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1078 I SÉRIE - NÚMERO 29

Relatório e parecer

O Tribunal de Polícia da Comarca de Lisboa oficiou a esta Assembleia (Ofício n.º 160 - Processo n.º 46 912/87 - 2.º Juízo - 2.ª Sessão) em 17 de Outubro de 88, solicitando autorização para que o Sr. Deputado Fernando José Russo Roque Correia Afonso seja julgado no Auto de Transgressão por infracção às normas do Código da Estrada (alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º).
Uma tal autorização pressupõe a suspensão das funções de deputado o que, afinal, vem implícito no pedido formulado pelo tribunal.
A imunidade dos deputados visa impedir que o funcionamento normal da Assembleia da República seja prejudicado por questões que, sem prejuízo da sua posterior apreciação, podem aguardar o termo da actividade parlamentar dos deputados.
Tal só não sucederá se a questão for suficientemente grave e a sua não apreciação possa pôr em causa o prestígio deste Órgão de Soberania.
Ora, o processo em relação ao qual se pede a suspensão e uma mera transgressão às normas do Código de Estrada, praticada no ano de 1987, o que, de modo algum justifica a suspensão solicitada.
Assim, somos de parecer que a Assembleia da República não deve autorizar a suspensão do mandato ao Sr. Deputado Fernando José Russo Roque Correia Afonso, o que deve ser comunicado ao Meretíssimo Juiz do processo a que respeita o pedido de autorização.

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 1988.

O deputado relator, Daniel Abílio Ferreira Bastos

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar. Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai proceder-se à leitura de um outro relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

Foi lido. É o seguinte:

Relatório e parecer

O Sr. Juiz de Direito da Comarca de Estarreja oficiou a esta Assembleia - cfr. ofícios n.º 1606 de 24 de Novembro de 1987 e n. º 74 de 13 de Janeiro de 1988 - com relação ao processo correccional n.º 301/87, da 1.ª Secção, solicitando, nos termos do artigo 11.º n.º 2 da Lei n.º 3/85 de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), que o Sr. Deputado Jaime Gomes Milhomens seja suspenso para efeito de seguimento do processo.
Por despacho do Sr. Presidente da Comissão de Regimento e Mandatos - cfr. ofício n.º 3469 de 11 de Novembro de 1988 - foi o signatário nomeado relator, sendo-lhe distribuído o processo em causa com vista à emissão de parecer.
Analisado o processo, cumpre elaborar o parecer respectivo de harmonia com o disposto no artigo 35.º da alínea b) do Regimento da Assembleia da República, e com o artigo 11.º, n.º 3 do aludido Estatuto dos Deputados.
Está o arguido acusado da prática do crime de desobediência, p. ep. pelo artigo 388.º do Código Penal - e isto com relação quer ao processo correccional n.º 301/87 quer ao correccional n.º 128/87, como ressalta da certidão junta ao mencionado ofício 1606, a qual nos dá conta dos termos das acusações e dos despachos que receberam estas, entenda-se, despachos equivalentes ao de pronúncia. Sendo certo que, neste momento, se visa a comparência do Sr. Deputado em causa para efeitos de realização da audiência de julgamento.
Implícito no pedido formulado pelo Meretíssimo Juiz está a autorização para que o Sr. Deputado Jaime Gomes Milhomens responda em tribunal, o que implica a suspensão das suas funções de parlamentar.
Ora, preceitua o n. º 3 do artigo 160.º da Constituição da República:
Movido procedimento criminal contra algum deputado, e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.
Tem constituído entendimento desta Comissão de Regimento e Mandatos que a necessária e prévia autorização da Assembleia da República para que um deputado possa ser ouvido ou responder em tribunal como arguido se integra no âmbito das chamadas imunidades parlamentares.
A imunidade parlamentar existe para assegurar a continuidade de funções, o funcionamento pleno e permanente do órgão de soberania Assembleia da República. Ademais, as imunidades têm mais em atenção o Parlamento enquanto tal, a sua organização e cabal funcionamento, e menor a pessoa individual do deputado, constituindo, não um privilégio, mas um instrumento objectivo de defesa do órgão de soberania.
Dito isto, é altura de referir que ao crime constante das acusações recebidas corresponde uma moldura penal abstracta que se contém aquém da hoje impropriamente designada, pena maior.
É nesta perspectiva que a Comissão de Regimento e Mandatos - com o voto conforme do Plenário da Assembleia da República - se vem pronunciando no sentido de o deputado não ser suspenso para efeito de ser submetido a julgamento.
Ouvido o Sr. Deputado Jaime Gomes Milhomens, declarou que em seu entender o seu mandato não deve ser suspenso, por não ter agido com o propósito de violação da lei.
Tudo isto e ponderando, emite-se o seguinte parecer:
A Comissão de Regimento e Mandatos é de parecer que a Assembleia da República não deve autorizar a suspensão do mandato do Sr. Deputado Jaime Gomes Milhomens, o que deve ser