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18 DE MAIO DE 1990 2541

A abertura dos diversos sectores de actividade à iniciativa cooperativa, nos mesmos moldes em que se encontram praticados pela iniciativa privada, afigura-se fundamental e não se descortinam razões válidas que tenham determinado o imobilismo verificado. A proclamada libertação da sociedade civil só estará completa com o acesso da iniciativa cooperativa aos diferentes sectores de actividade.
Poderá parecer incrível, mas os impedimentos hoje existentes radicam-se quase todos em obstáculos de índole burocrática ou de desactualização, nomeadamente ao nível dos diplomas (leis gerais reguladoras das diversas actividades económicas), que urge modificar.
As propostas correspondem a aspirações antigas do sector cooperativo pós-1974, e só teve alguns bons exemplos ao nível da revisão do licenciamento de actividades de cooperativas de táxis, e pouco mais.
Nada dispondo a Constituição que contrarie o acesso do movimento cooperativo a determinadas áreas e sectores económicos onde se desenvolve a iniciativa privada e repetindo-se sistematicamente ato à exaustão o clássico chavão do "importante papel sócio-económico do sector cooperativo e social dos meios de produção", não se entendem as razões da delonga na resolução de uma situação tão bizarra, quando comparada com a experiência de outros países, nomeadamente dos comunitários, que tantas vezes nos servem de termos de comparação.
Passando a uma análise das principais alterações propostas ao articulado do Código Cooperativo, existem alguns aspectos sobre os quais é necessária alguma reflexão, para que não se cometam erros ou falhas já verificados em anteriores situações.
A reposição da gratuitidade das publicações em Diário da República, afigura-se correcta e de elementar justiça, já que tal disposição havia sido indevidamente revogada em 1986, no quadro da legislação que instituiu o Código do Registo Comercial.
A redução do número de membros necessário para a consumição de uma cooperativa, de um mínimo de 10 para 5, é algo que, em nossa opinião, merece ser ponderado, tendo como objecto a defesa da própria imagem cooperativista. A sua admissibilidade, enquanto forma associativista, possibilita, eventualmente, a constituição de iniciativas de interesse muito personalizado e, também em nossa opinião, possivelmente restrito. Para além disso, não assegura uma ampla e participada gestão social - antes parece mais uma sociedade por quotas.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Muito bem!

O Orador: - Admitimos que possam existir situações e realidades cuja especificidade possa justificar, por impossibilidade de um maior número de associados, que tão reduzido número de pessoas se reúnam sobre a forma cooperativa. Mas não será que tais situações são de excepção, que, como tal, mereceriam ser devidamente ponderadas e analisadas? Porém, não existe "visto" prévio à constituição de cooperativas tendo em atenção os fins perseguidos, a não ser na perspectiva da sua concordância com o Código Cooperativo, e não se conhece nenhum caso em que o INSCOOP tenha requerido a dissolução de cooperativas que recorram a esta forma para alcançar indevidamente benefícios [artigo 97.º alínea d), do Código Cooperativo].
A regra prevista no artigo 44.º para a convocatória consagra aquilo que na prática já vem acontecendo e com as garantias para os associados.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O artigo 101.º (transformação das cooperativas) deve merecer, também em nossa opinião, uma cuidada discussão por parte desta Câmara, dada a sua extrema importância.
Por um lado, ele vem clarificar de forma definitiva aspectos e práticas menos "cooperativas" de dissolução, transformação e liquidação de cooperativas, mas arrasta consigo o problema, nomeadamente, nas cooperativas da área de produção (seja operária, de pesca, agrícola, etc.), da participação no património que os cooperadores ajudaram a construir, aquando da sua saída da cooperativa, sobretudo por reforma. Enquanto numa sociedade por quotas, os sócios, em caso de saída, têm direito à sua quota-parte no património social, o cooperante apenas fica com o "direito" de ter contribuído para a realização de uma obra de que só os vindouros beneficiarão.
Será que a actual protecção (e benefício) dada à forma cooperativa (bem escassa, no ponto de vista financeiro e fiscal) será suficientemente incentivadora para que, racionalmente, alguém leve por diante um tipo de iniciativa deste género?
O mesmo já não se aplicará a iniciativas cooperativas de outro tipo: reabilitação de crianças, culturais, consumo, habitação, etc., dado que os seus objectivos e fins prosseguidos são de índole não directamente lucrativa: busca--se aí então a obtenção de um serviço a um preço/qualidade mais favorável. Nas cooperativas de carácter industrial e comercial, quer se queira, quer não, o objectivo é em geral obter excedentes (ou lucros, que têm uma afectação social diferente), que na parte que não retoma aos associados pela via dos salários ou da remuneração igualitatória do capital permanecerá "indefinidamente" na cooperativa, não beneficiando directamente quem os gerou.
A questão está colocada, sendo necessário encontrar uma solução que não penalize aqueles que optarem por se integrarem no espírito do movimento cooperativo, particularmente quando chega a idade da reforma e partem, saindo da cooperativa.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Demonstrada aquela que é, em nossa opinião, a bondade das iniciativas em apreciação, o Partido Renovador Democrático reafirma o seu voto favorável e a disponibilidade que, em nosso entender, será necessária para que, em trabalho de Comissão, se possa contribuir para a melhoria dos instrumentos legislativos que vierem a sair desta Assembleia.

Aplausos do PRD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, gostaria de esclarecer uma afirmação feita há momentos pelo Sr. Deputado Arons de Carvalho e tenho pena que ele não esteja presente.
Depois de há pouco o Sr. Deputado Arons de Carvalho ter intervindo, hesitei em usar da palavra, pois a única figura adequada para tal seria a da defesa da honra ou da consideração. No entanto, era evidente que isso não estava em causa, pelo que desisti posteriormente de o fazer, aliás a conselho do Sr. Presidente, que manifestou um grande espírito de colaboração na direcção dos trabalhos.
Na realidade, o que havia aqui a defender era a consideração pelo ouvido e pela inteligência do Sr. Deputado