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2189 - 15 DE ABRIL DE 1989

discriminadas e em crianças obrigadas a trabalhar. Esta é a nossa realidade, é este nosso - o bom - combate a travar.
Pela nossa parte, quanto ao artigo 13.º, preocupámo-nos em apresentar uma norma que consumiu os seus efeitos no debate na CERC. A norma que o PCP apresentou e que agora retirarei em nome da minha bancada, é uma pura norma de mediação que sublinha que incumbe ao Estado garantir o princípio da igualdade, designadamente através da remoção de obstáculos à sua realização - obstáculos de natureza económica, social, jurídica e cultural. Na verdade, é uma norma de mediação no sentido exacto, pois sistematiza obrigações que o Estado tem e terá de ter, nomeadamente nos termos do artigo 9.º e de outros artigos da Constituição, designadamente daqueles que, em matéria económica e social, prevêem obrigações específicas e concretas, incumbências específicas e concretas do Estado para a realização destes objectivos e para a remoção das desigualdades.
O nosso preceito, repito, cumpriu a sua função e pode ser retirado; a Constituição deve ser cumprida nas partes e em todas as dimensões em que aponta para obrigações do Estado, sendo a igualdade uma estrela polar fundamental para a realização dos direitos, liberdades e garantias. Sem ela os direitos não passarão de uma pura ficção e isso continuará a ser um objectivo e um valor constitucionalmente relevante. Congratulamo-nos com esse facto.
Produziremos oportunamente, Sr. Presidente, intervenções tendentes a fundamentar as nossas posições quanto a outros aspectos atinentes a este artigo 13.º

O Sr. Presidente: - Foi retirada a proposta do PCP relativa ao artigo 13.º
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não me alongarei muito dado o facto de o PCP ter acabado de retirar a proposta de aditamento ao artigo 13.º Queria apenas declarar que o PSD se congratula com esse facto porquanto não acrescentaria nem aperfeiçoaria em nada a inserção do n.º 3 do artigo 13.º
Efectivamente estamos no título referente aos direitos, liberdades e garantias, estamos adoptando uma classificação conhecida no âmbito dos direitos de liberdade, isto é, da consideração da liberdade negativa e o aferir do princípio da igualdade em conotação com a ideia de liberdade positiva seria aqui inadequado e mesmo perverso.
De facto, a ideia de igualdade neste plano é uma ideia de igualdade/identidade, é uma ideia de igualdade que tem a ver com a imparcialidade e o sentido de liberdade negativa que não se compadeceria com o sentido de igualdade/situação. O PSD congratula-se com este facto pois ficou assim mais intangível o sentido universal do princípio.
Mas também queria referir-me ao problema que foi focado pelo Sr. Deputado de Os Verdes, Herculano Pombo. O PSD também discutiu em sede de comissão o problema da inserção do inciso «estado civil» como factor a ter em conta no impedimento constitucional do privilégio/benefício ou prejuízo de alguém em função desse mesmo factor. O PSD entende que o artigo 13.º acautela já esse problema na medida em que a questão do «estado civil» dilui-se, de certo modo, no problema das discriminações de base sexista. Há aqui uma inclusão nesta ideia genérica da discriminação em função do sexo que fica acautelada no sentido em que o Sr. Deputado pretendia que se fizesse, aludindo ao problema da discriminação em função do estado civil.
Além disso, puseram-se outros problemas na comissão - com certeza o Sr. Deputado recordar-se-á - como sejam os de, com este inciso, se criar a eventual possibilidade de se vir a inconstitucionalizar leis que protegem, tendo em conta um sentido de justiça correctiva, certo tipo de situações em função do estado civil. Estou a pensar na protecção fiscal às pessoas casadas, que tem em vista também a protecção da família, e outras questões semelhantes. É exactamente para não criar uma entorse no entendimento do que se faça dessa legislação e tendo em conta que a salvaguarda genérica do princípio da igualdade se mantém com os factores de referência que já constam do texto actual que o PSD não vai aceitar que se acrescente aqui o «estado civil» como factor de referência para o problema da discriminação.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Pombo.

O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - A Sr.ª Deputada Assunção Esteves, recordou aqui o que foi o debate em sede de Comissão Eventual de Revisão Constitucional relativamente a este artigo. De facto, eu pessoalmente não mas a minha companheira Maria Santos pôde participar na primeira leitura de discussão deste artigo e eu recordo aqui que nessa algura foi a Sr.ª Deputada Helena Roseta que fez a apresentação desta proposta, porquanto era uma proposta muito semelhante quer no projecto que ela apresentava, quer no que apresentava o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia, quer o que apresentava o Partido de Os Verdes. Foi então lembrado pela Sr.ª Deputada Helena Roseta que, para além das discriminações com base sexista que persistem no dia-a-dia - embora a Constituição consagre o princípio de igualdade também para ambos os sexos, obviamente -, como «nuances» desta discriminação com base sexista, a discriminação com base no estado civil mantém-se e tem incidência principalmente nas mulheres e isto a nível por exemplo do mercado do trabalho.
É com muita facilidade que encontraremos inúmeros casos de mulheres a quem foi recusado um posto de trabalho, em primeiro lugar porque eram mulheres, em segundo lugar porque eram casadas ou porque eram mães e nalguns casos até porque eram divorciadas, situação que não abonaria muito em favor de determinada situação profissional.
Ora, este caso que aqui sucintamente acabo de descrever é um caso de violação manifesta, é um caso de violação gritante, do princípio de igualdade. Foi nesse sentido que quisemos fazer este debate, embora haja que reconhecer, como a Sr.ª Deputada aqui afirmou, que esta discussão teria de nos levar muito mais longe porque teria necessariamente implicações - por exemplo, a aplicação de determinadas medidas de discriminação positiva no que diz respeito à aplicação da legislação fiscal.