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20 DE JANEIRO DE 1989 1079

comunicado ao Meritíssimo Juiz do processo a que respeita o pedido de autorização.

O Sr. Presidente: - Vamos votar, Srs. Deputados.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai ser lido um outro relatório, e parecer igualmente da ser de Regimento e Mandatos.

Foi lido. É o seguinte.

Relatório e parecer

O Tribunal de Polícia da Comarca de Lisboa oficiou a esta Assembleia (Ofício n. º 1958 - Processo n.º 50/057/87 - 3.º Juízo - 1.ª Secção)
em 3 de Maio de 88; solicitando autorização para que o Sr. Deputado Narana Sinai Coissoró seja julgado no Auto de Transgressão por infracção às normas do Código da estrada (alínea a) do n.º3 do artigo 14.º).

Uma tal autorização pressupõe á suspensão das funções de deputado, o que, afinal, vem implícito no pedido, formulado pelo tribunal... A imunidade dos deputados visa impedir que o funcionamento normal da Assembleia da República seja prejudicado por questões que, sem prejuízo da sua posterior apreciação, podem aguardar o termo da actividade parlamentar dos deputados.
Tal só não sucederá se á questão for suficientemente grave e a sua não apreciação possa pôr em causa o prestígio deste Órgão de Soberania.
Ora, o processo em relação ao qual se pede a suspensão e uma mera transgressão às normas do Código de Estrada, praticada no ano de 1987, o que, de modo algum justifica a suspensão solicitada.
Assim, somos de parecer que á Assembleia da República não deve autorizar a suspensão do mandato ao Sr. Deputado Narana Sinai Coissoró, e que deve ser- comunicado ao Meretíssimo Juiz do processo a que respeita o pedido de autorização.

Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar.

Submetido a votação foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai agora proceder-se à leitura de um outro relatório e parecer, igualmente da Comissão de Regimento e Mandatos.

Foi lido. É o seguinte:

Relatório

Objecto:

0 10.º Juízo Correcional da Comarca de Lisboa por ofício de 13 de 0utubro de 1988, solicitava a V. Ex.ª que se dignasse, providenciar no sentido de que fosse dada resposta ao que já fora pedido por ofício de 26 de Abril de 1988 confirmado pelo de 7 de Junho de 1988.
No pedido inicial, acima referido com o n.º 330 de 26 de Abril de 1988, o Meritíssimo Juiz informava á Assembleia da República de que, contra o Sr. Deputado, Professor Manuel Dias Soares Costa, tinha sido movido processo criminal pelo crime previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º1; 167.º.n.º2, e 168.º, n.º. 2, todos do Código Penal, o referido, processo tinha sido objecto de audiência que fora suspensa sine-die.
As informações apontadas constam dos ofícios que aquele Tribunal dirigira à Assembleia da República na sequência do que consta, daquele que com o n.º 1248 tem a data de 1 de, Outubro de 1987.

Questão posta
O tribunal impetrante pretende saber se, no caso em apreço, a Assembleia da República decide ou não suspender o mandato do Exmo. Sr Deputado Professor Manuel José Soares Costa, para o efeito de ser submetido ou não a respectivo julgamento, na sequência normal do processo indicado, nos termos do n. º 3 do artigo 160. º da Constituição da República.

Explanação

A maior parte dos Parlamentos modernos e muito especialmente os que se inserem nos regimes democráticos pluralistas, gozam de privilégios e imunidades consagradas nas respectivas Constituições, em leis; regimentos costumes e praxes firmadas e seguidas com maior ou menor dimensão. A instituição dos referidos privilégios tem por fim salvaguardar a liberdade, a autoridade e a dignidade do Parlamento.
Eles são necessários ao conveniente exercício das funções do Parlamento e traduzem-se, necessariamente, nos direitos ou regalias conferidas aos parlamentares; individualmente considerados, já que os Parlamentares não poderiam desenvolver as suas funções sem o livre concurso de todos os seus membros.
O privilégio é, assim, atributo dos Parlamentares para que eles assegurem a protecção dos seus membros, e façam respeitar a sua autoridade e a sua dignidade.
Por outro lado, as imunidades parlamentares traduzem-se na protecção de que gozam os deputados contra toda a acção, empreendida de fora do Parlamento em função, ou por causa dos comportamentos assumidos, como membros do Parlamento.
Os Parlamentares, a titulo colectivo, e os Parlamentares a titulo individual, gozam de privilégios e imunidades que lhes são reconhecidos pela Constituição, a lei ou praxe parlamentar para que aquela e estes possam exercer, plena e livremente as suas funções e competências.
No nosso contexto jurídico os privilégios e as imunidades estão consagrados na Constituição e na lei.
Restringindo a análise da questão posta no que especialmente concerne ao caso em apreço, ela fixar-se-á na interpretação a dar ao que vem disposto no n. º 3 do artigo 160. º da Constituição da República Portuguesa e os n.º 2 e 3 do artigo 11. º do Estatuto dos Deputados.