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3910 I SÉRIE - NÚMERO 82

O Sr. Secretário (Daniel Bastos): - Srs. Deputados, o primeiro relatório é do seguinte teor:

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

O Sr. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canaveses solicitou nos termos do n.° 2 do artigo 11.° da Lei n.° 13/85, de 13 de Março, à Assembleia da República a deliberação de suspensão do mandato do Sr. Deputado Alberto Monteiro de Araújo, para efeito de seguimento de Autos de Processo Correccional pendentes na 1.ª Secção do Tribunal Judicial daquela Comarca com o n.° 15/88.
A autorização pedida nos termos do n.° 2 do artigo 11.° da Lei n.° 13/85, de 13 de Março, pressupõe a suspensão do mandato do Sr. Deputado.
Ora o pedido de suspensão do Sr. Deputado Alberto Monteiro de Araújo coincide com o momento legislativo mais importante da actividade parlamentar, o processo de Revisão Constitucional. Acresce, ainda, que a Revisão Constitucional exige maioria qualificada de deputados.
A inviolabilidade dos deputados visa impedir que o normal funcionamento da Assembleia da República seja prejudicada pela suspensão dos seus deputados, que só se deverá aceitar por motivos de grande gravidade, o que não se verifica no processo n.° 15/88 do Tribunal de Marco de Canaveses.
Tendo em conta, estes factos, e ouvido o Sr. Deputado em causa, somos de parecer que não é de suspender das suas funções o Sr. Deputado Alberto Monteiro de Araújo.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 1989.

O deputado relator, José Manuel da Silva Torres.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar. Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Secretário - O segundo documento é do seguinte teor:

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

Por ofício n.° 23 312 de 22 de Junho de 1988 - Proc. OP 1690/88 da 4.ª Secção da Directoria da Polícia Judiciária de Lisboa, solicita aquela Directoria a audição do Sr. Deputado Casimiro Pereira, paia prestai declarações nos autos de inquérito preliminar n.° 326/87 da Comarca de Torres Novas, em virtude de um protesto de outros vereadores da Câmara Municipal de Torres Novas enviado a Comissão Nacional de Eleições.
A autorização pedida pressupõe a suspensão das funções de deputado nos termos do n.° 2 do artigo 11.° do Estatuto de Deputados.
A imunidade dos deputados visa impedir que o funcionamento normal da Assembleia da República seja prejudicado por questões que, sem prejuízo da sua posterior apreciação, possam aguardar o termo da actividade parlamentar do deputado.
O ofício vindo da Polícia Judiciária de Lisboa - 25 854 - informa que as declarações a tomar ao Sr. Deputado incidem sobre o conteúdo da acta da reunião ordinária pública da Câmara Municipal de Torres Novas, celebrada em 2 e 3 de Junho de 1987, não indicando o Digno Magistrado do Ministério Público junto da mencionada comarca o tipo ou tipos de infracções em causa e respectivos preceitos legais eventualmente infringidos.
Ora, em tais circunstâncias, e pese embora a disponibilidade manifestada pelo Sr. Deputado para prestar declarações, não se nos afigura que haja justificação para a suspensão do mandato.
Assim, sou do parecer que a Assembleia da República não deve autorizar a suspensão do mandato do Sr. Deputado Casimiro Pereira, o que deve ser comunicado à 4.a Directoria da Polícia Judiciária de Lisboa.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1989.

O deputado relator, José Guilherme Coelho dos Reis.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar. Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como é do vosso conhecimento, ficou decidido, na conferência de líderes que esta manhã teve lugar, que iniciamos os trabalhos de hoje com a discussão e votação de um projecto de resolução sobre o processo de Revisão Constitucional. Os tempos disponíveis serão, para cada partido, de três minutos para as intervenções e de três minutos para os pedidos de esclarecimento. Terminada esta parte dos trabalhos, prosseguiremos com o debate relativo às alterações à Constituição.

O Sr. António Guterres (PS): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. António Guterres (PS): - Sr. Presidente, é apenas para informar que os proponentes aceitam retirar o ponto 2 do artigo 6.° e aceitar a redacção proposta pelo CDS para o artigo 14.°

O Sr. Presidente: - Agradecia aos proponentes que fizessem chegar à Mesa o respectivo texto. Tem a palavra, Sr. Deputado António Guterres.

O Sr. António Guterres (PS): - Sr. Presidente, o texto correspondente à proposta do CDS foi entregue na conferência de líderes que ontem teve lugar.

O Sr. Presidente: - Como todas as bancadas têm conhecimento do texto e dada a explicação do Sr. Deputado António Guterres, julgo que poderíamos