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19 DE OUTUBRO DE 1989 59

com «grandes jogos». Há uma criminalidade ou uma não criminalidade larvar que faz dos jovens os agentes da sua acção, em nome dos grandes interesses. Será assim?
Creio que a metodologia que foi proposta é correcta e vamos recolher todos esses dados para saber se esta pista é ou não consistente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, visto mais ninguém pretender usar da palavra, declaro encerrado este debate.
Dado que a eleição para a Mesa da Assembleia da República e para o Conselho de Administração termina às 18 horas, vou suspender a sessão por 15 minutos para que todos os Srs. Deputados possam votar.
Está, pois, suspensa a sessão.

Eram 17 horas e 45 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 19 horas e 22 minutos.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto n.º 82/V, subscrito por todos os grupos parlamentares, da proposta de lei n.º 107/V, ontem discutida (na generalidade, na especialidade e final global), e ainda dos projectos de lei n.ºs 381/V (PS) e 396/V (PSD), hoje discutidos, na generalidade.
Após estas votações, anunciarei os resultados das eleições para a Mesa, que tiveram lugar durante a tarde.
Vamos, portanto, passar à votação do voto n.8 82/V, de pesar, respeitante ao terramoto em São Francisco, subscrito por todos os grupos parlamentares.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos Deputados Independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Voto n.º 82/V, de pesar

O terramoto, ocorrido na noite passada, na baía de São Francisco, nos Estados Unidos da América, vitimou um avultado número de pessoas, para além de ter provocado elevados danos materiais.
Esta dramática ocorrência suscitou natural emoção na Assembleia da República dado o elevado numero de vítimas.
A Assembleia da República tem também presente o facto de na região residir uma importante comunidade portuguesa emigrante.

Face a esta situação:

A Assembleia da República manifesta o seu profundo pesar pelo elevado número de vítimas resultantes do terramoto ocorrido em São Francisco e expressa a sua solidariedade com o povo dos Estados Unidos da América, os habitantes da região sinistrada, os familiares das vítimas e, em particular, com a comunidade portuguesa emigrante aí residente.
Srs. Deputados, passamos, agora, à votação da proposta de lei n.º 107/V, que concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer o regime de isenções fiscais aplicáveis às importações temporárias de determinados bens provenientes de Estados membros das comunidades europeias e adapta os montantes das isenções previstas em legislação avulsa ao direito comunitário. Vamos votar, na generalidade.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e João Corregedor da Fonseca.
De seguida, vamos votar na especialidade.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a regulamentar a assistência mútua entre Portugal e os outros Estados membros da CEE em matéria de imposto sobre o rendimento e sobre o património e do imposto sobre o valor acrescentado, através da transposição para o direito interno do conteúdo da Directiva n.ºs 77/799/CEE, de 19 de Dezembro, modificada pela Directiva n.º 79/1070/CEE, de 6 de Dezembro.

Art. 2.º Fica o Governo autorizado a estabelecer os regimes aplicáveis às isenções fiscais na importação, transpondo para o direito interno o conteúdo das seguintes directivas:
a) Directiva n.º 83/182/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade em matéria de importação temporária de certos meios de transporte;
b) Directiva n.º 85/362/CEE, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à isenção de imposto sobre o valor acrescentado em matéria de importação temporária de bens que não sejam meios de transporte.

Art. 3.º Tendo em conta a Directiva n.8 8S/663/CEE, de 21 de Dezembro, o artigo l.º do Decreto-Lei n.8 42/87, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º-l-. 2-.......................

a) ..............................................................

b) ..............................................................

c) ..............................................................

d) Não terem valor superior a 110 ecus por remessa.

Art. 4.º Tendo em conta a Directiva n.º 58/664/CEE, de 21 de Dezembro:

a) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - .

a) 53 000$ para residentes na Dinamarca e na Grécia;

b) 14 500$ para residentes na Irlanda;

c) 66 500$ para residentes nos restantes países.