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44 I SÉRIE - NÚMERO 2

Ao aludir ao actualismo inevitável com que a flexibilidade das fórmulas da Convenção tem de responder ao desafio das mutações tecnológicas o referido grupo de trabalho considera que a Convenção mantém plena actualidade geral tal como por exemplo ao nível da definição dos dados pessoais (e na pluralidade de registos em que imagem som e voz hoje são possíveis) da definição de ficheiro automatizado (que hoje está repartido e variadissimamente disperso) relativamente ao responsável de ficheiro (em última análise segundo este estudo um último utilizador) quanto ao principio da licitude da recolha e lealdade (onde o princípio da transparência e do consentimento são indissociáveis) quanto ao princípio da finalidade (exaltado como uma actualidade cada vez mais veemente) quer no que respeita ao principio da exactidão (cujas gravíssimas consequências de desrespeito são evidentes sobretudo a nível sanitário) ou a segurança dos dados (na qual são apontadas as capacidades técnicas actuais para a protecção contra as avarias eléctricas protecção contra o fogo e o controlo do acesso ou de acção de intrusos nos ficheiros).
Recorde-se porém que estes princípios e valores da Convenção de protecção de dados tem um carácter geral e como no-lo diz o estudo conclusivamente tal como as garantias constitucionais ou internacionais em matéria de direitos do homem os princípios para a protecção dos dados estão enunciados em termos que permitam uma adaptação às situações em evolução.
Do diploma proposto releva para além da concretização dos princípios da Convenção a referência a dados pessoais cujo tratamento informático a Constituição da República proíbe dados referentes a convicções filosóficas ou políticas filiação partidária ou sindical fé religiosa ou vida privada assim como a interdição do processamento automatizado de dados de carácter pessoal revelando a origem racial os antecedentes penais a aplicação de medidas de segurança as suspeitas de actividades ilícitas a saúde a situação patrimonial e financeira e a vida sexual bem como quaisquer outros dados cujo processamento se manifeste em concreto atentatório da privacidade.
Além disso o tratamento automatizado de dados de carácter pessoal relativos a antecedentes penais à aplicação de medidas de segurança à saúde e à situação patrimonial pode ser levado a cabo por serviços públicos a tanto autorizados por lei ou decreto lei com prévio parecer da Comissão Nacional de Informática e Liberdades.
A Comissão Nacional de Informática e Liberdades - que propomos - adopta simbolicamente uma designação à semelhança do instituto correspondente existente em França que desde logo imprime a realidade de um diálogo decisivo no mundo moderno.
Ao instituirmos um órgão independente uma entidade publica independente atribuímos lhe o encargo de administrar no dia a dia uma lei programática num domínio complexo. Uma tal tarefa exige uma grande autonomia de decisão ao serviço dos princípios que o legislador entende fixar. E por isso as funções desta Comissão adquirem uma natureza mista a um tempo consultiva e com poder autónomo de decisão um poder de tipo normativo e preventivo.
A natureza não governamental deste órgão é uma condição da sua autonomia e uma melhor colaboração para a lógica de arbitragem e de intervenção também na Administração Pública.
Integrando-o à partida de dois magistrados quis garantir se a componente jurisdicional da sua composição deixando a eventual integração técnica para precisão ulterior. Em todo o caso a relevância do órgão aponta para que este deva depender da Assembleia da Republica e a eleição dos seus membros de a obter a consistência das decisões nas opções de regime isto é uma votação consensualizada pela maioria qualificada de dois terços. Sr. Presidente Srs. Deputados: Uma lei sobre a defesa dos cidadãos face à informática é uma necessidade urgente do regime democrático. Uma sociedade informa azada como as modernas o são tem de ser uma sociedade das liberdades sob pena de as tecnologias do progresso negarem a sua finalidade e se converterem em meios de manipulação das pessoas.

Aplausos do PS do PCP e do PRD.

O Sr. Presidente. -Tem a palavra para uma intervenção o Sr. Deputado Mário Raposo.

O Sr. Mário Raposo (PSD): - Sr. Presidente Srs. Deputados: Creio que será esta a iniciativa legislativa que ou provinda do Governo ou dimanada desta Assembleia mais vezes terá sido reiterada.
Ou porque os governos caiam ou porque a Assembleia era dissolvida ou por uma outra razão qualquer a concretização do excelente propósito legiferante foi sendo sucessivamente adiada. E é realmente bom não aguardar pelas calendas gregas.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto!

O Orador: -Sou muito especialmente receptivo à imperativa necessidade de compatibilizar a praticabilidade da informática com os direitos da pessoa já nos alvores dos anos 70 com isso me preocupava designadamente num estudo que só por gentileza ainda hoje será citado o de tão desactualizado que já está.
Em 24 de Setembro de 1986 na Conferência Anual dos Comissários da Protecção de Dados anunciei para breve a remessa à apreciação parlamentar de uma proposta de lei que eu mesmo elaborei socorrendo-me dos trabalhos anteriores de que destaco com especial ênfase os projectos de lei que se ficaram prevalentemente a dever ao Prof. Sousa Franco então deputado e as várias propostas que os meus antecessores e sucessores em diversos governos tinham depois disso preparado.
Acontece que Deus escreve direito - por vezes - por linhas tortas. E o certo é que as sucessivas alterações ao artigo 35 da Constituição levam a que só agora depois da ultima formulação se tenham reunido as condições adequadas a que seja finalmente editado um diploma de desenvolvimento das regras da lei fundamental.
Devo uma vez mais reforçar a ideia de que o artigo 35 da Constituição de 1976 mesmo na versão inicial convocando para esta a tutela da pessoa face à informática foi um passo certo Nele declaradamente se inspiraria o n.º 4 do artigo 18.º da Constituição Espanhola de 1978 ao dispor que a lei limitara o uso da informática para garantir a honra e a intimidade pessoal e familiar dos cidadãos e o pleno exercício dos seus direitos a pertinência desta orientação mesmo assim vaga e meramente indicativa da Constituição Espanhola é inquestionável e daí o não ter razão Oscar Alzaga ao considerar o preceito a todas as luzes desnecessário