29 DE NOVEMBRO DE 1989 691
económica e financeira. A sua reforma constitui, só por si, um elemento relevante da reforma da contabilidade pública.
As contas públicas, especialmente a Conta Geral do Estado, devem ser organizadas por forma a tomar possível a apreciação, a avaliação e o julgamento da execução dos orçamentos. A proposta de lei responde igualmente a estas exigências. Os mapas que integram a Conta Geral do Estado serão acompanhados de um relatório resultante dos relatórios de actividade dos serviços e dos relatórios das auditorias de gestão eventualmente efectuadas, o que permitirá a desejada avaliação global dos resultados da gestão orçamental.
Finalmente, Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A criação de um modelo-tipo de serviço público cujas receitas e despesas são discriminadas no Orçamento do Estado, a redução significativa de serviços autónomos, a adopção de esquemas de efectivo controlo, particularmente no domínio das transferências, e as modificações introduzidas a nível das contas públicas, constituem opções fundamentais deste diploma e representam um reforço dos princípios fundamentais a que obedecerá a elaboração do Orçamento.
A reforma da contabilidade pública não pode traduzir-se em meras modificações orgânicas. Ela implica alterações de estrutura do Orçamento e aperfeiçoamento dos princípios e dos métodos de gestão orçamental. O Governo, consciente disso, introduziu já importantes modificações ao nível da estrutura do Orçamento, organizando-o por actividades, ao nível da classificação económica das empresas públicas, possibilitando-se com a sua revisão o apuramento mais rigoroso das variáveis fundamentais da política orçamental e a articulação com o Sistema Educativo de Contas e com o Sistema de Contas Nacional e, finalmente, ao nível das novas técnicas de gestão e informatização do processo de elaboração do Orçamento.
Da conjugação de uma nova estrutura do Orçamento com as novas técnicas de elaboração e gestão orçamentais resultarão melhorias, designadamente uma adequação mais perfeita entre as decisões orçamentais e a sua execução, uma definição mais precisa dos objectivos e uma mais correcta avaliação das receitas e despesas. A elaboração do Orçamento baseada em nova estrutura e mediante a aplicação de novas técnicas irá, sem dúvida, permitir o aperfeiçoamento do processo de aprovação do orçamento e nesse sentido melhorará a articulação entre o Governo e a Assembleia da República, o que é de saudar. A Assembleia da República poderá usufruir de uma mais completa e sistematizada justificação das propostas que integram o Orçamento e com isso ficará em condições para valorar os seus efeitos económicos, sociais e políticos. Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: As modificações resultantes da aprovação deste diploma vão exigir um conjunto de outras medidas que o Governo, a seu tempo, implementará. Esta iniciativa legislativa e as medidas que a vão complementar constituirão mais um marco positivo na acção governativa. Como atrás afirmei, o Governo, ao apresentar esta proposta de lei, deu mais um significativo passo na modernização do Estado e da Administração Pública. Queremos acompanhá-lo nessa caminhada e por essas razão vamos votar favoravelmente a proposta de lei em debate.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Vítor Ávila.
O Sr. Vítor Ávila (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A reforma da contabilidade pública é uma medida estruturalmente prioritária para uma mais racional gestão das finanças públicas. É uma verdade insofismável. Uma Administração Pública moderna não se compadece com sistemas que se encontram em vigor em diplomas publicados essencialmente entre 1928 e 1930. Parece-nos correcta a diferenciação, que agora se pretende consagrar, entre serviços com autonomia administrativa e serviços e fundos com autonomia administrativa e financeira, com a diminuição drástica destes últimos. Não tem qualquer lógica democrática que a Assembleia da República aquando da discussão do Orçamento do Estado se limite a aprovar de uma forma discriminada somente cerca de 23 % do universo das despesas da Administração Pública, excluindo a amortização da dívida pública.
A estreiteza de uma visão burocrática e administrativa que se encontrava consubstanciada na legislação dos anos 20 e 30 deste século conduziu à situação anacrónica de cerca de 77 % das despesas do Estado serem efectuadas pelos serviços ditos autónomos, mas que não geram, na maior parte dos casos, receitas próprias significativas. A proliferação dos serviços com autonomia administrativa e financeira teve como objectivo a fuga ao regime geral aplicável aos serviços do Estado sem autonomia, propiciadora, em muitos casos, de descontrolos na assumpção de responsabilidades para com o Estado e para o acréscimo da dívida pública a pagar pelas gerações vindouras.
Não foram também, na generalidade, razões políticas ponderosas que conduziram ao desmesurado número de serviços autónomos -com autonomia administrativa e financeira -, mas tão-só jogos de influência política não conformes com uma sã gestão das finanças públicas. Isto tudo é verdadeiro, e neste sentido é saudável a apresentação da proposta de lei do Governo sobre as bases gerais da contabilidade pública, sobretudo tendo em atenção que tal poderá propiciar a elaboração de orçamentos por programas e actividades, permitindo-se assim uma melhor afectação de recursos às prioridades económicas e sociais do Estado e um maior controlo e maior redução do défice do SPA, com melhorias do crédito ao sector produtivo, potenciados do crescimento económico.
A flexibilidade que esta reforma poderá propiciar na gestão dos vários departamentos não deverá, no entanto, permitir uma inversão do sentido das votações que, no âmbito das despesas, se fazem nos debates parlamentares sobre o Orçamento de Estado, nomeadamente quando a Assembleia aprova a afectação de descriminadas verbas a esta ou àquela função do Estado, sob pena de a discussão orçamental perder todo o seu sentido orientador e priorizador dos gastos públicos. Decorrido que seja o período de transição de dois anos em que se ajuizará até que ponto os actuais serviços e fundos detentores de autonomia administrativa e financeira tiveram ou não a possibilidade de com as suas receitas próprias cobrir dois terços dos respectivos custos, só por razões políticas fundamentais aqueles serviços devem então continuar a deter aquela prerrogativa.
No entanto, a análise de tais razões políticas fundamentadoras da atribuição de autonomia administrativa e financeira deverá ser sempre efectuada pela Assembleia da República, sob proposta do Governo, e não por de-