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2150 - I SÉRIE - NÚMERO 62

É o seguinte:

2 - Serão contabilizadas no tempo de cada grupo parlamentar todas as intervenções e declarações dos seus deputados, incluindo os pedidos de esclarecimento, respectivas respostas, protestos e contraprotestos interpelações à Mesa, requerimentos orais, e outras discussões processuais e incidentes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao n.º 3 deste artigo.

Submetido a votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do CDS, e dos Deputados Independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro e a abstenção do PRD.

É o seguinte:

3 - Relativamente ao disposto no n.º 2 apenas fixa excepcionado:

a) O uso do direito de defesa por períodos de doze minutos;
b) A invocação da presente regulamentação é, subsidiariamente, do Regimento da Assembleia da República por período de dois minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à apreciação do artigo 14.º

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, em função das deliberações da conferência de líderes, embora estejam neste momento um pouco postas em causa pelo adiamento da votação do artigo 13.º, a correcção a introduzir no n.º l seria a de que os plenários para debate da Revisão Constitucional seriam às quartas-feiras das 15 às 20 horas, às quintas-feiras das 10 às 13 horas e das 15 às 20 horas e 30 minutos e às sextas-feiras das 10 às 13 horas.
Nos termos do n.º 3 prevê-se a possibilidade da realização de prolongamentos dos trabalhos normais para efeitos de perfazer o número mínimo semanal de doze horas e não de onze, como está no texto.
Portanto, talvez ficasse, apesar de tudo, mais claro que o n.º l incluísse uma referência expressa: às quartas-feiras das 15 às 20 horas e das 21 horas e 30 minutos às 00 horas, às quintas-feiras das 10 às 13 horas e das 15 às 20 horas e 30 minutos e às sextas--feiras das 10 às 13 horas.
Ficou claro agora?

O Sr. Presidente: - Ficou claro e já anotámos.

O Orador: - Muito obrigado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Para que efeito?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, se com esta declaração do Sr. Deputado António Vitorino tudo tivesse ficado inteiramente transparente, estaríamos contentes, mas não ficou. Este é um preceito que não diz tudo aquilo que consente.
O que o preceito consente, nos termos do seu n.º 3, é noitadas, e aquilo para que aponta o sistema de engarrafamento das votações é a mesma coisa. Isto é, os Srs. Deputados podiam ter tido a coragem de dizer que na planificação do soberbo arquitecto que imaginou o famoso RC-15P (Revisão Constitucional em 15 plenários) as noitadas eram um elemento imprescindível. A noitada é tão fundamental para o plano RC-15P como o álcool para o alcoólico. São absolutamente inseparáveis e as noitadas estão aqui preconizadas por articulação jesuítica entre o n.º 3 e o n.º l, e é isso que achamos muito negativo.
Portanto, o Sr. Deputado António Vitorino, em vez de aclarar o que quer que fosse, apenas temperou com um véu aquilo que na sua nudez é bastante feio.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. António Vitorino (PS): - No fundo, é um problema estético!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa solicita que a Câmara a informe no sentido de saber se há ou não alguma objecção em votar os n.ºs l, 2 e 3 do artigo 14.º, porque são muito inter-relacionados.

Pausa.

Como não há objecções, vamos passar à votação do artigo 14.º
Submetido a votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS, e votos contra do PCP, de Os Verdes e dos Deputados Independentes Raul Castro e João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 14.º

1 - Os trabalhos da Revisão Constitucional no Plenário da Assembleia da República serão agendados para as quartas-feiras das 15 às 20 horas e 30 minutos, para as quintas-feiras das 10 horas às 13 horas e das 15 horas às 20 horas e 30 minutos e para as sextas-feiras das 10 horas às 13 horas.
2 - Nesses dias não haverá período de antes da ordem do dia devendo assegurar-se a existência desse período durante uma vez por semana.
3 - Os períodos de trabalho diário poderão ser alargados, desde que tal se revele necessário para garantir a realização de um tempo mínimo útil semanal de onze horas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora passar à discussão das propostas de aditamento de novos artigos.
Em primeiro lugar, há uma proposta de aditamento de um novo artigo, que é o n.º 5 da proposta apresentada pelo PCP, que é do seguinte teor:
No termo de cada reunião plenária serão anunciadas a título indicativo as propostas de alteração a apreciar na reunião seguinte.

Está em discussão.

Pausa.