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9 DE MARÇO DE 1990 1769

O segundo aspecto a salientar é o facto de esta proposta de lei acompanhar a modernização ocorrida no sector televisivo e encerrar em si mesma potencialidades que lhe permitem responder às evoluções tecnológicas que venham a verificar-se no sector.
Neste sentido, consagra-se a utilização simultânea dos meios técnicos disponíveis para transporte de sinal, por cabo, via hertziana e satélite, deixando ao operador a possibilidade de escolha, em face da análise custo/benefício ou mesmo recorrendo a outros factores considerados de interesse colectivo.
Estabelecem-se, ainda, os princípios gerais a respeitar na regulamentação sobre a televisão por cabo.
Por outro lado, uma lei de televisão não pode esquecer a espantosa evolução tecnológica que, nos campos da electrónica e das telecomunicações, está a verificar-se e que acaba por criar novas ofertas alternativas à televisão via hertziana e ainda por introduzir novos serviços e produtos, pondo em causa a conformação do mercado televisivo face às fronteiras geográficas nacionais. Por exemplo, 15% dos portugueses têm acesso normal à televisão espanhola e 7% à televisão por cabo.
A tendência para ofertas alternativas é tal que um inquérito feito nas Comunidades Europeias prevê que, no ano 2005, mais de 80% dos lares estarão equipados para a recepção de 20 ou mais canais, 60% a 80% terão vídeos domésticos e 40% a 60% estarão preparados para a ligação de pay-TV, videotexto, redes digitais de serviços integrados, disco-vídeos e écrans de projecção.
Entramos, assim, na televisão da abundância, que já ultrapassa o estatuto de simples meio de comunicação de massas, passando a ser um veículo de comunicação de grupo.
O terceiro aspecto prende-se com as quotas de produção e a salvaguarda da língua, do património e da cultura portuguesa.
Nesta matéria, por um lado, respeitam-se os acordos internacionais, nomeadamente a directiva da CEE, e, por outro, pretende-se que os operadores privados de televisão estimulem a produção nacional, considerando ainda o enorme esforço de cooperação que, com os PALOP, temos vindo a desenvolver.
Entendemos que a evolução previsível dos audiovisuais impõe a adopção de algumas regras que valorizem a comunidade da língua portuguesa e- reafirmem a nossa matriz cultural.
Em termos de programação, impõe-se uma atenção muito especial, porque, a partir de estudos efectuados, a nível europeu, sobre televisão, conclui-se que a concorrência entre si de muitos canais de televisão para captar as mesmas audiências pode provocar uma homogeneidade de oferta e uma diminuição dos níveis de qualidade. Prova disto é que, apesar de se assistir hoje a um aumento considerável do número de horas de emissão, os índices de produção estão estacionários e nalguns casos, como sejam as películas cinematográficas e as ficções televisivas, estarão mesmo a diminuir.
Está ainda salvaguardada a utilização e protecção do património audiovisual actualmente existente, quer através do diploma regulamentar que definirá as condições de acesso aos arquivos da radiotelevisão, quer através do Secretariado Nacional para os Audiovisuais, recentemente criado.
O quarto aspecto prende-se com a dimensão do serviço público. Entendemos que o serviço público de televisão assume particular importância nas sociedades modernas, quer como meio de difusão da cultura e de formação dos cidadãos, quer ainda pelo seu importante contributo para o pluralismo democrático de informação e programação, com salvaguarda dos princípios de qualidade. Foi, aliás, nesta perspectiva que, no desenvolvimento histórico da RTP, apareceu um segundo canal, que tem funcionado como complemento do primeiro.
Com efeito, a multiplicidade e diversidade de fins que o serviço público de radiotelevisão deve prosseguir, aliados à diversidade de públicos a que o mesmo se dirige, exigem, para a sua correcta e adequada realização, uma dualidade de tipos de programação.
Veja-se que, por exemplo, para 1990, no seu conjunto, a programação para minorias, educativa e formativa, a programação informativa e infantil-juvenil, bem como o tempo de antena, deverão totalizar mais de 3000 horas. E, neste caso, trata-se de programas que só o serviço público poderá, eficazmente, assegurar.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei que o Governo hoje apresenta a esta Câmara é uma proposta equilibrada, coerente com o seu programa e que corresponde aos compromissos eleitorais anteriormente assumidos.
Assim, em matéria da televisão para a Igreja, muito embora tenhamos ficado aquém do que desejaríamos e daquilo que o pensamento e vontade do partido que sustenta o Governo reclamaria, fomos tão longe quanto o nosso entendimento dos limites constitucionais nos permitiu.
A proposta do Governo estabelece uma preferência legal para a Igreja Católica, reconhecendo deste modo o papel desta confissão religiosa na sociedade portuguesa.
Outra foi a opção do Partido Socialista, que, voluntária e deliberadamente, omite qualquer referência à Igreja Católica, podendo mesmo dizer-se que infringiu o dever ético do reconhecimento devido ao relevo e importância social da Igreja e ao seu papel na construção da identificação cultural da sociedade portuguesa.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Tivemos em conta os nossos compromissos do passado e do presente. Fomos fiéis àquilo que constitui o nosso património mais valioso, àquilo que verdadeiramente nos distingue dos outros e, em particular, do Partido Socialista, ou seja, o procurar sempre honrar os compromissos assumidos no programa eleitoral e do Governo.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Mas, porque somos responsáveis, ponderamos cuidadosamente as soluções possíveis no quadro constitucional e consideramos que as encontradas são as que conferem maiores garantias à Igreja Católica, tendo presente que, em nosso entender, a atribuição de um canal de televisão a uma confissão religiosa só poderá ser por concurso público ou seria inconstitucional.
Com a última revisão constitucional, e como escreve o Professor Jorge Miranda, que passo a citar:...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Cite integralmente!

O Orador: -... «[...] os novos preceitos dos artigos 38.º, n.º 7, e 39.º, n.º 3, ao referirem-se ao licenciamento de canais privados de televisão, vieram impor a regra do