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1076 I SÉRIE - NÚMERO 29

O artigo 106.º da Constituição da República, sob a epígrafe «imunidades» prescreve no seu n.º 2 que «nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito» e acrescenta no seu n.º 3 que «movido procedimento criminal contra algum deputado e indicado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo».
Por seu turno, o artigo 161.º da referida lei fundamental, sob a epígrafe «direitos e regalias», preceitua, no seu n.º l, que «os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia durante o período de funcionamento efectivo desta».
No seguimento destes princípios jurídico-constitucionais decorrentes dos dispositivos que ficam transcritos, a Lei n.º 3/85 (Estatuto dos Deputados) consagra ela própria, sob a epígrafe de «inviolabilidade» que «nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito (artigo 11.º, n.º 1) e ainda que movido procedimento criminal contra algum deputado, e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo» (artigo 11.º n.º 2) para noutro passo, e sob a epígrafe de «direitos e regalias dos deputados», adiantar que «os deputados não podem, sem autorização da Assembleia da República, ser jurados, peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando em caso de flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponde pena maior (artigo 13.º, n.º 1).
Neste passo haverá desde já que salientar que enquanto os n.ºs 2 e 3 do artigo 160.º da Constituição da República se acham repetidos nos n.ºs l e 2 do artigo 11.º do Estatuto dos Deputados, já o mesmo não sucede no tocante ao disposto no n.º l do artigo 161.º da Constituição e no n.º l do artigo 13.º do referido Estatuto.
Na verdade, o aludido normativo constitucional apenas contempla as hipóteses de «jurados, peritos ou testemunhas», enquanto que o n.º l do artigo 13.º do Estatuto adiantou também as hipóteses de «declarantes», de «arguidos» ou «suspeitos», acrescentando este que não é somenos.
Efectivamente enquanto os jurados, os peritos e as testemunhas são cidadãos chamados a colaborar com os tribunais no sentido de auxiliarem estes a chegar ao apuramento de factos controvertidos, os suspeitos ou os arguidos, são partes interessadas em processos de natureza criminal.
Por isso, é correcta a distinção constitucional entre a imunidade, direitos e regalias dos deputados, não se podendo, porém, considerar como direitos e regalias o acrescento que consta do n.º l do artigo 13.º do Estatuto dos Deputados, mas antes no âmbito das imunidades.
Na realidade, o aludido «acrescento» (permita-se-nos este modo de dizer) mais não é que uma situação específica e perfeitamente enquadrável no princípio consagrado nos n.01 2 e 3 do artigo 160.º da Constituição da República. O legislador ordinário entendeu, e bem, que tal situação deveria, para evitar dúvidas, constar explicitamente do Estatuto dos Deputados e daí que o tenha incluído naquele dito n.º l do artigo 13.º; só que, em nosso entender, deveria incluí-la no âmbito do artigo 11.º não, certamente, e apenas por se tratar de uma comparência em tribunal, introduziu naquele artigo 13.º, sendo certo, contudo, que para além de uma comparência para audição se está perante uma situação distinta.
Ainda que entendamos admissível e perfeitamente compreensível incluir no artigo 13.º os declarantes pela sua grande similitude com a função das testemunhas, já não existe, numa análise de fundo da situação, uma qualquer similitude entre as figuras processuais aí mensionadas e as dos «suspeitos» e dos «arguidos»; estes sim, têm a ver, e muito, com o procedimento judicial movido contra deputados e até com o próprio andamento dos processos respectivos, já que, face ao regime processual penal vigente, não se vislumbra como poderá haver pronúncia definitiva sem audição do deputado incriminado, uma vez que a sua identificação e residência não são ignoradas ou incertas.
Assim, é entendimento desta comissão que a necessária e prévia autorização da Assembleia da República para que um deputado possa ser ouvido em tribunal como suspeito ou arguido se integra no âmbito das imunidades como decorrências do aludido princípio constitucional constante do mencionado no n.º 3 do artigo 160.º
No domínio da problemática das imunidades parlamentares não se vê que alguma argumentação possa pôr em causa a doutrina expendida no relatório final, datado de 19 de Junho de 1984, da Comissão Eventual de Inquérito à Detenção do Sr. Deputado Manuel Lopes.
Nesse relatório diz-se que «as imunidades parlamentares, menos em conta a pessoa individual do deputado, do que o Parlamento e a sua organização e funcionamento» e que as imunidades existem para assegurar a ininterrupção de funções, a defesa do órgão de soberania e o seu pleno e permanente funcionamento, ao abrigo da intervenção de outro órgão ou agente, dentro de determinados limites.
Ora, concretamente à luz de um tal entendimento é que esta Comissão de Regimento e Mandatos, com o voto conforme do Plenário da Assembleia da República, se vem pronunciando no sentido de o deputado não ser suspenso para efeitos de ser submetido a julgamento; já nem sempre tem sido esse o posicionamento adoptado quando se trata apenas de autorizar um deputado a ser ouvido em processo judicial como suspeito ou como arguido, em fase de inquérito preliminar ou de instrução preparatória.
A imunidade parlamentar, contrariamente ao que por vezes pretende insinuar, não constitui um privilégio do deputado; mas, «como figura constitucional que é, a inviolabilidade dos deputados