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34 I SÉRIE - NÚMERO 1

A Sr.ª Helena Torres Marques (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Sendo esta uma proposta de lei, gostaria de convidar o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a apresentá-la para, posteriormente, podermos intervir.

O Sr. Presidente: - A Mesa faz aquilo que pode fazer!
Dado que está inscrito o Sr. Deputado Guilherme Silva, tem, pois, a palavra.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Srs. Deputados: O Governo apresentou à Assembleia um pedido de autorização legislativa que tem a ver com a implementação de directivas comunitárias no âmbito do IVA. Isto significa que o Governo está atento ao nosso processo de integração europeia e aos compromissos decorrentes do Tratado de Adesão, pretendendo, com esta proposta de lei, regulamentar e permitir a execução no ordenamento jurídico português de directivas comunitárias.
As questões que, fundamentalmente, se encontram aqui contempladas nesta proposta de autorização legislativa têm a ver com o regime de isenção do IVA na importação temporária de determinados bens, alguns meios de transporte e outros bens que não sejam meios de transporte, e têm a ver com uma alteração que diz respeito a taxas no âmbito de mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes provenientes da Comunidade.
Por outro lado, têm a ver também com uma cooperação entre Estados membros com vista a uma mais correcta aplicação dos impostos directos e também a uma maior cooperação no sentido do combate à fraude fiscal.
Portanto, esta questão não e nova, 6 uma tramitação que se tem de seguir. Trata-se, pois, de matéria da competência da Assembleia da República, relativamente à qual, por força do disposto no artigo 168.Q da Constituição, o Governo só poderá legislar com autorização da mesma.
No entanto, há uma questão que gostaria de salientar. Como é sabido, discute-se, em sede de direito comunitário, o problema da aplicabilidade directa das directivas.
Em princípio, como também é sabido, as directivas só têm aplicação no direito interno dos Estados depois de adoptadas as medidas da sua execução por parte dos Estados membros. É um problema colocado pelo direito comunitário, que consiste na aplicação directa das directivas em certos casos.
Neste caso concreto, isto tem a ver com um aspecto para o qual pretendo chamar a atenção, pelo que revela de saudável em termos de relacionamento institucional e de preocupação por parte do Governo em cumprir religiosamente a Constituição. Ou seja, não se forçou aqui, eventualmente, uma saída que permitisse a aplicação directa das directivas comunitárias em matéria fiscal um pouco à revelia, digamos assim, da Assembleia da República. Pelo contrário, o Governo teve a preocupação de apresentar uma proposta de autorização legislativa em homenagem ao princípio constitucional de que esta área é efectivamente da competência da Assembleia da República, relativamente à qual o Governo só pode legislar após a sua autorização.
É isto que está aqui presente e são estas questões pontuais que referi que vão ser alvo de regulamentação por parte do Governo. Não há aqui qualquer obstáculo nem gralha.
Portanto, nada há que obste a que esta Assembleia aprove esta proposta de lei, porque e um imperativo que decorre das nossas obrigações para com a Comunidade, pois elas decorrem de tratados internacionais e da própria Constituição.
A questão que estamos hoje a discutir vai estar ultrapassada aquando da concretização do mercado único, em 1993, pelo que não há que fazer esta distinção entre bens importados definitiva ou temporariamente, uma vez que serão eliminadas as barreiras fiscais entre os Estados membros. Esta será, pois, uma questão a ultrapassar posteriormente em virtude do próprio processo de integração.
É óbvio que o PSD vai votar a favor desta proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Sérgio Ribeiro.

O Sr. Sérgio Ribeiro (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Srs. Deputados: Sendo esta a primeira vez que, nesta legislatura, participo nos trabalhos e uso da palavra, cumprimento V. Ex.ª, Sr. Presidente, e saúdo os meus novos colegas.
Ao estudar o processo relativo à proposta de lei em apreço chegou a sorrir-me a possibilidade de fazer esta «estreia» de uma forma inteiramente concordante, por a matéria não levantar problemas de maior, por representar um passo num caminho técnico que está encetado e se vai actualizando.
Entretanto, esta minha inexperiência leva-me a ter, neste momento, uma certa perturbação pelo facto de vir aqui preparado para ouvir uma exposição do Governo, no sentido de dizer quais os motivos de apresentação desta proposta de lei, mas não sei se essa exposição foi delegada no Grupo Parlamentar do PSD e se, portanto, esta confusão entre o grupo parlamentar e o Governo também teve aqui expressão.
No entanto, não consente o Governo que esta minha «estreia» fosse totalmente concordante, pois, mesmo num caso como este, não se controla na sua obsessão cie solicitar autorizações legislativas. E, assim, também não se pode deixar de lamentar que o Governo não tivesse dado conhecimento a esta Assembleia de como vai transpor para o direito interno o conteúdo das Directivas n.08 83/182/CEE e 85/362/CEE, apresentando os documentos em vez de começar os artigos 1.º e 2.º da proposta de lei com a «fórmula mágica»: «Fica o Governo autorizado a».
É uma questão de método e da sua persistente utilização, justificando-se o reparo mesmo quando, noutras circunstâncias, sem os precedentes e a obsessão, o procedimento pudesse ser interpretado como correcto ou não levantando reservas.
A exposição (escrita) dos motivos da proposta de lei basta-se na necessidade de dar cumprimento a obrigações assumidas para com a CEE, transpondo para o ordenamento jurídico interno directivas do Conselho, mas, mesmo assim, pode encontrar-se nela a margem de actuação de que dispõem as autoridades nacionais, e que estas aproveitam ou não. Daqui, e quase só a título de exemplo, resultam dúvidas que gostaríamos de ver esclarecidas.
Por que razão o limite da isenção inscrita na proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 42/87 se mantém em ecus quando nas alterações a introduzir no Decreto-Lei n.º 295/87 esses limites estão calculados em escudos? Porquê «a