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1796 I SÉRIE - NÚMERO 50

e valores já enunciados, dando a devida protecção aos trabalhadores e garantindo às empresas uma existência legal.
E à semelhança do que acontece nos países membros da Comunidade Europeia em que este tipo de trabalho se encontra regulamentado, a natureza triangular da relação jurídica laborai e a precaridade do vínculo estabelecido impõem especiais cautelas de regulamentação que, sem proibir, permitem dentro de apertados condicionalismo: autorização prévia para o exercício da actividade; prazos máximos de duração do contrato; forma escrita; não rotação; fiscalização eficaz do cumprimento dos deveres das partes envolvidas.
Deste modo, nos países membros em que a existência de trabalho temporário está legalizada a respectiva prestação está sujeita a lei especial mais restritiva do que a aplicável aos restantes contratos de trabalho, exceptuando-se somente o caso do Reino Unido em que a lei geral contempla esta situação sem especificidades.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Defender a existência de regulamentação do trabalho temporário parece-nos ser uma conclusão indubitável face à realidade da vida que nos cerca.
Mas defender a existência de trabalho temporário já é outra coisa bem diferente, que apenas algumas situações bem delimitadas podem justificar.
Daí que, em nosso entender, a presente autorização legislativa, com o sentido e alcance nela especificado, poderá conduzir à produção de uma legislação adequada à salvaguarda dos interesses dos trabalhadores e das empresas, sem descurar o interesse da justiça social que ao Estado incumbe defender e tutelar.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - O Sr. Deputado Vieira Mesquita falou da relação triangular, a expressão é do eminente jurista Baptista Machado, que a classificou assim e cujo parecer V. Ex.ª deve ter recebido da Associação Portuguesa das Empresas de Trabalho Temporário.
V. Ex.ª, cuidadosamente, tal como fez também o Sr. Secretário de Estado, depois de várias perguntas não responde à que é tratada ex professo nesse parecer. Em primeiro lugar, por que é que não há igualdade entre os trabalhadores recrutados directamente pelas empresas com contratos a termo e os trabalhadores fornecidos pelas empresas empregadoras para as mesmas tarefas?
Em segundo lugar, por que é que não há igualdade entre os trabalhadores que vão servir uma empresa - a tal empresa utilizadora de serviços - os temporais que tem de acabar dentro de um prazo que, como se sabe, será menor do que o do contrato a prazo.
Por exemplo: numa empresa há cinco ou seis secretárias que durante a época de Verão fazem as suas férias. O trabalho delas é igual mas são cinco pessoas que sucessivamente vão para férias. Por que é que uma secretária trazida, por exemplo, da Man Power, que é uma conhecidíssima empresa - não estou aqui a fazer publicidade - fornecedora de mão-de-obra, não há-de ser recrutada três ou quatro meses para sucessivamente satisfazer a ausência ou preencher os trabalhos da secretária A, B, C, ou D e para depois se ir embora? Por que é que não há-de haver rotação? Por que é que é proibido trazer outra e outra e outra... Não percebo!
Em terceiro lugar, o Sr. Deputado falou do Direito Comparado e, cautelosamente, falou da Itália e da Espanha mas não falou de todos os outros países. Por exemplo, a França, em casos de ausência do trabalhador, o contrato coincide com a duração da ausência e para os outros casos, a duração do contrato não pode ultrapassar os dois anos; na Finlândia não há limite na duração das missões temporárias; na Holanda o prazo permitido para a contratação temporária é de seis meses; na Bélgica, para a substituição de trabalhadores permanentes, a duração da missão é coincidente com a duração da ausência, qualquer que ela seja; na Noruega o contrato de pessoal administrativo pode ter a duração de um ano e a sua renovação depende da inspecção do trabalho; na Dinamarca as missões temporárias não podem exceder três meses; na Alemanha, a duração de missões temporárias é limitada a seis meses e é permitida a sucessão de vários trabalhadores temporários do mesmo ponto de trabalho, etc.
Isto é, vem V. Ex.ª dizer aquilo que aproveita ao Governo e esconde aquilo que não aproveita; V. Ex.ª vem fazer a apologia das soluções apontadas pelo Governo sem referir outras que foram levantadas por juristas que até dizem que este diploma - como o Professor Baptista Machado, que não é comunista, não é da CGTP, é até uma pessoa liberal, é uma pessoa competente - é inconstitucional. V. Ex.ª nem sequer se refere a esse parecer fundamental que diz que este diploma pode estar viciado, na sua base, de inconstitucionalidade, porque viola princípio fundamental da igualdade dos trabalhadores.

O Sr. Joaquim Marques (PSD): - Mas onde é que está isso, Sr. Deputado?

O Orador: - V. Ex.ª passa por cima disto tudo, grita lá de cima que tudo está bem, quer a autorização legislativa, quer que o Governo vá para a frente e depois não diz quais são os problemas que leu, porque eles estão no parecer, esconde-os e fez referência parcial aos conceitos que nele se encontram. Ora, isto não é sério!

Risos.

V. Ex.ª tem de dizer por que é que o parecer do Professor Baptista Machado lhe serve para umas coisas e não serve para outras.

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado Vieira Mesquita.

O Sr. Vieira Mesquita (PSD): - Sr. Deputado Narana Coissoró, escutei-o com toda a atenção e devo dizer que conheço o parecer que V. Ex.ª referiu. É um parecer dado por dois assistentes da faculdade com o «concordo» do Professor Baptista Machado, por quem tenho o maior respeito porque foi meu professor.
Devo, porém, dizer-lhe que aquilo que disse daquela Tribuna - e quero dizer-lhe isto com toda a seriedade - tem a ver com um tipo de trabalho que existe e, porque existe e tem existido neste últimos anos, deve ser regulamentado mas, quanto a nós, de uma forma