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1518 I SÉRIE - NÚMERO 43

e a discussão que tem havido sobre esta matéria, diria que mais do que 30 dias para a discussão desta matéria, em sede de comissão, me parece excessivo, atendendo ao nível de conhecimento e também a uma certa unanimidade de posições que existe, quer ao nível das autarquias quer mesmo ao nível da Câmara.
O PSD não apresentou qualquer iniciativa nesta matéria, mas creio que será suficientemente humilde para, neste caso, reconhecer a urgência da matéria e, em sede de comissão, colaborar com todos nós e aprovar esta matéria em cerca de 30 dias (ou, talvez, em menos tempo!), se andarmos ainda mais depressa.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Moreira.

O Sr. Manuel Moreira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Assembleia da República aprecia hoje, na generalidade, dois projectos de lei, da iniciativa do PCP e do PS, sobre a lei quadro das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais.
Estes projectos de lei não foram, como seria lógico e desejável, alvo de uma apreciação com emissão do respectivo relatório-parccer no âmbito da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente. Apenas o projecto do PCP, com idêntico objecto e apresentado na anterior legislatura, foi alvo desse relatório-parecer.
Sr. Presidente, Srs. Deputados:. O PSD, neste debate, opta essencialmente por fazer algumas considerações gerais sobre empresas públicas municipais e intermunicipais, que se aplicarão, por analogia, a empresas públicas regionais, quando estas forem possíveis de ser criadas.
Comecemos por nos referir à noção de empresas públicas municipais e intermunicipais.
As empresas públicas municipais são empresas criadas pelos municípios, com capitais próprios, para, sob a direcção da câmara municipal, explorarem serviços de interesse local e que se contenham dentro das atribuições definidas para os municípios.
As empresas públicas intermunicipais são as empresas criadas por dois ou mais municípios, com capitais por eles fornecidos, para, sob a sua direcção, explorarem serviços de interesse regional ou intermunicipal, no âmbito das atribuições cometidas aos municípios.
Qual deve ser o regime jurídico das empresas públicas municipais e intermunicipais?
No que diz respeito à criação e constituição de empresas públicas municipais e intermunicipais, são os órgãos do município, em actuação conjunta, que decidem da sua criação. «A assembleia municipal delibera, sob proposta da câmara municipal», conforme refere o artigo 39.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.
Compete a esta Assembleia da República consagrar um processo, mais ou menos rigoroso, que previna decisões menos ponderadas dos órgãos do município.
Assim, parece dever impor-se, previamente, à criação de uma empresa pública municipal ou intermunicipal a realização de estudos técnicos e económicos ou financeiros que mostrem a viabilidade dessas empresas. É que não bastará apenas a vontade ou o acordo de vontades para que surja uma empresa pública municipal ou intermunicipal; é necessário saber se essa vontade ou acordo de vontades será concretizável.
Por outro lado, os estudos de viabilidade deverão obrigatoriamente acompanhar o pedido de autorização que as câmaras municipais endereçarão às assembleias municipais respectivas: os órgãos deliberativos dos municípios devem ser suficientemente informados sobre o objecto do pedido, pois, de outro modo, a sua autorização constituiria um autêntico cheque em branco em favor dos executivos.
No interesse do público, justificar-se-á ainda uma adequada publicidade dos actos que envolvam a criação destas empresas. A constituição destas deverá realizar-se mediante escritura pública, sendo posteriormente publicada no Diário da República e num ou mais dos jornais diários mais lidos na área dos municípios em causa e, eventualmente, no boletim municipal, onde este exista.
Quanto às interrogações que se podem levantar acerca do objecto que as empresas públicas municipais e intermunicipais poderão prosseguir são, essencialmente, as seguintes: poderá consistir em qualquer actividade em geral permitida à iniciativa privada? Ou, pelo contrário, terá de conter-se no âmbito das atribuições legalmente cometidas aos municípios?
Os municípios são pessoas colectivas territoriais de fins múltiplos, dos quais a lei, hoje em dia e ao contrário do que sucedia com o Código Administrativo, nos dá uma definição vaga e alguns exemplos (artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março).
Nestes termos, poderia concluir-se que os municípios poderiam formar empresas públicas cujo objecto os próprios órgãos dos municípios livremente definiriam.
No entanto, não deverá ignorar-se os limites estabelecidos às atribuições cometidas aos municípios e que são os constantes do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/84.
Por um lado, está excluído que os fins das autarquias locais possam pôr em causa o princípio da unidade do Estado e, por outro, impõe-se que os fins das autarquias locais respeitem o regime legal da delimitação e coordenação das actuações das administrações central e local em matéria de investimentos.
Ora, a criação de empresas públicas municipais e intermunicipais constitui, indubitavelmente, um investimento público, pelo que deve respeitar a respectiva lei de delimitação; o mesmo é dizer que os municípios só poderão criar empresas públicas municipais naquelas áreas que a lei de delimitação dos investimentos públicos lhes reconhecer.
Está excluída, desta maneira, a possibilidade de os municípios criarem empresas públicas municipais e intermunicipais para explorarem actividades tipicamente industriais ou comerciais. Tal não significa, porém, que os municípios não participem em empresas que explorem actividades deste género; de resto, é a própria lei que lhes concede tal faculdade [artigo 39.º, n.º 2, alínea h) do Decreto-Lei n.º 100/84], mas tratar-se-á de empresas de direito privado, onde andarão associados capitais privados e capitais públicos (dos municípios e de outras entidades públicas) e não empresas públicas municipais ou intermunicipais.
Para o PSD, no campo dos princípios da gestão patrimonial e financeira, importa prevenir a criação de empresas públicas municipais e intermunicipais em circunstâncias que as tornem ab initio estruturalmente deficitárias, o que apenas contribuiria para o agravamento da situação financeira dos próprios municípios.