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1784 I SÉRIE - NÚMERO 50

Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: A caracterização desta relação jurídica não se quadra no modelo simples das relações jurídicas laborais constituídas por contrato de trabalho. Por isso, muitos autores têm divergido na sua qualificação técnico-jurídica e se têm desencontrado na sua admissibilidade.
Trata-se de uma relação jurídica complexa envolvendo três sujeitos - a empresa de trabalho temporário, o trabalhador e o utilizador - vinculados por dois contratos, um de trabalho, outro de prestação de serviços (dito contrato de utilização).
O contrato de trabalho é celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador; o contrato de utilização é celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador.
Em termos práticos, a relação revela a seguinte caracterização: uma empresa admite (por contrato de trabalho) um trabalhador que remunera, ficando, ainda, vinculada às demais obrigações legais e convencionais inerentes à relação jurídica laborai, cedendo temporariamente esse mesmo trabalhador a um utilizador mediante contrato de utilização.
Várias instâncias internacionais têm alimentado este debate crítico. E duma posição inicial de recusa liminar têm evoluído para a sua admissibilidade controlada, salvaguardando a protecção dos trabalhadores abrangidos. Este o caminho adoptado pela generalidade dos países da Comunidade Europeia, onde entre os países que, de alguma forma, teimam em não consentir tutela legal a tais relações se encontra a Itália. Paradoxalmente, também neste país a prática fraudulenta do trabalho temporário tem propagado, independentemente da proibição legislativa, sobretudo no triângulo industrial de Génova - Milão - Turim.
Mas, o que é que tem justificado esta progressiva abertura a esta actividade?
Distinguimos justificações positivas e justificações negativas de carácter económico e social.
De entre as justificações da ordem positiva destacamos: A actividade das empresas de trabalho temporário proporciona respostas de gestão rápidas para situações excepcionais ou pontuais, em alternativa à contratação directa da trabalhadores, destacando-se como casos de justificação úteis os seguintes: substituição de trabalhadores ausentes ou impedidos de prestar serviço; preenchimento de vagas em postos de trabalho existentes, enquanto decorre processo de recrutamento para o seu preenchimento; acréscimo excepcional e temporário de actividade; tarefa definida e não duradoura e necessidades intermitentes de mão-de-obra em dias ou partes de dia.

ontribui, nesta medida, para flexibilizar a gestão de recursos humanos, factor essencial de competitividade das empresas.
Cria novas respostas ao nível do emprego que envolvem maior número de
trabalhadores, contribuindo, assim, em períodos de taxas elevadas de desemprego, para uma maior distribuição do trabalho disponível.
Mas também cria oportunidades de tempos de trabalho reduzidos respondendo a interesses - direi até necessidades - de pessoas com mais idade na sua passagem da vida activa para a reforma, jovens estudantes cuja ocupação dominante em termos de horários de trabalho poderá prejudicar a evolução dos seus estudos, cidadãos que decidam assumir uma actividade mais independente ou mais diversificada, ou que se encontrem impedidos por motivos diversos - saúde, obrigações até de ordem familiar, de organizar a vida profissional em horários de duração normal como os praticados normalmente nas empresas.
Mas existem justificações de ordem negativa que levam também a ter de encarar regulamentação. Os elementos positivos anteriormente indicados evidenciam o concurso de situações objectivas e subjectivas que fazem convergir os interesses das três partes no sentido do desenvolvimento desta actividade. Logo, mesmo sem regulamentação - ou com proibição - o fenómeno tende a progredir fraudulentamente, favorecendo práticas abusivas. Assim, sem a regulamentação, agora proposta algumas destas empresas conseguem facilmente socorrer-se de expedientes que despistam os contornos da relação jurídica de trabalho, proliferando, por isso, «os recibos verdes» e, consequentemente, uma degradação das condições de trabalho e de protecção social e de valorização profissional de muitos dos trabalhadores actualmente cedidos por tais empresas.
A fraudulência do sistema cria grande dificuldade de fiscalização decorrendo da falta dessa regulamentação quer práticas de concorrência desleal, quer menor protecção dos trabalhadores.
Por isso é que a regulamentação desta actividade das empresas de trabalho temporário e das relações de trabalho nesse âmbito constituídas se torne necessário para, por um lado, legitimar as situações que razões económicas e sociais justificam ser legalmente tuteladas, por outro lado, combater certas práticas socialmente reprováveis.
O Governo garante que a legislação a aprovar ao abrigo desta autorização legislativa alcançará um e outro objectivo.
O sentido do regime a aprovar vertido na proposta de lei evidencia, de forma essencial, os equilíbrios entre o económico e o social que tornam útil e justificada a actividade das empresas de trabalho temporário e, nessa precisa medida, deve ser-lhes conferida legalidade.
Aliás, este sentido vertido nesta proposta de lei quanto ao regime a aprovar pelo Governo recolhe fundamento num projecto legislativo apreciado, em 1988, no conselho permanente de concertação social, onde obteve, na generalidade, o acordo dos parceiros sociais, o qual, por sua vez teve por base um projecto e contributos recolhidos em discussão pública promovida em 1985.
Não obstante o projecto desta proposta de lei ora em apreço ter também sido posto à discussão pública, na separata n.º 3 do Boletim do Trabalho e Emprego de Dezembro de 1988, o Governo, apesar dos consensos recolhidos, irá ainda proceder à publicação do projecto de decreto-lei de execução desta autorização legislativa.
A relevância dos interesses sociais em causa torna urgente a entrada em vigor deste regime, ficando aqui assegurado por parte do Governo o seu empenhamento na execução deste objectivo.

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Presidente: - Para pedir esclarecimentos, inscreveram-se os Srs. Deputados Narana Coissoró, Jerónimo de Sousa, Vieira Mesquita, Isabel Espada e Osório Gomes.
Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.