O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2192 - I SÉRIE - NÚMERO 64

incluir nela a referência à língua pode implicar a ideia de que desistimos de defender a língua portuguesa como factor de identificação de uma Nação que, hoje em dia, se encontra espalhada pelo mundo e que tem como primeiro sinal identificador precisamente a língua.
Daí que tenhamos entendido conveniente eliminar a referência à língua como factor de discriminação, embora pensemos que isso não pode ter as consequências negativas que já foram apontadas, sendo certo que a enumeração, como disse, não tem natureza taxativa.
Gostaria ainda de recordar que o PSD nos acompanhou na proposta de alteração em relação ao n.º l, mas ninguém nos acompanhou em relação ao n.º 2.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para formular pedidos de esclarecimento, os Srs. Deputados Assunção Esteves, António Vitorino, José Magalhães e Almeida Santos.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.
Entretanto, peço ao Sr. Vice-Presidente Marques Júnior o favor de me substituir.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, mais do que para fazer-lhe perguntas, gostaria de reiterar aqui a posição do PSD em relação às propostas de alteração apresentadas pelo CDS no que se refere ao artigo 13.º
Como o Sr. Deputado bem disse, o PSD concorda com a proposta de supressão do atributo «social» a seguir à palavra «dignidade», pois entende, tal como o CDS, que a ideia de dignidade, no seu carácter absoluto e universalizante, não tem de ter uma conotação relacional, isto é, é em si suficiente e mesmo aconselhável dizer dignidade em vez de «dignidade social».
Como alguém disse, sendo o homem um fim em si mesmo a melhor maneira de o respeitar como fim é respeitar os seus próprios fins. E respeitar os fins próprios de cada um, prescinde, abstrai e deve abstrair de qualquer conotação que não seja a do próprio espaço da pessoa digna.
Neste sentido, o PSD apoia claramente que a expressão «dignidade» figure como tal, exactamente em atenção a essa filosofia de respeito dos fins próprios de cada um.
Quanto à proposta de alteração ao n.º 2, o PSD já não está de acordo com o CDS. O argumento que o Sr. Deputado Nogueira de Brito avançou no sentido de que o artigo 13.º não é uma enumeração taxativa não serve para a eliminação dos factores que aí se referem.
Esse argumento servirá, eventualmente, para impedir que se acrescentem estes factores, como pretendia a ID no seu projecto de acrescentamento do estado civil, dado que, enumeração aberta que é, este artigo fica sempre com um potencial de interpretação no sentido do alargamento em obediência à filosofia constitucional e no sentido estruturante do princípio da igualdade. Contudo, o seu argumento não pode servir para a eliminação de factores que referenciam e impedem quaisquer possíveis discriminações.
Além disso, Sr. Deputado Nogueira de Brito, entendemos que isto pode trazer, do ponto de vista da harmonia constitucional, alguns problemas no que diz respeito ao título dos direitos, liberdades e garantias. Aliás, a preocupação do legislador no texto originário terá sido, com certeza, a de evitar que haja discriminações contra cidadãos que não conheçam a língua portuguesa ou que a conheçam mal.
Sr. Deputado, nesta situação estarão cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, ou que por aqui passem, e que têm um estatuto salvaguardado pelo artigo 15.º da Constituição, que consagra o princípio da reciprocidade de tratamento. Neste sentido, a eliminação da expressão «língua» como factor de referência e de impedimento de discriminações no âmbito do artigo 13.º, além de limitar, em termos literais, o próprio âmbito do artigo, poderia criar efeitos perversos na interpretação do artigo 15.º, isto é, poderia prejudicar o sentido e o alcance do princípio da reciprocidade de tratamento de cidadãos portugueses e estrangeiros.
Exactamente neste sentido, o argumento do Sr. Deputado Nogueira de Brito, que serve para não acrescentar factores ao artigo 13.º, serve também para não eliminar quaisquer factores que aí figuram.
Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Marques Júnior.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, gostaria de formular-lhe um curto pedido de esclarecimento e, simultaneamente, dizer-lhe que não acompanhamos o CDS nem o PSD na interpretação conjugada que acabaram de fazer do princípio da dignidade da pessoa humana e do princípio da igualdade na Constituição.
Para nós é inequívoco que o princípio da igualdade da pessoa humana está consagrado no artigo 1.º da Constituição, enquanto que o artigo 13.º cura da definição do princípio geral dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos. Trata-se, pois, da dignidade dos cidadãos, do homem socialmente situado, integrado em grupo ou individualmente inserido na sociedade.
Nesse sentido, o artigo 13.º cura de estabelecer um critério que, naturalmente, é subsidiário do princípio da dignidade da pessoa humana mas que tem como objectivo fundamental a realização pessoal dos cidadãos, em termos de dignidade social, e a remoção dos obstáculos existentes à plena igualdade social dos cidadãos no conjunto da comunidade em que se inserem.
Esta é uma norma geral comum a todos os direitos e deveres fundamentais, ou seja, não é uma norma restrita aos direitos, liberdades e garantias, mas, sim, uma norma enformadora dos direitos económicos, sociais e culturais. Uma vez que temos uma leitura ampla da dignidade da pessoa humana e da realização pessoal dos cidadãos não restrita aos direitos, liberdades e garantias ou aos clássicos direitos de personalidade, mas abrangendo os próprios direitos sociais, económicos e culturais, entendemos que o que se trata no artigo 13.º é da dignidade social dos cidadãos.
Sr. Deputado Nogueira de Brito, o meu pedido de esclarecimento tem a ver com a proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 13.º, na qual se propõe o afastamento do princípio da língua como princípio de não discriminação.
A minha pergunta é, pois, a seguinte: o Sr. Deputado Nogueira de Brito considera ou não que a aprovação da sua proposta de alteração abriria a porta para a possibilidade de o legislador ordinário estabelecer restrições em matéria de acesso à cidadania portuguesa