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10 DE MARÇO DE 1989 1787

De facto, existe um normativo que, de alguma forma, nas negociações já havidas com várias entidades, nomeadamente em sede do conselho permanente da concertação social, poderia servir de base, juntando-se a esta proposta de lei.
No entanto, entendemos que, estando ainda esta matéria sujeita a discussão pública, relativamente ao articulado do próprio projecto de decreto-lei, com a junção do referido texto à proposta de lei poder-se-ia, neste contexto, vir a considerar como fixado o próprio regime. E, considerámos ainda que, em termos políticos, seria pouco correcto fazer-se uma discussão exaustiva do problema na Assembleia da República, dando-se ao Governo indicações ao nível do detalhe, para depois tudo poder vir a ser alterado em resultado da discussão pública.
Foi esta a consideração que o Governo fez sobre esta matéria.
Se for concedida a autorização legislativa, o projecto de decreto-lei vai ser submetido a discussão pública e é evidente que o Governo vai atender a todas as sugestões que possam contribuir para a melhoria do regime, venham elas de onde vierem.
Uma outra questão, que me foi colocada, prende-se com a discussão pública desta matéria. Quanto a este aspecto, o Governo gostaria de salientar que o projecto de proposta de lei foi posto a discussão pública no boletim de trabalho e emprego, em Dezembro de 1988, foram recolhidos todos os contributos de melhoria do referido projecto, após o que o Governo carreou para a comissão, que funciona nesta Assembleia, todos os elementos disponíveis relativamente a essa discussão pública.
Aliás, devo dizer que não tenho conhecimento da existência de qualquer diploma onde se exija que a discussão pública relativa ao projecto em causa tenha de partir necessariamente de uma iniciativa da Assembleia da República.
Assim, o Governo pretendeu saber qual o acolhimento que o projecto teria nesta formulação de princípios, para, posteriormente, apresentar a proposta de lei de autorização legislativa à Assembleia.
Os Srs. Deputados colocaram ainda algumas questões que se referem à questão da indicação mais detalhada do regime do respectivo diploma.
Quanto a esta matéria, embora possa dar nota do sentido especificado nas alíneas da proposta de lei e de como é que o Governo tende para esta regulamentação, quero, no entanto, significar que o detalhe da regulamentação está contido, precisamente, num desenvolvimento que caberá ao Governo fazer na sequência da execução da autorização legislativa.
A autorização deve definir o objecto, porque o sentido e os princípios do regime jurídico contêm-se na proposta de lei, e, em nosso entender, a formulação consagrada na proposta de lei caracteriza, substancialmente em termos essenciais, esses princípios e esse sentido, por forma a indiciar os equilíbrios que o Governo pretende atender ao nível da regulamentação concreta de toda esta matéria.
No entanto, atendendo à explicitação do sentido destas alíneas da proposta de lei, gostaria de referir que este condicionamento, em termos previstos na alínea a), tem a ver com a autorização concedida pelo Governo ao exercício desta actividade segundo critérios substantivos materiais a obedecer pelas empresas.
Destaco, em termos de garantia de obrigações, por parte das empresas, o facto de, como se refere na alínea a), lhes ser exigido para o exercício da actividade, uma caução que responderá por todas as obrigações decorrentes do contrato celebrado com estes trabalhadores, em relação às quais possa existir incumprimento por parte da empresa de trabalho temporário.
Aliás, o próprio regime especificará um reforço destas cauções sempre que por utilização do respectivo valor, relativamente a pagamentos por obrigações não cumpridas, se verificar que a mesma deixou de ter o seu valor normal para garantia das referidas obrigações.
Quanto à questão da tipificação das situações que legitimam o recurso a esta forma de trabalho, indiquei já algumas dessas situações na intervenção que há pouco proferi nesta Assembleia.

A Sr.ª Isabel Espada (PRD): - E quanto ao limite temporal?

O Orador: - Em relação ao enquadramento do limite temporal, é evidente que da tipificação que fiz dessas situações irá resultar a curta duração de todas as utilizações temporárias de mão-de-obra.
Especifiquei algumas situações como, por exemplo, a tarefa definida e não duradoura, as necessidades intermitentes em dias ou partes de dia, o acréscimo temporário excepcional da actividade e a substituição de um trabalhador por impedimento.
Estas situações estão caracterizadas pela natureza da própria excepcionalidade do recurso a este regime.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Qual é o máximo?

O Orador: - Em relação à garantia do cumprimento dos princípios consagrados quanto à utilização desta actividade, registo o facto de, quer para o contrato de utilização quer para o contrato de trabalho temporário, ser exigida a forma escrita com a indicação de circunstância justificativa da mesma, por forma a permitir - se assim se considerar e a Assembleia ficar satisfeita quanto à questão da duração do contrato - um melhor controlo da licitude dos prazos que foram indicados ao nível do contrato, relativamente às situações fácticas que podem justificar essa mesma licitude.
Quanto à necessidade de uma garantia de não prolongamento desmesurado desse contrato, registo o facto de a própria proposta proibir, expressamente, a rotação de trabalhadores no mesmo posto de trabalho, o que é mais uma expressão de que, de facto, o interesse desta actividade de forma alguma pode colidir com justificações e com defesas de ordem social que têm de atender a esta prática.
Em resposta a uma questão que me foi colocada e que se refere à apresentação nesta Assembleia de todo o articulado consubstanciado em termos de uma aprovação feita directamente pela Assembleia, registo também que, do ponto de vista das relações jurídicas propriamente ditas, não haverá, relativamente ao contrato de trabalho, diferenciação substancial entre os normativos já em vigor e os que irão ser aplicados.
Como se refere na proposta de lei, o regime do próprio contrato ou do termo e toda a legislação que, em termos do regime jurídico do contrato individual de