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2190 - I SÉRIE - NÚMERO 64

De qualquer modo, o que eu pergunto à Sr.ª Deputada Assunção Esteves é se será que é de aceitar tão linearmente o princípio do favorecimento Fiscal em relação às famílias que se constituíram legalmente não o aplicando às pessoas que vivem em família mas que legalmente não estão casadas, embora seja famílias como as outras, núcleos de sociedade como os outros, tenham uma casa, tenham filhos, tenham a sua economia doméstica, tenham aspirações e sejam pessoas que se juntaram e vivem felizes? O que é que chamaremos a esses grupos? São ou não são famílias? Devem ou não ser protegidas em igualdade com as outras famílias? São estas questões simples que lhe deixava.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr. Assunção Esteves (PSD): - Sr. Deputado, eu só lhe diria que os problemas que põe têm mais a ver com uma análise microscópica de situações de facto, que cabem ao legislador ordinário, do que propriamente com a enunciação geral de um princípio como o princípio da igualdade em sede de Constituição.
Portanto, são problemas que se poderão pôr mas que não devem tocar em nenhum sentido a formulação perfeita - ou pelo menos com o esforço de que o seja - de um princípio, como é o princípio da igualdade.
Aliás, o Sr. Deputado sabe que o princípio, como princípio que é, tem ele próprio uma vocação para uma aplicação que, de certo modo, se vai graduando de acordo com os factos que caem sobre a sua alçada. Assim, não há aqui que ter essa preocupação microscópica do Sr. Deputado porque estamos a formular um princípio que deve ter uma abrangência muito grande e que não pode, ele próprio, da a sua formulação ampla, evitar que tenha de haver considerações de pormenor no plano da legislação ordinária da regulamentação administrativa e mesmo dos actos concretos que venham a aplicar essa legislação.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A actual Constituição garante, desde logo no artigo 13.º, a liberdade religiosa, que é entendida, obviamente, para qualquer recta consciência jurídica, como a liberdade de professar a religião, de não professar a religião ou de professar qualquer atitude contrária a qualquer religião. Nesse sentido, retiro a minha proposta, porque considero que o seu sentido útil se encontra já contemplado no texto constitucional vigente, repito, no entendimento de qualquer recta entidade que juridicamente interprete a Constituição. Nesse pressuposto retiro a proposta que apresentei.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Sottomayor Cárdia, a Mesa anotou a retirada da sua proposta.
Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Pombo.

O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - Sr. Deputado Sottomayor Cárdia, posso compreender e compreendo de facto, as razões que levam o Sr. Deputado a retirar esta proposta que, a ser aprovada, viria a consagrar o princípio da igualdade levando em linha de conta a atitude perante a religião.
De facto, o articulado actual já consagra o princípio da igualdade face às diferentes opções religiosas, mas aquilo que eu quero perguntar-lhe é se não considera que persistem na sociedade portuguesa discriminações, negativas obviamente, pelo facto de existirem pessoas com determinadas atitudes perante a religião e não por professarem esta ou aquela religião. Lembro o caso dos julgamentos a que temos assistido quando alguém solicita que lhe seja atribuído o exercício do seu direito à objecção de consciência.
Inúmeras vezes temos constatado que a atitude do cidadão perante a religião que se submete a julgamento para que lhe seja concedido o Estatuto de Objector de Consciência condiciona desfavoravelmente, muitas vezes, a atitude do tribunal que o julga.
Como é sabido, estamos em profundo desacordo com o julgamento da consciência e continuaremos a contestar que se faça esse julgamento de consciência ao cidadão para ser-lhe atribuído um direito que lhe assiste.
Depois deste comentário, a pergunta que lhe coloco é a seguinte: o Sr. Deputado considera ou não que, apesar de tudo, estas situações persistem e revelam flagrante violação dos direitos da igualdade?

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Deputado Herculano Pombo, o nosso debate é necessariamente telegráfico, uma vez que os constituintes não têm muito tempo para discutir a Constituição.
Para além do problema que o Sr. Deputado coloca há outras situações de risco para a liberdade de consciência em Portugal, simplesmente isso depende do entendimento do Tribunal Constitucional. No entanto, sou de opinião que qualquer tribunal constitucional digno desse nome, qualquer juiz que interprete a Constituição Portuguesa tem de considerar que existe o direito de um português ser anti-religioso.
Era, pois, este o objectivo que pretendia salvaguardar ao apresentar a minha proposta de alteração. No entanto, penso que já não é necessário, porque este princípio encontra-se já formulado no texto constitucional.
Se alguma vez algum juiz pudesse - e não é de excluir que o possa fazer - interpretar de forma diferente este artigo, pois bem, também poderia fazer uma interpretação diferente em relação ao texto que apresentei, o que seria uma monstruosidade, como muitas que ocorrem neste país.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de saber qual o exacto quadro das propostas em debate.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, estamos a discutir o artigo 13.º

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto, Sr. Presidente. Apercebi-me deste facto, mas o problema é que