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20 DE JANEIRO DE 1989 1077

tem de ser sempre apreciada coma prevalência que sobre o direito comum e, de entre este, o direito penal, assume o direito constitucional» (cfr. cit. relatório).
À luz de todo este entendimento, e porque a simples audição dos Srs. Deputados já mencionados, como suspeitos ou arguidos, nos processos instrutórios citados nos ofícios que ficaram referidos, não põe em causa o Parlamento, ou uma
organização e funcionamento, nem tão pouco a própria dignificação dos Srs. Deputados ou o cabal exercício das funções inerentes ao cargo de que são titulares; aliás, alguns dos Srs. Deputados em causa pronunciaram-se mesmo no sentido de haver interesse em serem ouvidos.
Não se está no caso em apreço perante uma suspensão de mandato para efeitos de aqueles Srs. Deputados serem submetidos a julgamento, situação que mereceria um maior aprofundamento, tanto mais que a Assembleia da República tem vindo a entender, sem que alguma excepção tenha ocorrido, não dever suspender os mandatos para esse efeito.
Igualmente em relatório e parecer de 27 de Março de 1987 foi aprovada por unanimidade, em reunião de 8 de Abril de 1987, a autorização para que o Sr. Deputado Joaquim Gomes fosse ouvido no 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, sobre a mesma imputação de infracção.
Porque a solicitada autorização do 4.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa para aquele Sr. Deputado aí comparecer para ser ouvido como arguido não põe em causa a dignificação com o funcionamento da Assembleia da República, nem de modo algum a dignidade do Sr. Deputado, que para tal nem o seu mandato é suspenso afigura-se ser de autorizar o pedido formulado.
Pelo exposto, a Comissão de Regimento e Mandatos da Assembleia dá República emite o seguinte parecer:
Deve ser autorizado o Sr. Deputado Joaquim Eduardo Gomes, a ser ouvido como arguido no processo contra ele pendente, e já identificado, em data que lhe venha a ser designada.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 1989

O deputado relator,

João Salgado

O Sr. Presidente: - Vamos votar, Srs. Deputados.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à leitura decais um relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

Foi lido. É o seguinte:

Em conformidade com o ofício n.º 54/89 - Processo n.º 32 264/87 - 2.ª Secção, do 1. º Juízo do Tribunal de Polícia de Lisboa de 9 de Janeiro de 1989, enviado a esta Comissão Parlamentar, do qual junto fotocópia, acerca do Sc. Deputado José Manuel Santos de Magalhães, tendo a honra de comunicar a V. Ex.ª que é entendimento desta Comissão de Regimento e Mandatos que o referido processo deve ser arquivado.

Com os melhores cumprimentos.

O Vice-Presidente da Comissão,
Alberto Marques da Oliveira e Silva

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à leitura de outro relatório e parecer, igualmente r proveniente da Comissão de Regimento e Mandatos:

Foi lido. É o seguinte:

Relatório e parecer

O Tribunal de Polícia da Comarca de Lisboa oficiou a esta Assembleia (Ofício n.º 2343 - Processo n.º 46 928/87 - 1.º Juízo - 2.ª Sessão) em 18 de Maio de 1988, solicitando autorização para que o Sr. Deputado Fernando José Russo Roque Correia. Afonso seja julgado nó Auto de Transgressão por infracção às normas do Código da Estrada (alínea a) do n.0 2 do artigo 14. º).
Uma tal autorização pressupõe a suspensão das funções de deputado o que, afinal, vem implícito no pedido formulado pelo tribunal.
A imunidade dos deputados visa impedir que o funcionamento normal da Assembleia. da República seja prejudicado por questões que, sem prejuízo da sua posterior apreciação, podem aguardar o termo da actividade parlamentar dos deputados.
Tal só não sucederá se a questão for suficientemente grave e a sua não apreciação possa pôr em causa o prestigio deste Orgão de Soberania.
Ora, o processo em relação ao qual se pede a suspensão e uma mera transgressão às normas do Código de Estrada, praticada no ano de 1987, o que, de modo algum justifica a suspensão solicitada.
Assim, somos de parecer que a Assembleia da República não deve autorizar a suspensão do mandato ao Sr. Deputado Fernando José Russo Roque Correia Afonso, o que deve ser comunicado ao Meritíssimo Juiz do processo a que respeita o pedido de autorização.

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 1988.

O deputado relator,
Daniel Abílio Ferreira Bastos

O Sr. Presidentes- Vamos votar, Srs.. Deputados.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai agora proceder-se à leitura de um outro relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

Foi lido. É o seguinte: