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1684 I SÉRIE - NÚMERO 46

O Orador: - Já anunciámos, Sr. Presidente e Srs. Deputados que o Sr. Ministro Miguel Cadilhe confia na justiça dos tribunais e que já recorreu aos tribunais para que tudo se aclare.
Resta-me dizer que, se tiverem a coragem de avançar com o inquérito - o que parece óbvio das intervenções feitas nesta Câmara -, estaremos disponíveis para nele colaboramos. Resta o pedido do Sr. Ministro Miguel Cadilhe para que se faça o mais rapidamente possível e a opinião pública, a breve trecho, será devidamente esclarecida sobre os contornos reais de todo este processo.
Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, dou por encerrado o debate sobre o Inquérito Parlamentar n.º l0/V, suscitado pelo PCP.

Srs. Deputados, de seguida, vamos passar à discussão da Ratificação n.º 46/V, apresentada pelo PCP.

O Sr. António Guterres (PS): - Sr. Presidente, peco a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Guterres (PS): - Sr. Presidente, gostaria de saber se a votação do pedido de inquérito se vai fazer de imediato.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a hora regimental para as votações é às 19 horas e 30 minutos.

O Sr. António Guterres (PS): - Sr. Presidente, nesse caso e nos termos regimentais, peço uma interrupção dos nossos trabalhos por trinta minutos, para poder reunir o meu grupo parlamentar.

O Sr. Presidente: - É regimental, está concedido. Está suspensa a sessão.
Eram 18 horas.
Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Maia Nunes de Almeida

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.
Eram 18 horas e 45 minutos

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão da Ratificação n.º 46/V, da iniciativa do PCP - Decreto-Lei n.º 373/88, de 17 de Outubro, que define a estrutura orgânica da Universidade do Algarve.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Brito.

O Sr. Carlos Brito (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A Universidade do Algarve é uma criação da Assembleia da República. Nasceu por força da Lei n.º 19/79 de 28 de Março e tornou-se possível pela vontade e o compromisso tácito, dos partidos com maior implantação do Algarve - PSD, PS e PCP (cito pela ordem das duas mais recentes votações).
Talvez pela natureza do seu nascimento, a Universidade do Algarve foi sempre encarada com maus olhos por parte dos sucessivos Ministérios da Educação,
independentemente da designação que foram tendo e da composição político-partidária que os configurou. Nunca nenhum se atreveu a negar-lhe razão para existir, mas quase todos têm dificultado a sua existência. Por isso, a vida efémera da Universidade do Algarve tem sido um permanente sobressalto de sustos e ameaças que os estudantes, docentes, forcas políticas e populações algarvias, até agora, têm arredado, mas sem que tenha sido possível até hoje assegurar-lhe uma via segura de implantação e de desenvolvimento.
A última das ameaças é o Decreto-Lei n.º 373/88, de 17 de Outubro que «define a estrutura orgânica da Universidade do Algarve», agora em processo de apreciação pela Assembleia da República, por iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP.
O decreto que é sustentado pelo actual reitor da Universidade do Algarve, Professor Lloyd Braga, tem a oposição unânime dos estudantes (manisfestada em reuniões gerais e através da respectiva associação) de docentes (expressa em reunião geral através das estruturas sindicais e a nível individual) e da Assembleia Municipal de Faro, através de uma moção aprovada por unanimidade.
O Decreto-Lei n.º 373/88, cria uma situação não só ilegal mas estranhíssima, que a Assembleia da República pode reparar, tem meios para reparar e a indeclinável responsabilidade de o fazer.
Com efeito, sendo publicado em 17 de Outubro e tendo sido aprovado em Conselho de Ministros em l de Setembro de 1988, o Decreto-Lei n.º 373/88 ignora, desrespeita e viola a filosofia, o sentido e a letra da lei da autonomia universitária aprovada pela Assembleia da República em 20 de Junho de 1988 e que entrou em vigor em 25 de Setembro de 1988.
Recorde-se que a Lei n.º 108/88 sobre a autonomia universitária tem a força de ter sido elaborada a partir de uma proposta de lei do Governo e de projectos de lei de diferentes partidos e de consagrar um largo e profundo consenso nacional, que se traduz no facto de ter sido aprovada por unanimidade,
Ora, nos termos desta lei (artigo S.º) é consagrada a autonomia estatutária das universidades, prevendo-se que «os estatutos da universidade devem conter as normas fundamentais da sua organização interna, nos planos científicos, pedagógico, financeiro e administrativo, bem como o regime das autonomias das respectivas unidades orgânicas».
Igualmente prevê (artigo 31.º) que «as instituições universitárias em regime de instalação há mais de dois anos à data da entrada em vigor da presente lei são aplicáveis as disposições nela previstas designadamente quanto a prazos para a elaboração e aprovação dos estatutos e eleições dos respectivos órgãos de governo».
Esta disposição é integralmente aplicável à Universidade do Algarve, uma vez que a mesma, à data da entrada em vigor da lei da autonomia, se encontrava em regime de instalação há mais de dois anos, mais precisamente há quatro anos, pois iniciou a actividade lectiva em 19 de Março de 1984.
Ora, o Decreto-Lei n.º 373/88, desrespeitando a lei n.º 108/88, visa perpetuar o regime de instalação, ou seja, visa prolongar o sistema de intervenção directa do Governo na universidade.
Dito de outra maneira: onde a lei de autonomia determina a normalização democrática da gestão e governo das universidades, o decreto governamental mantém o estado de excepção na Universidade do