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3242 I SÉRIE - NÚMERO 67

como intervenções de carácter pessoal como um dialogo com toda a camara, inclusivamente com o deputado do PSD que, na altura da votação tem de dar uma resposta.
Neste momento, o que nos cumpre dizer, em nome do PSD é o seguinte: é evidente que o tópico da diferença é extremamente importante, é uma ideia força em nome da qual se tem conseguido coisas relativamente importantes.
O direito à diferença resulta, já na sua parte útil, de muitas das propostas e dos preceitos constantes da Constituição. Todo o direito à integridade pessoal é um direito à diferença e, assim sendo, a pessoa é por definição o contrário do funcionamento, a pessoa é um projecto radical de ser de si e para si próprio. Portanto, o que define a pessoa é ser um projecto para si próprio, ou seja, a pessoa vale por aquilo que é como finalidade autónoma, como sistema auto-referente ou auto-poético.
Portanto, quando falamos da pessoa como integridade pessoal estamos, de certa maneira, a apontar para um caminho autónomo. A pessoa é o contrário do funcionário e vale por aquilo que é radicalmente diferente e individual, e não por aquilo que é fungível e que é uma função dentro do sistema social.
De facto, no sistema social somos cada vez menos nós próprios, cada vez menos pessoas e cada vez mais um conjunto de papéis, de máscara ou de funções sociais. Portanto, quando consagramos o direito à integridade pessoal, estamos de certa maneira, a consagrar algo de útil em matéria de diferença.
Por outro lado, quando nos opomos a uma coisa que parece tão cativante e tão atraente como é o princípio de ressocialização de deliquentes como finalidade constitucionalmente proposta ou mesmo imposta, nós, PSD, fazêmo-lo porque entendemos que o sistema social não tem o dever de ressocializar no sentido de reproduzir todos os dias, o processo da «Laranja Mecânica», ou seja, no sentido de receber determinadas pessoas que exprimiram, até em termos particularmente censuráveis, a sua divergência e o seu desvio, mas, sim, no sentido de fazer dessas pessoas absolutamente iguais. O sistema penal, por exemplo, não pode ser a repetição da «Laranja Mecânica» nem de «Voando sobre um Ninho de Cucos».
E uma das razões de fundo é o direito à diferença que permite dizer que, do ponto de vista do sistema social, da sociedade, do Estado, cada um deve ter o inalianável direito de ir para o inferno à sua própria maneira, contando que não lese os outros.
Estas são, pois, algumas das concretizações do direito à diferença. Este direito surge como referente de conquista e de reivindicação. Isto é uma coisa! Porém, coisa diferente é introduzir o direito à diferença no texto constitucional como um direito autónomo.
Há já consciência clara, como questionava o sr. Deputado Almeida Santos, de todas as implicações? Já há uma consciência clara do horizonte hermenêutico que vamos abrir quando consagrarmos esse direito à diferença. Há um horizonte claro nesse sentido?
Em nome do direito à diferença - e falo agora a titulo pessoal - permito-me duvidar que já tenhamos consciência de todas as implicações que vamos desencadear com a criação deste direito à diferença como um direito de carácter constitucional.
E se amanhã um juiz do Tribunal Constitucional ou um intérprete da Constituição nos perguntar o que é que os constituintes queriam dizer com este direito à diferença, da minha parte, desde já lhes digo que ainda não sei bem, pois ainda não domino o horizonte hermenêutico que vamos criar.
Amanhã a minha mensagem a um juiz do Tribunal Constitucional ou a um universitário que na sua cátedra tente perscrutar a vontade histórica do legislador é muito modesta: não sei bem! Não sei bem quais são todas as implicações do direito à diferença.

O sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - Mas isso acontece com todos os direitos!

O orador: - São considerações deste estilo que nos levam a esta atitude de grande «ambiguidade» e assumo, com plena consciência, o sentido da palavra.
Tenho uma grande simpatia pela ideia do direito à diferença mas como um referente transconstitucional que nos pode ajudar ainda a fazer caminho como legisladores constituintes. Do nosso ponto de vista, coisa completamente diferente é inscrever já esse direito na Constituição.
É, pois, nesta posição de «ambiguidade», nesta simpatia activa pela ideia de diferença que nos encontramos, na certeza de que muitos dos seus contributos úteis estão já plasmados e cristalizados na Constituição, na esperança de que o tempo pode permitir a decantação de novos aspectos que amanhã podem ser erigidos em autónomos direitos constitucionais.
Até a votação assumir-nos-emos em conformidade, ressalvando as posições pessoais de alguns Srs. Deputados. Do meu ponto de vista, entendo que, nesta altura, deveríamos continuar a manter o direito à diferença como referente importante de pensamento, de reflexão e de interpretação mas não introduzir, desde já, esse direito no campo constitucional, porque, pelo menos, eu não domino as implicações da introdução deste direito na Constituição.
E, repito: se um intérprete da Constituição, um juiz ou um cientista de Direito, me questionasse directa ou indirectamente, com meios cientificamente idóneos, sobre qual a nossa posição se tal preceito fosse consagrado, eu diria: « - ainda não sei bem!»

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Espada.

A Sr.ª Isabel Espada (PRD): - Sr. Deputado Costa Andrade, gostaria de saber, se, na sua opinião, caso a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Pedro Roseta fosse aprovada, isso permitiria, em termos constitucionais a formação ou o aparecimento de outras formas de família, entre sexos, com as mesmas formas jurídicas e os mesmos condicionamentos que o casamento entre homem e mulher.
A Segunda questão é a seguinte: o sr. Deputado pensa assim ou tem receio e se é por esse facto que o PSD não aprova a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Pedro Roseta?