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688 I SÉRIE-NÚMERO 20

des europeias - e incluísse princípios básicos e fundamentais concernentes aos regimes financeiros dos serviços e organismos da administração central, ao controlo da execução e da gestão orçamental e às receitas e despesas. Seria, aliás, o que, do nosso ponto de vista, decorre do relatório que acompanha a proposta de lei n.º 114/V.
A verdade, porém, é que a proposta de lei não corresponde ao relatório. Ela não define, sequer as bases gerais de um conjunto articulado e coerente da reforma global da administração financeira do Estado, que urge fazer. Limita-se a propor a resposta a uma parcela, que, embora necessária, não será a mais significativa das questões que há que resolver no âmbito da referida reforma global.
A reforma parcelar que nos 6 proposta pelo Governo assemelha-se um pouco à intenção de construir um edifício começando pelas paredes e - esquecendo os alicerces em que elas devem assentar.
De facto, e como a própria exposição de motivos e o relatório anexos à proposta de lei afirmam, um sistema de contabilidade pública coerente, eficaz e eficiente tem de visar o pleno cumprimento da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, que defina e estabeleça os princípios e as regras da elaboração, discussão, aprovação e execução do Orçamento do Estado, isto é, tem de assentar numa reforma orçamental. De outra forma: a reforma orçamental, a Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, tem de ser a matriz da reforma da administração financeira do Estado. Reforma orçamental que o Governo não propôs à Assembleia da República, mas que a recente revisão constitucional impõe, que já deveria ter presidido à elaboração do Orçamento do Estado para 1990 e que necessariamente terá de estar presente na sua discussão e votação.
A verdade, porém, Sr. Presidente, Srs. Deputados, é que o Governo não seguiu a metodologia mais coerente e adequada (como ele próprio reconhece, na sua exposição de motivos e no relatório) e a Assembleia da República está agora confrontada com uma proposta de lei de bases gerais da contabilidade pública, em sentido estrito. Embora estejamos convictamente certos da inversão das prioridades relativas e não descortinemos as razões dessa inversão e da urgência manifestadas pelo Governo (na medida, até, em que o que poderia apresentar carácter mais urgente em lermos de execução orçamental de 1990 - a definição dos regimes financeiros dos serviços, organismos, institutos e fundos públicos - vem contemplado na proposta de lei do Orçamento do Estado), não deixaremos de considerar positivamente a presente proposta de lei. Mas nos exactos termos de que se trata de uma proposta de lei que deverá visar, exclusivamente, a reforma da contabilidade pública e nada mais do que isso. Isto é, uma proposta de lei quo assuma inequivocamente o seu carácter parcelar, que tenha em conta a revisão constitucional (que, por exemplo, restringe a possibilidade de desorçamentação e torna obrigatória a discriminação das receitas e despesas dos fundos e serviços autónomos, inversamente ao que agora nos é proposto); que, não pretenda invadir as competências da Assembleia da República; que seja expurgada de quaisquer opções que, à margem do respectivo processo constitucional, visem ou possam antecipar e ou condicionar o processo de revisão da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (cuja importância foi agora subestimada pelo Governo).
Isso significa, para nós, no essencial e sem pretendermos entrar na apreciação na especialidade, que a proposta de lei deverá ser expurgada do seu capítulo IV, relativo às contas públicas, porque directamente dependente da lei de enquadramento, e que a sua regulamentação pelo Governo deverá excluir quer a das contas públicas quer a matéria relativa ao Tesouro público, operações de tesouraria e contas do Tesouro, da competência da Assembleia da República.

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, julgamos que a proposta de lei de bases gerais da contabilidade pública não pode olvidar, como o faz, a necessidade de fiscalização sucessiva por parte do Tribunal de Contas e o dever de cooperação que tem para com o Tribunal de Contas os serviços da Administração responsáveis pelo controlo da execução e gestão orçamentais e pelas acções de inspecção.
Importa, aliás, e desde já o propomos, que, em sede de apreciação e discussão na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano proceda à audição do Sr. Presidente do Tribunal de Contas sobre as orientações propostas pelo Governo.
Vem a propósito recordar a posição do Governo e do PSD, aquando da discussão da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, de não permitirem que nela fosse consagrado o controlo da economicidade das despesas por parte do Tribunal.
O Governo propõe, na presente proposta de lei, que a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito das suas competências de controlo da gestão orçamental, possa proceder à avaliação da eficácia e eficiência das despesas realizadas pelos serviços. Do nosso ponto de vista, essa avaliação não deve ser apenas uma possibilidade, mas, antes, uma obrigação.
Mas esta incumbência da Direcção-Geral da Contabilidade Pública não pode substituir o controlo dá economicidade pelo Tribunal de Contas. Do que se trata, com efeito, não é apenas do critério do controlo, mas da natureza da entidade que o exerce. O Parlamento não pode, só por si, apreciar um parecer da Conta Geral do Estado que tenha algum conteúdo útil sem que uma entidade técnica independente do Governo se pronuncie sobre os aspectos técnicos da correcção da gestão.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Se em torno dos princípios gerais e constitucionais que referi houver consenso, como esperamos, contribuiremos activamente para que em curto prazo possam ser substituídas as regras caducas que hoje regem a contabilidade pública e para que a actual Direcção-Geral da Contabilidade Pública e os seus agentes possam recuperar a dignidade funcional que ao longo dos anos lhes foi retirada.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Com a certeza, porém, de que se impõe, a breve prazo, colmatar a grande lacuna que permanece: a da alteração da lei de enquadramento da administração financeira do Estado e das contas públicas.

Aplausos do PCP.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Maia Nunes de Almeida.

O Sr. Presidente: - Embora o Governo já não disponha de tempo, vou dar a palavra ao Sr. Secretário de Estado para, muito brevemente, formular um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado Octávio Teixeira.