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1082 I SÉRIE - NÚMERO 29

de um pedido de interpelação à Mesa, aqui se reproduzem os correspondentes textos completos:

O Sr. Domingos Sousa (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Proposta de Lei n.º 72/V - a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres - cujo debate na generalidade hoje se inicia, é mais um documento da legislação fundamental indispensável para a modernização e desenvolvimento do País, e que o Governo se propõe concretizar, por forma a que seja dado o grande salto para a modernidade e assegurado o êxito pleno da integração europeia no final de 1992.
O actual Sistema de Transportes Terrestres assenta na base muito frágil da caduca Lei n.º 2008 de 1945 e legislação complementar; vivemos já em tempos diferentes, as técnicas evoluíram, as condições políticas alteraram-se radicalmente.
São as lacunas daí resultantes que esta proposta de lei de bases visa colmatar.

As garantias aos utentes da liberdade de escolha dos meios alternativos de transporte: A redução do excessivo papel interveniente do Estado na prestação de serviços, que terá tendencialmente a limitar a sua acção ao papel incentivador, regulador e de fiscalização, e à promoção do investimento directo do Estado nas infra-estruturas de transporte; A prudente desregulamentação das actividades e o reconhecimento de que uma estratégia de progresso assenta também no papel primordial da iniciativa privada, da sã concorrência, e dos mecanismos de mercado; A descentralização de competências, com o aumento da intervenção dos órgãos do poder local no planeamento e na gestão dos sistemas de transportes terrestres em que estejam directamente interessados, são alguns dos objectivos e medidas mais significativas desta proposta de lei.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei de bases do sistema de transportes terrestres cobre horizontalmente todas as actividades dos transportes terrestres: internacionais - adequando a política de transportes nacionais a áreas económicas cada vez mais projectadas para além das fronteiras de cada país; e internas - interurbanas, corrigindo as distorções nas condições de concorrência, e urbanas e locais (serviço público a ser explorado pelos municípios respectivos ou a serem concedidos ou contratados), e tendo em conta o peso muito grande, particularmente nas regiões de Lisboa e Porto, das deslocações diárias de grandes massas de passageiros, os transportes nestas áreas são objecto de tratamento autónomo, preservando-se formas específicas de funcionamento. Isto é: nos transportes internacionais há uma adequação à política comunitária de transportes, e nos transportes internos, os interurbanos tornar-se-ão mais concorrenciais, imperando nos urbanos mais os conceitos de planificação que de concorrência. De inovador, ainda, a consideração nos transportes ferroviários dos dois segmentos distintos nos transportes rodoviários: as infra-estruturas por um lado, e a prestação de serviços, por outro.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A Lei n.º 2008, de 1945, privilegiava os transportes ferroviários em detrimento dos transportes rodoviários. Tal comportamento inadequado é corrigido por esta proposta de lei de bases, que visando uma política integrada de transportes, favorece a concorrência nos eixos de tráfego fundamentais, economiza investimentos muito vultuosos que seriam gastos na rede ferroviária de menor tráfego, aí perfeitamente assegurável pelos transportes rodoviários, abrindo-se assim, o caminho para a modernização dos transportes ferroviários nacionais.
Os serviços produzidos e a configuração actual da rede ferroviária não terão de ser obrigatoriamente mantidos constantes no futuro.
A reconversão ferroviária implica que os serviços a prestar devem concentrar-se nos transportes de passageiros suburbanos de elevada densidade, nos transportes de longo curso entre aglomerados urbanos principais, nacionais ou internacionais, de grandes velocidades, e no transporte de mercadorias agrupadas em vagões completos e comboios completos.
Os comboios regionais de passageiros têm que reduzir-se, para que se possa manter o caminho de ferro como meio de transporte relevante para a vida colectiva.
A qualidade dos serviços de transportes ferroviários tem que aproximar-se dos padrões europeus, e os itinerários deverão confinar-se a níveis de tráfego justificativos deste meio de transporte, e não a manutenção de uma rede concebida no final do século passado, em que o caminho de ferro passou a transportar tudo para todo o lado.
E tais objectivos são conseguidos nas seguintes quatro bases: exploração de linhas financeiramente rentáveis, onde não existem obrigações de serviço público, e os preços se formam de acordo com as condições do mercado, em regime de concorrência; exploração de linhas que, não sendo financeiramente viáveis, são consideradas de utilidade pública, pelo que devem ser mantidas em funcionamento, com comparticipação do Estado, a título de indemnização compensatória; desclassificação de linhas sem interesse nacional, mas de eventual interesse regional ou local, devendo aqui a sua exploração ficar aberta à iniciativa das autarquias ou outras entidades locais ou regionais, como comboios regionais de passageiros e ou de mercadorias, ou ainda, caso não se verifique esse interesse, serem encerradas ao transporte de passageiros, desde que as populações disponham de outros meios alternativos de transporte; e, ainda, construção de novos troços de linha, ou aumento do número de vias onde o tráfego (de mercadorias ou de passageiros) o exija.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta de lei de bases do sistema de transportes terrestres consagra uma política de transportes formulada para ser acolhida pela Comunidade Económica e tem como objectivos principais a adequação da oferta de transportes às necessidades da procura e a redução possível dos seus custos económicos e sociais.