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3622 I SÉRIE - NÚMERO 75

Elisa Maria Ramos Damião Vieira.
João Rosado Correia.
Jorge Fernando Branco Sampaio.
José Apolinário Nunes Portada.
José Luís do Amaral Nunes.
José Manuel Oliveira Gameiro dos Santos.
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Maria do Céu Fernandes Esteves.
Rui do Nascimento Rabaça Vieira.

Partido Comunista Português (PCP):

Ana Paula da Silva Coelho.
António Silva Mota.
Maria Odete Santos.

Centro Democrático Social(CDS):

Basílio Adolfo de M. Horta da Franca.

Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PPD/PSD):

Carlos Alberto Pinto.
Dinah Serrão Alhandra.
Fernando José R. Roque Correia Afonso.
Fernando Monteiro do Amaral.
Flausino José Pereira da Silva.
José Mendes Bota.
Maria Manuela Aguiar Moreira.
Rui Alberto Limpo Salvada.

Partido Socialista (PS):

António Poppe Lopes Cardoso.
Mário Augusto Sottomayor Leal Cárdia.

Partido Comunista Português (PCP):

Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas.
Carlos Campos Rodrigues Costa.
Domingos Abrantes Ferreira.
Maria Luísa Amorim.

Partido Ecologista Os Verdes (MEP/PV):

Maria Amélia do Carmo Mota Santos.

Declarações de voto enfiadas à Mesa para publicação relativas aos artigos, 39.º e 51.º.

Abstive-me na votação do artigo 39.º referente à criação de uma Alta Autoridade, porque, embora não seja contrária à ideia, duma comissão, para fins, previstos na articulado, a composição parece-me, francamente mal concebida, dado, o peso que confere à nomeação governamental e a aleatoriedade introduzida pela alínea d) do n.º 1, que prevê a inclusão de «quatro elementos representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura». Quem os designará?
Também o Governo, ou a maioria conjuntural que existe no Parlamento?
Em matéria tão importante, para a democracia, como seja a garantia real da liberdade de informação e Outras liberdades e dela ligadas, introduzir uma tão forte dependência governamental - seja quem for que esteja no Governo - é um risco grave, que poderá Ter as piores consequências no futuro.
Sá Carneiro sempre defendeu um outro modelo pára Outro tipo de entidade - que deveria responder - exclusivamente perante o Parlamento. É de lamentar que o acordo PSD/PS tenha ignorado essa via e tenha preferido um caminho, tão «governamentilante».

Lisboa, 4 de Maio de 1989
A Deputada Independente, Helena Roseta.

Os deputados social-democratas, eleitos pelo Círculo da Madeira e, subscritores do projecto de Revisão Constitucional, n.º 10/V, relativamente ao n.º 4 do artigo 51.º a introduzir no texto da Constituição agora revisto, entendem que é seu dever formular a presente declaração, decoto pelas Seguintes razões:

1 - O tempo regimentalmente atribuído para a defesa do projecto n.º 10/V (num insuficiente total de 40 minutos), no debate em Plenário, Obriga à gestão selectiva é ponderada das intervenções, de modo a não prejudicar-se a cobertura adequada das disposições fundamentais ao aperfeiçoamento das autonomias.
2 - Mas não podemos calar a nossa frontal discordância quanto à solução agora consagrada, que se não limita a manter a já anacrónica proibição de partidos regionais como vai mesmo longe: transfere tal normativo do âmbito das Disposições Transitórias (artigo 299.º) para o Capítulo Direitos, Liberdades e Garantias de Participação Política (artigo 51.º, n.º 4).
Suprema ironia: uma manifesta restrição à liberdade de associação é inserida, incongruentemente de forma politicamente retrógrada, com ofensa à lógica conjuntural que ao menos neste particular, os Constituintes de 1976 assumiram) é inserida, dizíamos na parte sistemática da Constituição reservada às «normas fundamentais»!
3 - Estamos com o Professor Jorge Miranda quando, ao pugnar, na revisão, de 1981, pela não proibição de partidos regionais, justificava a supressão do então n.º 2 do artigo 311.º (actual n.º 2 do artigo 299.º cuja eliminação propusemos), nos seguintes termos:(...) «o entendimento que consta da Constituição e em particular o entendimento do então Partido Popular Democrático em 1976, foi o de que tal proibição poderia justificar-se a título transitório numa primeira fase de lançamento da autonomia mas não deveria subsistir quando a autonomia regional estivesse consolidada».
«Ora nós, neste momento, estamos numa altura de efectiva consolidação da autonomia(...)».
in «Constituição da República Portuguesa» organização e notas de Maria Manuela Morais Cunha e de Viterbo do Rosário Rego, p. 378.
4 - Estamos, ainda, com o Professor Gomes Canotilho quando afirma, relativamente ao actual n.º 2 do artigo 299.º: «A inclusão entre as normas finais e transitórias da norma do n.º 2 (...) terá provavelmente de interpretar-se no sentido de que á proibição dos partidos regionais não possui a mesma natureza das restantes normas constitucionais dos partidos políticos (artigo 51.º), possuindo porventura algo de conjuntural na sua estatuição?»
in «Constituição da República Portuguesa», anotada, 2.º Vol., fls. 582.