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1794 I SÉRIE - NÚMERO 50

de recorrerem a subempreiteiros, e à utilização sistemática de a prazo e trabalho temporário, atitude condenável contrária a um projecto sério de modernização solidária da sociedade portuguesa que tem contribuído para o aumento do desemprego de longa duração. O trabalhador temporário, mesmo aquele que é colocado nas melhores condições está impedido de exercer os seus direitos colectivos, contribuindo para enfraquecer os direitos adquiridos da comunidade de trabalho onde se vai inserir provisoriamente e ainda, os direitos mais gerais como sejam: o exercício da democracia na empresa, da actividade sindical e do sistema de segurança social. Contribui ainda para o crescimento da economia subterrânea que se oculta por detrás de certas empresas de subempreitadas e para o crescimento do emprego precário, situações que este Governo tem fomentado, não apenas pelas suas iniciativas legislativas, mas também pelas pressões que exerce sobre a gestão das empresas públicas no sentido da redução arbitrária dos quadros de pessoal e pela ausência de intervenção fiscalizadora da inspecção-geral de trabalho no combate a esta situação que torna o recurso ao trabalho temporário uma necessidade e não uma atitude voluntária, ocupam-se postos de trabalho permanentes em relação precária de contrato, constituindo instrumento preferencial duma gestão puramente financeira das forças de trabalho.
Por outro lado, as características dominantes do trabalho temporário e as suas consequências, em especial a precaridade de relação laborai deixam margem para dúvidas acerca da sua constitucionalidade face ao princípio de segurança no emprego.
Há precisamente um ano o PS, na interpelação que fez ao Governo sobre a situação social e laborai, reclamou em relatório publicado por esta Assembleia, regulamentação adequada e específica no sentido de regulamentar a actividade das empresas de trabalho temporário, proteger os trabalhadores contratados nesta modalidade e impedir a desregulamentação que tal prática descoordenada provoca no mercado de trabalho e nas relações laborais.
O PS reconheceu também no referido relatório a existência de razões sérias a favor da legalização do trabalho temporário reconhecemos mesmo a existência duma parcela do mercado de trabalho que pode ser ocupada por estas empresas que prestam simultaneamente ao utilizador e ao trabalhador um serviço na situação em que o primeiro necessite de recrutar trabalho que momentaneamente precisa sem ter de realizar operações demoradas de selecção e formação. Pelo lado do trabalhador permite-lhe um primeiro contacto com a vida activa, face à crise de emprego, facilita a ocupação, a reciclagem e a aquisição de experiências, havendo mesmo pessoas que não desejem uma ocupação permanente.
Afirmamos ainda que a situação actual da falta de legislação é nefasta e melhor não seria a sua publicação, se esta forma de contrario viesse a ser clandestina não diminuiria a sua existência de facto e os trabalhadores ficariam ainda mais desprotegidos.
A complexidade que resulta dum contrato triangular bem como da sua incidência na vida dos trabalhadores contratados a termo certo, no mercado de trabalho e na actividade das empresas, quer das que operam com este sistema, quer daquelas que procuram os seus serviços, requer regulamentação adequada.
Nesta perspectiva, a iniciativa do Governo é oportuna, fica por saber se é satisfatória.
A validade do trabalho temporário tem sido objecto de preocupação no seio da OIT, particularmente face ao papel das agências privadas de colocação, não gratuitas, tendo surgido em 1933 a Convenção n.º 34 prevendo a sua eliminação, objectivo que todavia se revelou prematuro e desajustado às condições do mercado de trabalho o que deu origem à actual Convenção n.º 96.
A nova versão deixa aos estados signatários a possibilidade de optar entre a eliminação gradual das agências privadas de colocação e a sua regulamentação e controlo.
Também a Comunidade Económica Europeia se tem preocupado desde há alguns anos com o crescente recurso ao trabalho temporário primeiro na perspectiva económica, devido às suas repercussões nos domínios de concorrência da livre circulação dos trabalhadores e também no plano social.
Face ao Mercado Único o Comité Permanente de Emprego tem apontado para a necessidade de harmonizar a legislação dos Estados membros assente nos seguintes princípios: flexibilidade de gestão empresarial; carácter excepcional do recurso ao trabalho temporário; reforço de protecção social dos trabalhadores envolvidos; intensificação das funções dos serviços públicos de emprego, segundo as orientações da OIT.
A directiva comunitária orienta os Estados membros no sentido de adopção de legislação que consagre os seguintes preceitos tendentes a:
Primeiro, garantir na medida do possível a equiparação de tratamento do trabalhador, incluindo a fixação de retribuição, a duração da relação de trabalho, a protecção contra a ruptura intempestiva do contrato, a protecção social, a responsabilidade solidária de empresa utilizadora pelos créditos vencidos a favor do trabalhador.
Segundo, evitar o recurso abusivo ou fraudulento do trabalho temporário, por forma a salvaguardar o emprego estável e permanente. Integrando-se neste objectivo as disposições legitimadoras de utilização do trabalho temporário, limita a sua duração proíbem a sucessão no mesmo posto de trabalho de vários trabalhadores temporários e interditam o recurso ao trabalho temporário para substituição de grevistas.
Terceiro, garantir a idoneidade das empresas de trabalho temporário fazendo depender o exercício da actividade de autorização prévia por parte da entidade nacional competente, correspondendo ao Estado o dever de vigilância sobre as empresas autorizadas e estreita cooperação com os restantes estados no caso de trabalho temporário de incidência internacional.
A presente autorização legislativa, fórmula que o Governo tem adoptado para fugir ao debate em torno das soluções concretas e não apenas dum enunciado de princípios que poderiam merecer o nosso acordo, na generalidade, se a experiência não nos demonstrasse como podem ser enviezadas as interpretações que o Governo retira e apenas um vago enunciado de intenções.
O Governo não merece pois também nesta matéria, o benefício da dúvida, e não estamos seguros de que legisle no sentido de garantir os objectivos que aponta, respeitando as convenções da OIT e as propostas comunitárias.