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1360 I SÉRIE-NÚMERO 39

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Maria Pereira.

O Sr. António Maria Pereira (PSD): - Sr. Presidente Srs. Deputados Portugal é o único pais europeu melhor dizendo o único pais ocidental que não tem uma lei de protecção aos animais. O que num aspecto puramente civilizacional coloca o nosso país ao nível da Etiópia do Congo e de outros pá sés do mais atrasado Terceiro Mundo Somos neste campo os bárbaros da Europa.
Na realidade todos os países civilizados têm leis de protecção aos animais.
Com efeito no mundo moderno a exigência do tratamento humanitário que historicamente visou antes do mais a espécie humana - e daí a promulgação da Declaração Universal dos Direitos do Homem - acabou por se estender também aos animais.
Esse momento mundial contra a crueldade para com os animais que corresponde a uma exigência profunda da sensibilidade humana coincidiu com o grande arranque da era industrial da segunda metade do século XIX.
Mas foi sobretudo no século XX a partir da criação após a última guerra das instituições político culturais europeias e mundiais em particular o Conselho da Europa a CEE e a UNESCO - e acompanhando o movimento humanista que conduz u à consagração inter nacional dos direitos do homem que o movimento para a protecção dos an mais adquiriu uma dinâmica internacional tornando se num dado irreversível da cultura ocidental dos nossos tempos
Porque esta preocupação com o sofrimento de seres que são intelectualmente inferiores ao homem e que tal como a ida está organizada no planeta tem em grande escala de se mortos para a alimentação humana?
Esta preocupação assenta numa constatação irrecusável se é certo que os an mais na escala hierárquica da inteligência estão abaixo da espécie humana não o é menos que quanto à capacidade de sofrimento físico e psíquico não há qualquer diferença
Por isso o célebre filosofo inglês Jeremy Bentham na sua Introdução aos Princípios da Moral e da Legislação que decisivamente influenciou as leis inglesas de protecção aos animais escreveu. A questão não é podem os animais pensar? nem podem os animais falar? mas sim podem os animais sofrer?
Ora a real dade é esta se se bater num cão ele reage à dor como qualquer pessoa A lebre que é perseguida pelos mastins chora de terror como uma criança a sua reacção ao medo o aceleramento do rumo cardíaco processam se tal e qual como se de uma pessoa se tratasse. Se amanhã numa praça de louros se picassem os diest os com bandarilhas o seu sofrimento físico seria o mesmo que o touro tem
E se se abandonar um cão ou um gato habituados aos seus donos - quem gosta de anima s sabe que isto é verdade - do mesmo modo a sua dor psíquica é semelhante apetece a uma criança abandonada pelos pais.
Não há por isso qualquer razão para nos impressionarmos com o sofrimento do homem ou de uma criança e nos desinteressa mos por completo do sofrimento dos animais Estes por não se poderem exprimir impõem-nos nos racionais o dever de em relação a eles nos conduzirmos com um mínimo de respeito pelo seu sofrimento
Essa obrigação é tanto ma s forte quanto é certo que os animais por não poderem nem saberem defender se dos abusos que sobre eles se exercem são muito mais vulneráveis do que os seres humanos
Por isso o desinteresse pelo sofrimento dos animais e sinal certo de atraso ético e de subdesenvolvimento cultural Dai a obrigação indeclinável dos homens responsáveis que entendem pautar o seu comportamento segundo valores éticos de estender aos anima s a sua condenação da morte inútil e da tortura.
Sr. Presidente Srs. Deputados: Disse acima que a obrigação dos homens é evitar a morte inútil dos animais Porque o qualificativo inútil?
E que estou bem consciente de que tal como o mundo está organizado grande parte dos animais se desuna a alimento do homem - e não estou aqui a defender o vegetarianismo Por outro lado é certo que muitos animais são daninhos e tem de ser destruídos
Não é possível por isso estabelecer em relação aos animais o principio que vigora sem excepção quanto aos homens do direito à ida mas é possível com certeza fixar a regra de que essa morte só de e ocorrer quando absolutamente necessária e de modo que se reduza ao mínimo o sofrimento do animal que ai ser sacrificado por nossa causa tal como é possível estabelecer o principio da proibição da tortura injustificada de animais.
Daí o disposto no artigo l do projecto de lei agora em debate segundo o qual são proibidas todas as violências injustificadas contra animais considerando se como tais os actos consistentes em sem necessidade se infligira a morte o sofrimento ou lesões a um animal.
Estas preocupações são repito hoje em dia um dado adquirido da civilização ocidental que já ninguém discute Elas são consagradas não só na Declaração Universal dos Direitos do Animal como nas legislações de todos os pá sés oc dentais e também em numerosas convenções oriundas quer do Conselho da Europa quer da CEE quer da UNESCO.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A filosofia que inspira o projecto de diploma é a que acima ficou definida e consta do seu artigo 1. A proibição de violências m justificadas contra animais.
No n.º 3 desse artigo l enumera se uma série de actos de crueldade contra an mais que são por isso proibidos. Entre essas crueldades há algumas no idades neste projecto de lei a prática da caçada ca alo as corridas de cães com lebres i as e o aro aos pombos. Todas estas modalidades estão proibidos em ar os pá sés da CEE em razão precisamente quanto às duas primeiras do sofrimento particularmente horrível e prolongado que infligem ao animal que depois de perseguido quando extenuado lhe faltam as forças acaba por ser trucidado pelos cães.
Admite se que se abatam animais para alimento humano mas já não tem qualquer justificação submete-los a uma morte particularmente dolorosa e cruel para prazer de uma ínfima minoria totalmente destituída de sensibilidade
Os capítulos II a XIX que constituem a parte fundamental do projecto de lei limitam-se a reproduzir disposições de convenções europeias sobre protecção a animais já ratificadas por Portugal (com a única excepção da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia que já foi assinada e será em breve ratificada) e que constituem portanto já neste momento lei interna portuguesa pelo que não poderão ser modificadas