O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MAIO DE 1990 2585

O artigo 2.º do projecto de decreto-lei define a composição da assembleia distrital sob o princípio da maior representatividade possível: presidentes das câmaras municipais ou os vereadores que os substituam; dois membros de cada assembleia municipal, devendo um deles ser o respectivo presidente ou o seu substituto e o outro eleito entre os presidentes das juntas de freguesia.
Esta solução não representa uma subaltemização do governador civil, enquanto representante do Governo e enquanto subsistir a divisão distrital.
Aliás, a própria Constituição, no n.º 3 do artigo 291.º, reconhece-lhe poderes de exercício de tutela, nos termos legais. Por sua vez, o projecto de decreto-lei atribui ao governador civil a presidência do conselho consultiva e a sua convocação.
Prevê-se a actualização das competências das assembleias distritais no sentido de excluir aquelas que são do âmbito da administração central, como é o caso da aprovação do programa anual dos subsídios a atribuir pelo governo civil e as contas e relatórios respectivos, sob proposta do governador civil [segunda parte da alínea j) do n.º 1.º do artigo 87.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro].
As competências da assembleia distrital estão agora condensadas no artigo 5.º do projecto de decreto-lei.
No artigo 6.º do projecto de decreto-lei, define-se que a mesa da assembleia distrital é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário e é eleita pela assembleia distrital, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
Toma-se, igualmente, imperiosa a conjugação da duração do mandato dos membros das assembleias distritais com os mandatos autárquicos, em ordem a assegurar a necessária representatividade. Este desiderato é assegurado pela norma supletiva do artigo 9.º do projecto de decreto-lei.
Os artigos 10.º e 11.º do projecto de decreto-lei estipulam o regime financeiro e patrimonial das assembleias distritais, evitando a dispersão normativa, na óptica de uma sistematização sempre desejável.
Sujeita-se a assembleia distrital ao regime jurídico da tutela administrativa. A publicação da Lei n.º 87/89 provoca um natural esforço de adaptação de toda a legislação referente, de alguma forma, à administração autárquica.
Torna-se forçosa esta referência, tendo em conta o facto de as assembleias distritais não serem um órgão autárquico em sentido técnico e, por outro lado, pela necessidade de, excluído o governador civil das assembleias distritais, se tornar necessário encontrar mecanismos de tutela eficazes, à imagem dos que se projectam na administração autárquica.
O projecto de decreto-lei regula o regime de transferência dos serviços que as assembleias distritais deliberarem não continuar a assegurar, bem como dos estabelecimentos e respectivos bens móveis e imóveis a eles afectos e sobre o pessoal dos mesmos não integrado nos quadros privativos.
O artigo 14.º do projecto de decreto-lei manda aplicar ao pessoal das assembleias distritais o regime jurídico do pessoal da Administração Local, acabando com a indefinição jurídica antes existente, optando por uma solução justa e equilibrada, e provendo igualmente a situação do pessoal não integrado nos quadros, conforme consagra o artigo 15.º
O artigo 17.º transfere para o Estado a propriedade dos bens adstritos a fins que as assembleias distritais entenderem não dever prosseguir, libertando-as de hipotéticos ónus financeiros e assegurando a prossecução dos mesmos fins.
Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: No artigo 2.º da proposta de lei, o Governo solicita autorização para legislar sobre a composição, as competências e as normas de funcionamento do novo órgão: o conselho consultivo.
Segundo o artigo 18.º do projecto de decreto-lei, o conselho consultivo terá a seguinte composição: o governador civil, que preside; quatro membros da assembleia distrital, por ela eleitos; quatro cidadãos especialmente qualificados no domínio dos sectores económico, social e cultural do distrito, nomeados por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Administração Interna, sob proposta do governador civil.
A competência do conselho consultivo está consagrada no artigo 19.º do projecto de decreto-lei, que diz o seguinte:
Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo governador civil ou por imposição da lei.
O conselho consultivo reúne sempre que para tal seja convocado pelo governador civil, segundo o artigo 20.º do projecto de decreto-lei.
Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: No que diz respeito ao projecto de lei n.º 536/V, da iniciativa do PCP, que adapta a composição e forma de eleição da presidência das assembleias distritais ao regime introduzido pela segunda revisão constitucional, o PSD considera-o pobre em termos de técnica legislativa e muito incompleto face à proposta de lei de autorização legislativa solicitada pelo Governo e ao projecto de decreto-lei que visa alterar o regime jurídico das assembleias distritais, dado este último ter um âmbito bem mais vasto.
Assim, o Grupo Parlamentar do PSD vai votar favoravelmente a proposta de lei n.º 131/V, concedendo, deste modo, autorização ao Governo para legislar sobre as alterações ao regime jurídico das assembleias distritais e, em consequência, votará negativamente o projecto de lei n.º 536/V, apresentado pelo PCP.
O Grupo Parlamentar do PSD espera e deseja que com a aprovação da proposta de lei do Governo e com a consequente aprovação e publicação do projecto de decreto-lei que lhe está subjacente se contribua de forma clara para a harmonização normativa e melhor dignificação, operacionalidade e eficácia das assembleias distritais, para que estas sirvam bem os interesses dos distritos e das autarquias que os integram.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ilda Figueiredo.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O debate que hoje teve lugar demonstrou que, em primeiro lugar, há uma lacuna na legislação e que ela resulta apenas da impossibilidade de, agora, os governadores civis assumirem a presidência das assembleias distritais, razão