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29 DE NOVEMBRO DE 1989 689

Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Quero, muito rapidamente, pedir um esclarecimento ao Sr. Deputado Octávio Teixeira, na sequência, aliás, do espírito de abertura, que registei, da sua intervenção, tal como da intervenção da Sr.ª Deputada Helena Torres Marques.
É evidente que a opção que o Sr. Deputado Octávio Teixeira coloca - lei de enquadramento/contabilidade pública - é uma opção. O Governo, através do Sr. Ministro das Finanças, apresentou a sua.
Apenas acrescentarei que é uma questão de complexidade. Entendeu o Governo que, por a reforma da contabilidade pública ser muito mais complexa e profunda do que a lei de enquadramento, aquela deve anteceder esta. Por isso avançou já o Governo com esta lei de bases e dentro em breve, muito em breve, avançará com a lei de enquadramento. Mas é muito mais complexa, porque tem a ver com a própria estrutura da Administração.
Relativamente às alterações e aos pedidos de autorizações legislativas, não entende o Sr. Deputado Octávio Teixeira que com esta lei de bases da reforma da contabilidade pública se permite uma discussão alargada Governo/Assembleia da República em matérias - desculpar-me-á que manifeste a minha discordância - que não são claramente da competência da Assembleia da República?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Secretário de Estado, é evidente que é uma questão de opção, expliquei por que considero que deveria ter sido a outra opção, que sinceramente me parece que decorre do relatório que nos foi presente. E isso referi-o, é o que temos neste momento, houve uma opção por parte do Governo e vamos avançar. Agora, o Sr. Secretário de Estado coloca-me uma questão, de pedidos de autorização legislativa, de que não falei, com toda a sinceridade...

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - De competência!

O Orador: - Não, o que coloquei foi isto: o Governo apresenta uma lei de bases da contabilidade pública e depois propõe no seu último artigo que essa lei de bases gerais será regulamentada. Ora, a inconsonância com aquilo que referi na minha intervenção sobre o problema das contas públicas está muito directamente ligada ao problema da execução e elaboração da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado. Considero que a parte das contas públicas deve ser retirada desta proposta de lei e deve depois ser enquadrada em termos de lei de enquadramento. Nessa perspectiva e evidente que não haveria lugar a uma regulamentação das contas públicas.
Por outro lado, e isto é um aspecto que pode ser discutível, mas neste momento a posição que tenho (em termos do meu grupo parlamentar) é que a parte relativa às contas do Tesouro também é da competência exclusiva da Assembleia da República. É um problema que deveremos discutir em sede de especialidade e, sendo assim, pensamos que essa matéria também é da responsabilidade exclusiva da Assembleia da República. É evidente que nessa medida proponho que na matéria a regulamentar pelo Governo - o último artigo - também saia essa alínea, apenas pela razão que lhe expliquei. Por conseguinte, não levanto aqui o problema que foi colocado das autorizações legislativas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Antunes da Silva.

O Sr. Antunes da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Visa-se com esta iniciativa legislativa definir os princípios e normas a que ficam sujeitos os serviços e organismos da administração central e os institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados, no que respeita ao regime financeiro, ao controlo orçamental, à contabilização das receitas e despesas e à organização das contas públicas. Em suma, um conjunto de princípios e normas que constituirão a lei de bases gerais da contabilidade pública.
O actual sistema de contabilidade pública baseia-se em diplomas publicados há cerca de seis décadas e, por essa razão, está naturalmente inadequado às necessidades de uma administração dos nossos tempos, constituindo até, em grande medida, um entrave a uma correcta gestão dos recursos públicos, à redução mais acentuada do deficit do sector público e à modernização da Administração. O regime actual da contabilidade pública é aplicável somente aos serviços ou organismos sem autonomia, o que se entende por ter sido concebido para uma administração de reduzida dimensão, susceptível de ser abrangida por esse regime na sua quase totalidade.
As transformações que o Estado e a Administração Pública registaram ao longo desse tempo, designadamente nas décadas de 60 e 70, levaram a que a aplicação de tal regime esteja actualmente limitada a cerca de 23 % do universo das despesas orçamentais da Administração Pública, excluídas as amortizações da dívida pública. Além disso, a inadequação do regime e a rigidez que caracteriza o sistema levaram à criação, em número excessivo, de serviços autónomos, cuja capacidade para gerar e gerir um adequado volume de receitas próprias não está demonstrada.
Por estas razões, e por outras que nos dispensamos de enumerar, a reforma da contabilidade pública é inadiável, impondo-se como uma medida estrutural prioritária indispensável. Para nós é inquestionável o significado desta reforma mesmo considerada isoladamente. Mas e óbvio que cia assume uma relevância acrescida quando surge, como é o caso, inserida num conjunto mais vasto de acções reformistas realizadas e a realizar. O Governo, é justo salientá-lo, ao apresentar esta proposta deu mais um significativo passo no caminho, por si traçado, da modernização do Estado e da Administração Pública.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Com a aprovação deste diploma adoptar-se-á um regime de contabilidade pública aplicável a todos os serviços e organismos da administração central, com atribuição de autonomia administrativa à generalidade desses serviços, ou seja, autonomia de gestão corrente.
Consagra-se, como regra, a autonomia administrativa, reservando-se a autonomia financeira para casos excepcionais, justificados pela existência de um determinado volume de receitas próprias. Admite-se também que a autonomia financeira seja determinada por razões de natureza política, não quaisquer razões políticas, mas razões políticas ponderosas. Os serviços simples, até agora concebidos como modelo, são extintos, passando os serviços com autonomia administrativa a constituir o modelo-tipo de serviço público.