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3240 I SÉRIE - NÚMERO 67

É o direito que, no fundo, tal como o Sr. Deputado José Manuel Mendes disse, é uma componente do direito à igualdade mas que consagra que na diferença, apesar de diferentes, são todos iguais, ou seja, que não pode haver discriminação pelo facto de se ser diferente.
Durante esta discussão - e se passarmos do plano do individual, da pessoa, para o plano do social, dos povos e das sociedades - lembrei-me de quando os povos europeus entraram em contacto com povos que não conheciam e que tinham culturas muito diferentes. Esses povos europeus começaram por considerar que as culturas dos outros povos, que eram diferentes, eram piores, porque tinham um nível de desenvolvimento inferior ao dos povos europeus e, porque as suas formas de viver e estruturas económicas não correspondiam aos modelos europeus, foram considerados piores do que os modelos que vigoravam na Europa da altura.
A verdade é que o pensamento social evoluiu num sentido completamente diferente, tendo-se chegado hoje a um pensamento generalizado segundo o qual é exactamente na diferença entre os povos que reside a sua fórmula especial para atingir os seus objectivos que são, dentro das várias opções, das limitações geográficas, ambientais e de recursos, enfim, dentro de cada opção e de cada diferença específica, os de conseguirem atingir as melhores soluções.
É, pois, este reconhecimento em termos de pensamento social e antropológico que se pode, de algum modo, comparar com a evolução do pensamento em relação ao indivíduo, uma vez que o indivíduo dentro das suas diferenças, no fundo, tem exactamente os mesmos objectivos e os mesmos direitos.
Penso que o direito à diferença não pode ser, de modo algum, um impedimento a que um indivíduo possa exercer os direitos que todos os outros cidadãos exercem quando correspondem à «normalidade». Devo dizer que esta é uma expressão utilizada, sistematicamente, e, pelo menos uma vez na vida, cada deputado desta Casa deve ter sentido a necessidade dessa consagração e deve ter utilizado nos seus discursos ou nas suas conversas esta forma específica de encarar o direito à igualdade.
Efectivamente, já é tempo de este direito ficar consagrado constitucionalmente. É uma vertente que, de certo modo, se confunde com o direito à igualdade mas é mais do que isso: é, se nós quisermos, uma especificação ou um aprofundamento do próprio direito à igualdade.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Receio ir pôr alguma água na fervura, mas gostaria de fazer um apelo a alguma prudência.
Representei o meu partido na comissão no momento em que votámos contra esta proposta, aliás, conjuntamente com o PSD. Não o fiz na sequência de uma discussão no meu grupo parlamentar e penso que o meu grupo parlamentar tem o direito de ser diferente de mim. Suponho mesmo que entre nós haverá divergências de opinião.
O que gostaria de dizer em relação a esta proposta é que vejo que está estabelecida alguma confusão entre o direito à diferença, à divergência, a uma identidade diferente, a uma personalidade diferente. . . Bom, afirmações que não me perturbam.

O Sr. Peara Roseta (PSD): - Ainda bem!

O Orador: - O que me perturba e preocupa é a afirmação genérica de um direito à diferença a latere dessa conquista história pela qual morreu, foi queimada e sofreu muita gente, e que foi a conquista gradual e progressiva do direito à igualdade. Isso é que me perturba, porque vejo os Srs. Deputados muito entusiasmados discretearem em abstracto sobre o direito à diferença mas não os vejo concretizar o que é que pensam sobre isso. Em que é que estão a pensar, em concreto, quando advogam a consagração genérica do direito à diferença? É aquilo que Os Verdes, que aqui defenderam com tanto entusiasmo o direito à diferença, expressam por «a livre expressão de todas as diferenças»?
Bom, umas das duas propostas apresentadas refere-se genericamente ao direito à diferença. Isso perturba-me, mas não é alarmante! Mas, logo a seguir, vem a tradução deste conceito numa outra proposta como sendo «o direito à livre expressão de todas as diferenças». Mas o que é isto? Todas mesmo?
Há pouco o Sr. Deputado Herculano Pombo fez uma referência que me era dirigida, porque na comissão, quando ele falou, salvo erro, das diferenciações pornográficas. . . Bem, fui eu que disse isso! Eu assumo sempre as minhas tolices e asneiras!
Como eu estava a dizer, aquando da discussão desta proposta em sede de comissão, eu disse: « - Esperem aí! Na avenida há um rapaz e uma rapariga que se beijam, e as pessoas enternecem-se a vê-los namorar e a dar um beijo. Mas ao lado, há duas pessoas do mesmo sexo, dois homens, duas mulheres, que se beijam e o polícia, conhecendo a reacção a este não-costume, toca no ombro deles e diz-lhes: ( - Esperem aí! O que é que estão a fazer?). Eles viram-se para trás e respondem-lhe: (- Segundo o artigo 25.° da Constituição, nós temos o direito a ser diferentes!).»
Qual será o alcance de uma consagração genérica do direito à diferença? É a inconstitucionalização do casamento entre pessoas do mesmo sexo? É a proibição da punição dos tóxico-dependentes? É o direito à esquizofrenia? Não sei! De facto, isto perturba-me, sinceramente.
Compreendo que isto tem algum alcance e estou disposto a considerar todas as discriminações positivas que quiserem, todas! Querem consagrar as diferenças como forma de discriminação positiva, vamos a isso! As principais na Constituição e as menos principais na lei ordinária. Mas a definição genérica de um direito à diferença contra a conquista histórica de um direito genérico à igualdade?

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Contra?

O Orador: - Desculpe, então gostaria que o Sr. Deputado concretizasse o que é que pensa.
Vamos legalizar a esquizofrenia, vamos não punir o casamento entre pessoas do mesmo sexo?... Essa também é uma característica da personalidade: a minha personalidade pode ser a de um indivíduo que quer ser homossexual. Eu não fujo às críticas que me fazem,