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I SÉRIE — NÚMERO 50

Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PRD considera que só pode haver duas formas distintas de decidir sobre esta matéria. A primeira seria recusar liminarmente esta forma de trabalho temporário e em especial a extinção gradual das empresas que desenvolvem essa actividade, devendo remeter-se exclusivamente para o Estado essas funções, como, de resto, estaria de acordo com a Convenção n.º 96 da OIT ratificada por Portugal.

Na verdade, o trabalho temporário tem sido, tipicamente uma forma de exploração em condições vergonhosas, de mão-de-obra cronicamente desempregada, como sejam os jovens, as mulheres e aqueles com fraca formação profissional a quem não são oferecidos postos de trabalho mais estáveis e de melhores garantias. Trata-se de trabalhadores que, pelos vínculos duplos que criam, são de uma grande fragilidade face à entidade patronal. Para evitar estas vulnerabilidades, pode, de facto, ser defensável evitar que se desenvolvam todas as formas deste tipo de trabalho.

Mas nós tomámos outra opção. Admitimos que a existência deste tipo de trabalho e as empresas que o proporcionam e desenvolvem são legítimos e úteis quer em termos sociais quer económicos.

Assim sendo, há que o regulamentar com o estrito objectivo de evitar que o exercício desta actividade continue a veicular as injustiças e situações menos claras que a lacuna de regulamentação tem permitido proliferar. É por isso que, ao contrário do que se afirma num parecer elaborado para a Associação da Empresas de Trabalho Temporário afirmamos que o legislador tem que ser desconfiado ao regulamentar esta matéria.

Pensamos que, na sequência das transformações e diversificações das necessidades na área laborai, surgem alguns sinais de vantagens mútuas nesta forma de trabalho simultaneamente para certos trabalhadores, certas profissões e certas empresas.

Um dos argumentos que as organizações sindicais mais têm apontado contra esta legislação diz respeito ao facto de que o lucro das empresas de trabalho temporário é obtido através da diminuição do salário ou das regalias sociais dos trabalhadores.

Pensamos que deve ser precisamente para evitar que estas empresas continuem a obter lucros desmedidos em detrimento dos trabalhadores que se deve legislar sobre esta matéria. A lei tem que vincular de forma inconfundível a uniformidade de tratamento entre trabalhadores temporários e aqueles que desempenham as mesmas funções na mesma empresa utilizadora.

Pensamos que o lucro pode ainda ser obtido pela compensação devida à empresa prestadora de trabalho temporário pela empresa utilizadora, pelo facto de aqueles terem fornecido um trabalhador em tempo útil com formação adequada e imediatamente preparado para assumir funções. Julgo que só deste modo se podem garantir os direitos dos trabalhadores e, simultaneamente, a subsistência das empresas de trabalho temporário.

Mas um ponto de honra é que estas empresas nunca sobrevivam à custa da exploração da mão-de-obra barata e do fraco poder reivindicativo deste tipo de trabalhadores face a uma legislação que os não proteja.

É justamente em relação aos direitos dos trabalhadores e a esta legislação que não os consagra que, mais uma vez, remetemos as nossas dúvidas para o Governo. É que, quanto a esses direitos, terminamos este debate

sem nada saber no que toca a direitos sindicais, ao direito à greve e aos direitos de participação dos trabalhadores das empresas utilizadoras na informação e na decisão sobre estas matérias.

Continuamos sem saber quais as formas de condicionamento e autorização que o Governo pensa instituir para o exercício da actividade de trabalho temporário.

Relativamente a esta matéria, o nosso partido elaborou algumas propostas em que expomos o nosso entendimento. Por exemplo, pensamos que a empresa não deve ter dívidas à segurança social nem à Fazenda pública, que deve ter uma garantia financeira, que deve ser regularmente fiscalizada, através de um determinado processo por uma entidade da administração pública, que deve ser verificada a idoneidade dos seus gestores, que devem ser garantidas algumas incompatibilidades — por exemplo, empresas que pertencem a um mesmo dono e que exercem os dois tipos de actividade.

Portanto, temos ideias relativamente a esta matéria mas não sabemos o que pensa o Governo, o que é fundamental para podermos decidir sobre qual deverá ser o sentido do nosso voto relativamente a este pedido de autorização legislativa. Assim, Sr. Secretário de Estado, devo dizer-lhe que, neste momento, a nossa posição é de abstenção, porque não temos um conhecimento mínimo sobre o entendimento do Governo.

Já foi solicitado ao Sr. Secretário de Estado que dissesse qual é a limitação temporal para as situações que legitimam o trabalho temporário mas nada nos foi dito. Como já tive oportunidade de referir, neste pedido de autorização legislativa nem sequer é consagrado o principio da excepcionalidade destas situações.

Há pouco, o Sr. Secretário de Estado disse que esta proposta de lei era muito boa porque se referia à proibição da rotação dos trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho. No entanto, este diploma não consagra outros princípios fundamentais, como, por exemplo, a proibição de quaisquer outras formas que visem iludir a aplicação das normas legais dos contratos com ou sem prazo. É que, como o Sr. Secretário de Estado sabe, neste tipo de empresas, constitui prática normal iludirem-se e ultrapassarem-se as normas vigentes em termos de direito laborai.

Há uma última questão para que queria chamar a sua atenção, até porque o Sr. Secretário de Estado não lhe deu resposta quando lhe pedi esclarecimentos.

Na verdade, referi que na alínea J) deste diploma é efectivamente consagrada a co-responsabilização das empresas relativamente a trabalhadores não nacionais, mas não é referido este princípio para os trabalhadores nacionais.

Assim, Sr. Secretário de Estado, no caso de falência de uma das empresas, quem é responsável pelos créditos devidos ao trabalhador?

Suponhamos que atingiu a situação de falência a empresa que estabeleceu um contrato de trabalho com um trabalhador temporário. Nesta proposta de lei de autorização legislativa está consagrado o princípio da responsabilidade solidária relativamente a estes trabalhadores?

Na anterior proposta de lei, apresentada em 198S, havia um artigo — creio que o 14.º — que se referia aos direitos dos trabalhadores à segurança social. Sr. Secretário de Estado, qual é a forma que esta nova legislação irá adoptar relativamente a esta matéria?