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10 DE MARÇO DE 1989

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muito precisa. E isto não porque estejamos interessados em encorajar essa prática de trabalho mas porque somos pelo trabalho permanente e entendemos que todos os trabalhadores devem ter um trabalho permanente. Porém, há situações... a vida cria-as e como elas existem têm de ser regulamentadas da forma mais curial, mais precisa, porque há interesses em jogo, quer sejam das empresas, quer sejam dos trabalhadores, e ao Estado incumbe acautelar essas situações de uma forma harmoniosa, de uma forma a que se não firam os legítimos interesses das partes.

O Sr. Joaquim Marques (PSD): — Muito bem!

O Orador: — Quanto ao problema que citou do princípio da igualdade, que é também citado no parecer — não digo que seja do Professor Baptista Machado, porque ele apenas concorda com ele — ele, diz respeito ao artigo 13.º da Constituição da República, onde se pode ler o seguinte: «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.»

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Não é isso!

O Orador: —- É isso, é! O que é citado é o principio da igualdade que está no artigo 13.º da Constituição da República!

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Sr. Deputado, dá--me licença que o interrompa?

O Orador: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Sr. Deputado, o princípio da igualdade que ele refere é o de que não se deve restringir os direitos mais do que o necessário. E se o contrato a prazo, que é o contrato paralelo ao trabalho temporário, já restringe os direitos, não há necessidade de os restringir ainda mais. Se houvesse necessidade estava bem...

Mas V. Ex.º não foi capaz de dizer, até agora porque é que é preciso restringir mais ainda do que o contrato a prazo aquilo que já o próprio contrato a prazo restringe e bem.

Portanto, é este o princípio da igualdade! V. Ex.ª leu o parecer mas, com certeza, esqueceu-se da doutrina.

O Orador: — Não esqueci, Sr. Deputado!

O Sr. Jorge Lemos (PCP): — Não esqueceu, omitiu!

O Orador: — O que sei é que, ito caso do trabalho temporário, estou no domínio — e V. Ex.ª disse que foi o Professor Baptista Machado que o qualificou — de uma relação triangular muito precisa, portanto de um regime jurídico que vai ser estabelecido e que é um regime jurídico complexo, que tem em consideração uma realidade bem diferente do que é um contrato de trabalho a prazo. Porque um regime jurídico como aquele que se pretende estabelecer para o trabalho temporário tem a ver com três sujeitos, que, no fundo, ficam envolvidos nesta relação: uma empresa de trabalho temporário, uma empresa utilizadora e o próprio trabalhador. Porém, no caso do contrato de trabalho a prazo, o Sr. Deputado tem dois sujeitos: uma

empresa contratante e um trabalhador ao seu serviço, dentro de um regime de trabalho determinado.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Isso é formal!

O Orador: — Não é formal! O Sr. Deputado está é a pensar no problema dos prazos! Está a pensar que os prazos, num contrato de trabalho temporário devem ser iguais ao prazo que hoje está previsto no regime do contrato de trabalho a prazo.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — E a rotação?

O Orador: — Mas aí não posso chegar, não conheço qual será, digamos, o prazo que, em definitivo, virá a vingar no projecto de decreto-lei que o Governo submetirá...

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Então apoia sem saber!

O Orador: — Apoio o regime, Sr. Deputado! Apoio a proposta de autorização legislativa! A proposta de autorização legislativa não me oferece qualquer dificuldade, porque toda a gente já sentiu que é necessário regulamentar este tipo de trabalho temporário.

Portanto, o que não conheço são pormenores da regulamentação que o próprio Governo virá a publicar e que submeterá a discussão pública. Será nessa altura que todos quanto intendam dever participar, participação.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.1 Deputada Isabel Espada.

A Sr.ª Isabel Espada (PRD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: À semelhança do procedimento adoptado pelo Governo em relação a outras matérias fundamentais na área laborai, o Governo veio hoje, mais uma vez, pedir uma autorização para legislar sobre matéria que não é da sua competência. E à Assembleia da República que cabe a tarefa de definir as regras por que se deve pautar a actividade do trabalho temporário consagrando desde já os devidos meios de fiscalização.

Neste sentido protestamos pelo facto de o Governo, recusando a discussão baseada em dados concretos, em livre confronto de ideias, optar pela apresentação de princípios que, pela forma vaga que assumem, nos suscitam dúvidas relativamente às suas intenções nestas matéria e que, portanto, se tornam insusceptíveis de permitir uma avaliação categórica e consciente. Foi nesse sentido que colocámos perguntas ao Governo que, pela forma como foram respondidas, não compriram de forma cabal o esclarecimento a que se destinavam.

Esta atitude por parte do Governo é contraditória com o reconhecimento, em sede do preâmbulo do pedido de autorização legislativa, de que face à complexidade da matéria, esta deve ser legislada com cautela e detalhe. Do detalhe não tem conhecimento a Assembleia da República e não pode portanto, fazer mais do que passar ou não, «um cheque em branco» ao Governo.