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684 I SÉRIE-NÚMERO 20

estabilidade política para se dar tempo ao tempo, e este é um resultado disso mesmo.
A Sr.ª Deputada Helena Torres Marques fez-me quatro perguntas.
A primeira diz respeito a preceitos dessa proposta de lei alegadamente inconstitucionais. A proposta der lei é anterior à revisão da Constituição. Eventualmente, poderá haver um ou outro preceito ferido de alguma inconstitucionalidade - não me admiro que seja assim -, mas esse 6 um assunto para os Srs. Parlamentares apreciarem, sobretudo os de formação jurídica - e temos aqui como parlamentares dos melhores juristas do nosso país.
Estamos, pois, seguros de que a lei sairá do Parlamento sem qualquer ferida de inconstitucionalidade.
Por exemplo, no artigo 7.º, fala-se no visto do Ministro das Finanças. Ora, poderá haver quem entenda quo isso é pouco curial à luz da Constituição.
A segunda pergunta refere-se à lei de enquadramento orçamental. Sim, de facto, é vontade do Governo apresentar uma proposta de lei de revisão do enquadramento orçamental. Mas, já agora, responderia também ao Sr. Deputado Octávio Teixeira, dizendo-lhe que nós não invertemos prioridades. Em termos de leis de enquadramento orçamental vamos já na segunda depois do 25 de Abril de 1974; em termos de leis de reforma da contabilidade pública, vamos na primeira depois de 1930. Ou seja, a necessidade técnica, e mesmo política, a necessidade operacional de rigor das finanças públicas era muito mais forte quanto à reforma da contabilidade pública do que quanto à revisão do enquadramento orçamental. Ambas suo peças importantes da reforma orçamental e da contabilidade pública, ambas são peças fundamentais para a disciplina das finanças públicas. Mas mio temos dúvidas nenhumas, se nos perguntarem qual é a prioridade e qual é o sentido sequencial a dar aos dois projectos, em afirmar que primeiro está esta proposta de reforma da contabilidade pública que hoje está em apreciação, e, depois, a nova lei de enquadramento orçamental.
Quanto à legislação complementar desta reforma da contabilidade pública, ela está inventariada no artigo 21.º - é reconhecida competência ao Governo para legislar nessa matéria. De facto, suo diplomas fundamentais cujos projectos ou anteprojectos estão já muito avançados por parte do Governo. Claro que poderíamos considerar que, numa parte ou noutra, a matéria poderia ser objecto de proposta de lei à Assembleia da República. Mas, segundo a lei-quadro da reforma da contabilidade pública, temos as baias e as balizas fundamentais para legislar depois por decreto-lei. Por exemplo, em relação às operações de tesouraria, o seu novo quadro legal - finalmente! - está também a ser ultimado no Ministério das Finanças, sendo um dos pontos fundamentais da nova disciplina financeira.
A terceira pergunta refere-se às regiões autónomas e às autarquias locais.
Quanto às regiões autónomas, elas tem um processo legislativo próprio e certamente adaptarão esta nova legislação sobre a contabilidade pública. Compete à assembleia regional e ao governo regional fazê-lo, como já tem acontecido em relação a outras matérias.
Quanto às autarquias locais, isso prende-se com a Lei das Finanças Locais, não sendo nesta sede que se deve proceder à revisão da contabilidade das autarquias locais.
A quarta pergunta colocada pela Sr.ª Deputada refere-se à autonomia financeira. Pergunta-me (e muito bem) quantos serviços perderão autonomia financeira pela regra dos dois terços ou pela aproximação gradual aos dois terços de autofinanciamento com receitas próprias. Sabemos que suo algumas dezenas de serviços, mas vai desculpar-me Sr.ª Deputada que não adiante o número certo, porque não temos condições precisas para o fazer. Mas suo umas boas dezenas de serviços que vão perder autonomia financeira, excluindo desses os hospitais e os estabelecimentos universitários.

Vozes do PS: - Só?

O Orador: - Quanto à Assembleia da República e à Presidência da República, isso está já excepcionado na própria proposta de lei, quando se diz que poderá haver autonomia financeira reconhecida a serviços, mesmo sem o requisito dos dois terços de receitas próprias, desde que essa autonomia financeira esteja atribuída por lei.
O Sr. Deputado Vítor Ávila perguntou-me o porquê da divergência de números acerca do stock da dívida pública em percentagem do produto interno. Mencionei 93 % em 1984, porque me referia ao stock corrigido da dívida pública, incluindo aí também a dívida parapública ou dívida pública disfarçada, que, em 1984, não era incluída no stock convencional da dívida pública, mas que, entretanto, regularizámos e que aparece agora incluído em 1989. Então, para pôr números comparáveis entre 1984 e 1989, corrigimos o stock e o ratio da dívida pública total de 1984. O nosso número é correcto para fins comparativos - 93 % em 1984 e 80 % em 1989.
Sr. Deputado Octávio Teixeira, já falei das prioridades e expliquei o porquê da reforma da contabilidade pública antes da própria revisto da lei de enquadramento. Como disse, esta matéria é muito complexa e altamente técnica. Por alguma razão se manteve durante seis décadas o regime que vem desde 1930 e agora tomámos esta iniciativa, que, de facto, requer coragem, tempo e ponderação.
A sua segunda pergunta relaciona-se com a revisão da Constituição de 1989. Esta implica leis para ser regulamentada, mesmo no que dispõe sobre o Orçamento do Estado e os fundos e serviços autónomos. Daí que a nossa proposta de lei de Orçamento do Estado para 1990 seja já uma aproximação, mas não é ainda aquilo que rigorosamente poderia depreender-se em resultado da revisão da Constituição.
Como os Srs. Deputados bem sabem, da Constituição não resulta uma obrigação imediatista de cumprimento de alguns preceitos novos que foram introduzidos. Obriga é a uma aproximação gradual e obriga, sobretudo, a que haja leis de regulamentação que, neste momento, ainda não existem.
Quanto à sua terceira pergunta, acerca da apreciação pelo Tribunal de Contas sobre a eficácia e a eficiência das despesas públicas, sempre atendemos - e já dissemos isso quando apresentámos a proposta de lei de reforma do Tribunal de' Contas, hoje publicada - que tal apreciação é eminentemente política e cabe ao Governo e à Assembleia da República. Parece-nos que não cabe ao Tribunal de Contas e, por isso, a reforma foi feita nesse sentido.
Como dissemos na altura, separámos as águas: por um lado, a apreciação política; por outro lado, a apreciação que cabe ao Tribunal de Contas.
Finalmente, a quarta pergunta sobre o autofinanciamento dos fundos e serviços autónomos e a regra de dois terços que estabelecemos agora na nossa proposta de lei.