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4174 I SÉRIE - NÚMERO 85

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente, Maia Nunes de Almeida.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado Almeida Santos, concordo na generalidade com a sua intervenção mas não posso deixar de sentir alguma perplexidade e colocar-lhe uma questão relativa ao artigo 230.°
O Partido Socialista votou, na comissão contra a eliminação do artigo 230.°, que tem graves inconvenientes e conotações negativas óbvias, não só do ponto de vista da autonomia, mas sobretudo do ponto de vista da própria unidade do Estado.
Mas o que me leva a insistir mais nesta proposta, que é uma proposta do PSD, e a questionar o Sr. Deputado é se, para além do ponto de vista das autonomias, a manutenção deste artigo não é gravemente inconveniente, supondo que tem alguma eficácia normativa e as normas da Constituição, por princípio, devem tê-la. Portanto, pergunto se esta norma não é gravemente inconveniente do ponto de vista da própria unidade do Estado.
A Constituição, no seu catálogo de Direitos Fundamentais, já estabelece o direito de os cidadãos portugueses e todos os cidadãos em geral, de se deslocarem e fixarem em todo o território nacional, sem qualquer excepção - entre as ilhas, das ilhas para o continente e vice-versa. Isto é já um direito fundamental dos cidadãos.
Também o artigo 15.° estabelece um princípio fundamental de igualdade, designadamente proibindo qualquer discriminação em função do território de origem. Apesar de tudo, temos o artigo 250.° que estabelece a proibição de as Regiões Autónomas de estabelecerem restrições a estes direitos.
Assim, a pergunta que lhe faço, Sr. Deputado, é no sentido de saber se não considera que o simples facto de a Constituição estabelecer uma regra para as Regiões Autónomas e admitir a necessidade de normativizar um determinado problema, não implica que ela está a admitir um problema que não se devia pôr? Isto é, nós nem devíamos pôr o problema de os direitos dos trabalhadores, os direitos de trânstito e de fixação e os direitos de igualdade poderem ser diferentes nas regiões! Isto não devia ser questionado!
Penso que a inconveniência deste preceito se situa não tanto numa perspectiva de autonomia, mas sim é duma perspectiva de unidade nacional, de soberania, de continuidade e de ausência de lacunas e normas relativas aos direitos dos trabalhadores, de circulação, etc, para todos os cidadãos independentemente do local em que se encontrem.
Porque é que, do ponto de vista da Constituição, havemos de admitir este problema? Não pode existir, pois ou acreditamos na unidade nacional, na Constituição, nos direitos fundamentais e não colocamos este problema ou, então, admitimos a existência desse problema e estamos numa perspectiva de desconfiança em relação à continuidade, à plenitude, à generalidade e à validade absoluta, no que o espaço português concerne, dos direitos fundamentais.
Fundamentalmente era isto que queria dizer e, repito, o problema releva mais de um ponto de vista nacional do que de um ponto de vista das autonomias - isto sem desprimor para as autonomias. Penso que todos ganharíamos, quer em nome das autonomias, quer em nome da unidade do Estado e da continuidade da ordem jurídica constitucional, se eliminássemos este problema, Sr. Deputado.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Almeida Santos, há mais pedidos de esclarecimento. V. Ex.ª pretende responder já ou no fim?

O Sr. Almeida Santos (PS): - No fim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - O Sr. Deputado Almeida Santos, com o brilho que lhe reconhecemos, fez uma intervenção mas deixou-me algumas dúvidas. O Sr. Deputado quis esclarecer a questão que eu tinha levantado sobre a transferência do pedido de iniciativa estatutária que cabe às Regiões Autónomas para a Assembleia da República, por via do projecto do próprio Partido Socialista e do CDS.
Estando a decorrer um processo de Revisão Constitucional, não tinha a menor adequação a Assembleia Regional da Madeira tomar uma iniciativa de aprovação do estatuto definitivo. Mas V. Ex.ª referiu que foi o próprio defensor de que esta iniciativa devia caber exclusivamente às regiões e eu pergunto-lhe, portanto, se o juízo de oportunidade relativo ao momento próprio para essa iniciativa não está implícito nesse mesmo direito e se não serão as regiões e as próprias assembleias regionais, detentoras desse poder de iniciativa estatutária, quem está melhor colocado para ajuizar do momento em que se deve tomar a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de estatuto definitivo de se da vossa proposta não se retiraria, em última análise, este direito.
V. Ex.ª referiu também que se opunha à concessão de autorização legislativa por parte da assembleia regional ao governo regional. O argumento que tinha adiantado já na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional é o de que os governos regionais têm uma ascendência relativamente às assembleias regionais e, portanto, esta seria mais uma forma de esvaziamento de poderes da assembleia regional.
Ora bem, em primeiro lugar, o processo de autorização legislativa passa pela anuência da própria assembleia regional e V. Ex.ª parece que está a raciocinar em função da circunstância de haver maiorias de determinado partido nas Regiões Autónomas. Mas, é óbvio, que o mecanismo democrático instituído permitirá, em teoria, que essa maioria se altere e teremos, então, de ver esta questão em termos de Revisão Constitucional e não numa visão face à realidade de factos meramente existentes. Assim sendo, não vejo que este argumento impeça esta forma de funcionamento, em paralelo, aliás, com o que acontece com o Governo e a Assembleia da República.
Gostaria também que V. Ex.ª me esclarecesse a sua posição face à figura do Ministro da República, que penso que não é rigorosamente uma figura de base democrática, pelo menos em termos de democracia directa não o é, pelo que não colhe a comparação com o Primeiro-Ministro que sai efectivamente da eleição de uma assembleia legislativa que, reflexamente e por força do partido maioritário, vai reflectir-se na constituição do Governo e da escolha do Primeiro-Ministro.