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10 DE MARÇO DE 1989 1795

Por outro lado, a autorização legislativa não considera contributos fundamentais dos parceiros sociais com os quais na generalidade o PS está de acordo nomeadamente:

Aplausos do PS.

A criação de mecanismos legais para o controlo efectivo de criação de empresas empregadoras em termos da sua solvabilidade e idoneidade de selecção e formação dos trabalhadores periodicamente controlados pelos serviços do IEFP na região, cuja gestão tripartida assuma a garantia do cumprimento da lei por essa empresa.
A adopção dum código deontológico, para as empresas de trabalho temporário devendo ficar excluídos como empregadores os sujeitos individuais, permitindo--se apenas a actividade a empresas de bases sólidas com um capital social elevado.
Que sejam tipificadas, sem margem para dúvidas as situações, as condições, a duração em que um tal contrato poderá ser celebrado.
Para que o recurso ao trabalho temporário não seja mais barato do que a contratação, é necessário desincentivá-lo onerando-o, por exemplo, com um maior desconto para a segurança social.
Incentivar a criação de bolsas oficiais de emprego através da coordenação entre sindicatos-empregadores e serviços públicos de cada região.
Em conclusão aguardamos sem grandes ilusões a concretização legislativa que o Governo fará, apesar da afirmação que, há momentos fez o Sr. Secretário de Estado, sendo certo que teria toda a vantagem em considerar as nossas preocupações e princípios que são convergentes com as orientações comunitárias.
O Governo tem desperdiçado oportunidades de promover a coesão dos portugueses em torno de objectivos de progresso e modernização, adequando os instrumentos legislativos aos desafios do Mercado Único. O Governo fomenta assim o conflito social ao ignorar as propostas dos parceiros sociais e, sendo certo que a política social não é o seu ponto forte, deve no interesse nacional, dialogar com a Oposição para a construção de consensos, porque as políticas não são apenas os objectivos programáticos, próprios ou decalcados, são também as acções dos políticos e as consequências de ambos, que perduram depois da sua queda. E dessas todas seremos vítimas tenhamos ou não votado no PSD!

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vieira Mesquita.

Q Sr. Vieira Mesquita (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A iniciativa legislativa que hoje apreciamos tem por objecto obter do Parlamento a necessária autorização para o Governo ficar habilitado a legislar sobre o trabalho temporário.
O sentido e alcance do regime jurídico a estabelecer encontra-se bem definido e caracterizado no artigo 2.º da proposta.
O condicionamento do exercício da actividade implicará a necessidade de uma autorização prévia bem como a exigência de constituição de uma caução adequada à satisfação de encargos para com os trabalhadores e a segurança social, o que no plano ético-jurídico se reputa indispensável.
Por outro lado, a tipificação das situações que legitimam o recurso ao trabalho temporário, bem como a sua delimitação temporal e a exigência de forma escrita, com a indicação das circunstâncias que justificam a celebração de contratos desta natureza, de par com a proibição da rotação de trabalhadores e com a uniformização de tratamento entre trabalhadores temporários e permanentes, no que respeita à retribuição e outras condições de trabalho, mostram-se adequadas à salvaguarda dos direitos em presença.
Outros sim, configuram-se os parâmetros a que deve obedecer a cedência ocasional de trabalhadores que terão de, por escrito, acordar nessa cedência mantendo o seu vínculo originário intacto.
Mas será que se justifica dever o Governo legislar sobre trabalho temporário?
Embora entendamos que todos têm direito ao trabalho permanente o certo é que o trabalho temporário existe de facto e, como bem refere uma das centrais sindicais, a «situação da falta de legislação sobre a validade do trabalho temporário é pior do que qualquer outra».
E tal tem sido a opção da maioria dos nossos parceiros comunitários, que contemplam nos seus ordenamentos jurídicos a regulamentação deste tipo de trabalho, como acontece em França, na Bélgica, na Holanda, na Dinamarca e no Reino Unido.
Em todos os Estado membros das Comunidades Europeias vamos encontrar em expansão uma relação triangular de emprego, expressa através de contratos de emprego temporário, de subcontratações, de cedências de pessoal e de outras formas de contratação mais modernas e inusuais, tais como as pools de trabalho e os grupos de empregadores.
No dizer de Bob Hepple in «Security of Employment» - o trabalho temporário é descrito num estudo de Direito Comparado como «uma maneira de evasão à lei e aos contratos colectivos».
O trabalho temporário aparece assim sob várias formas e não é tratado do mesmo modo pela legislação laborai dos países membros da Comunidade Europeia, embora seja uma constante a crescente regulamentação e legalização deste tipo de trabalho.
Exceptuam-se, ainda, os países do Sul da Europa onde o trabalho temporário ou é proibido, como acontece em Espanha, ou é considerado uma prática ilegal, como sucede em Itália e na Grécia.
Assim, a própria comissão da Comunidade Europeia, colhidos os pareceres do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social propôs ao conselho a adoptação de directivas tendentes a harmonizar, nesta matéria, as diferentes legislações nacionais.
Revelaram nesta iniciativa comunitária a necessidade de proteger os trabalhadores no plano social, por forma a eliminar abusos no recurso a este tipo de trabalho, disciplinando os pressupostos e as condições que podem justificar a utilização do trabalho temporário.
Impunha-se também em Portugal, face à existência de empresas de trabalho temporário e de empresas utilizadoras, dar corpo a um conjunto de normas que venham regular a relação triangular que se verifica nestes casos, tomando em consideração as preocupações