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19 DE MAIO DE 1989 4027

Oposição reconhecidos aos partidos com assento parlamentar na Assembleia da República e em outras assembleias politicas, designadamente no âmbito regional e poder local.
O facto de o artigo 120.° ter sido alterado, estabelecendo agora a Constituição uma habilitação constitucional as sanções decorrentes do regime dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos e, finalmente, a solução encontrada no artigo 112.°- A, cuja inserção sistemática deve ainda ser repensada quanto ao referendo.
O referendo é introduzido pela primeira vez, na nossa Constituição; trata-se de uma lei orgânica, o regime jurídico do referendo é abrangido por uma lei orgânica. O referendo tem força vinculativa, tem força jurídica deliberativa, o que significa que os órgãos do poder político terão de decidir sobre matérias de relevante interesse nacional que devam ser objecto de decisão por acto legislativo ou por convenção internacional, de acordo com o sentido geral das respostas do povo em consulta referendária. Mas a decisão permanece nos órgãos do poder político, o sentido da decisão, esse sim, é que é transferido para decisão no âmbito do referendo. Trata-se de um referendo sob proposta do Governo ou da Assembleia da República e a decisão definitiva sobre sua convocação compete ao Presidente da República.
Em nosso entender, a lei ordinária tem um papel importante a integrar este mecanismo de organização sistemática do referendo. Entendemos que nas matérias de reserva de competência da Assembleia da República o referendo só deve ser proposto ao Presidente da República pela própria Assembleia da República; em matéria de competência concorrencial ou da reserva da competência do Governo se, eventualmente, couber fazer um referendo sobre essas ultimas a proposta pode ser do Governo. De todas as maneiras, o referendo tem um conjunto de matérias que estão dele excluídas por definição e as matérias que são objecto de exclusão garantem que não haverá referendo quer sobre as matérias da competência politica da Assembleia da República, quer sobre as matérias de competência reservada em termos absolutos para a Assembleia da República, tal como não haverá também referendos sobre esta matéria com incidência orçamental ou tributária.
Parece-nos também importante que fique consagrado no regime do referendo não só a exclusão de qualquer referendo de reforma constitucional, o que significa que só o Parlamento é que continuará a ter os poderes de Revisão Constitucional pela maioria qualificada de dois terços dos deputados em efectividade de funções, como se dispõe na parte IV da Constituição, mas também o facto de o referendo estar sujeito «a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade» a cargo do Presidente da República, em termos que garantam que só haverá referendo, isto é, o povo só será chamado a pronunciar-se em sede de referendo, depois de garantida a legalidade e a constitucionalidade das questões que serão colocadas a apreciação do conjunto do eleitorado.
O artigo 112.°- A, sobre o referendo, ainda poderá sofrer algumas melhorias de redacção, designadamente a eliminação da expressão, no n.° 3, relativa aos actos «de amnistia ou de perdão», porque são actos já compreendidos nas matérias previstas no artigo 164.° da Constituição. No entanto, pensamos que essas melhorias poderão ser introduzidas em sede de comissão de redacção.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A análise deste bloco, no âmbito da Revisão Constitucional, é inaugurada com uma das inovações mais importantes desta mesma revisão. Na realidade, a introdução do referendo é uma inovação fundamental, porquanto, ela vem reforçar os principios da democracia e da intervenção dos destinatários das leis na sua própria conformação.
A democracia, como ideia de autogoverno e correspondendo exactamente a noção de que a soberania reside no povo, vê-se reforçada e melhorada nos mecanismos de escolha por via da introdução do referendo. O povo é o sujeito e o destinatário das normas e decisões e o referendo constitui um chamamento desse sujeito, simultaneamente destinatário, a escolha das decisões ou a sua conformação. A realização da democracia implica escolha de mecanismos que previnam também o fechamento do Estado à sociedade a separação entre o poder e a «cidade».
O referendo vem assim constituir, antes de mais, um reforço da democracia directa e um excerto nos mecanismos representativos de escolha que impeça, no fundo, certas formas de esclerose oligárquica de elites politicas que decidam a margem dos verdadeiros sujei-tos e destinatários do poder.
Entende o PSD que as vantagens do referendo, em termos gerais, são muitas mais para além daquelas que já referi.
Em primeiro lugar, há que referir que o referendo, constitui uma ligação da decisão legislativa ou do poder - quer, neste caso, da Assembleia da República quer do Governo, tal como vem na proposta da CERC - a vida, implica, antes de mais, que as normas suscitadas por esse mesmo referendo tenham uma ligação tão forte com a sensibilidade dos seus destinatários que impliquem, da parte destes, atitudes de obediência não baseados em meras razões de autoridade, mas sim e sobretudo em claras adesões de consciência.
Deste modo, o referendo constitui um teste a sensibilidade popular, ou seja, constitui, no fundo, um modo de o próprio poder contornar dificuldades, perplexidades e indecisões em certas matérias a decidir. Estou a pensar no caso de o referendo poder ser fundamental em questões relativas à opção e à liberdade de consciência, em matérias de politica internacional, sobre as quais, tendo o poder um relativo desconhecimento daquilo que é a sensibilidade geral, vem fazer indagar dessa sensibilidade por via do esquema referendário.
Antes de mais, gostava de prevenir aqui sobre eventuais contra-argumentos utilizados por bancadas que estiveram, desde o principio, contra esta notável inovação no âmbito desta Revisão Constitucional. Refiro-me aos argumentos que atribuem ao referendo certas colorações plebiscitarias, que, no fundo, tem, essas sim, ingredientes autoritários de imposição de medidas que não têm a ver efectivamente com o esquema referendário em si.
O referendo não se vem substituir a lei; o referendo vem melhorar a lei; a lei vem justifica-lo e pode mesmo vir a suscita-lo. No fundo, pode ser o melhor exemplo de justificação dessa lei.