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20 DE OUTUBRO DE 1990 67

para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado. O estatuto do ensino superior não mexeu neste regime de carácter público do ensino particular. Só que o decreto-lei que enunciei estabeleceu outra vez a diferença entre os professores do ensino superior e do não superior, estabelecendo para estes últimos uma espécie de regime misto. Isto é, por um lado eles descontam para a caixa, mas para determinadas eventualidades como acidentes de trabalho, doença, etc, são obrigados a descontar para a Caixa de Previdência mediante o pagamento da taxa social, ficando algumas eventualidades cobertas pelo regime de segurança social e outro fica a cargo do Estado. E mais, ao fazer esta distinção, integrá-los e obrigá-los a pagar à Segurança Social, disse que esse pagamento da taxa de 10% seria retroactivo aos últimos dois anos. Estaríamos assim perante uma lei interpretativa de natureza fiscal aplicada retroactivamente - bem nos basta a má recordação (que V. Ex.ª tantas vezes aqui zurziu) de o Bloco Central ter aplicado impostos retroactivos .
De qualquer modo, é esta a pergunta que lhe queria fazer e naturalmente que V. Ex.ª fará o favor de me responder, para descanso dos professores do ensino privado não superior.

O Sr. Presidente:-Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Segurança Social.

Entretanto, assumiu a presidência a Sr. Vice-Presidente Manuela Aguiar.

O Sr. Secretário de Estado da Segurança Social

(Vieira de Castro): - Sr. Deputado Narana Coissoró, começo naturalmente por lhe agradecer as muito amáveis palavras que teve a gentileza de me dirigir. Aliás, quero dizer-lhe que criámos, de facto, como o Sr. Deputado referiu, uma amizade feita a uma distância de um metro e meio. A circunstância de me encontrar hoje na bancada do Governo e, em lermos geográficos, um pouco mais afastado de V. Ex.ª, não diminui em nada a nossa amizade.
Agradeço ao Sr. Deputado Narana Coissoró esta pergunta que formulou ao Governo, uma vez que nos dá a oportunidade de esclarecer uma matéria que gerou alguma controvérsia e, diria até, alguma polémica. Contudo, não encontro justificação para que essa polémica tivesse sido gerada, a não ser por algum desconhecimento do funcionamento dos regimes de protecção dos funcionários e agentes da Administração Pública e do sistema de segurança social, que comportam formas de funcionamento completamente diversas.
Até à publicação do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, os docentes do ensino particular e cooperativo encontravam-se abrangidos pelo sistema de Segurança social. Esses docentes descontavam para a Segurança Social 8% sobre as suas remunerações, enquanto os estabelecimentos de ensino descontavam 24,5 % ou 21 % sobre as remunerações dos docentes, consoante se tratasse de estabelecimentos de ensino com ou sem fins lucrativos.
A partir do momento em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 321/88, gerou-se uma enorme confusão. É que este diploma assegurava aos docentes do ensino particular e cooperativo a cobertura das eventualidades de velhice, invalidez e morte mediante uma forma similar à dos funcionários públicos, ou seja, através da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.
Este diploma foi publicado na sequência da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, a que o Sr. Deputado aludiu, a qual, como V. Ex.ª igualmente referiu, estatui que, tendencialmente, nos domínios salarial, de segurança social e de assistência, deverá haver alguma assimilação gradual dos docentes do ensino particular e cooperativo aos docentes funcionários públicos.
A confusão gerou-se assim porque este diploma - o Decreto-Lei n.º 321/88-, que tinha tão-somente o objectivo a que há pouco aludi, criou, de algum modo, uma expectativa relativamente à cobertura das demais eventualidades, a saber: a doença, a doença profissional, os acidentes de trabalho, o desemprego, a maternidade e as chamadas prestações familiares.
Aconteceu então que algumas instituições de ensino particular e cooperativo deixaram de fazer a entrega de contribuições para a Segurança Social e, relativamente aos seus docentes - como acontece em relação a qualquer outra instituição que não efectua os competentes descontos sobre as remunerações para a Segurança Social - viram cessada a sua protecção social relativamente a estas últimas eventualidades que acabei de enunciar. Contudo- repilo-, tal ficou a dever-se tão-somente ao facto de essas instituições de ensino particular e cooperativo terem deixado de entregar, relativamente aos seus docentes, contribuições para a Segurança Social.
Nessa altura, uma vez que, no que respeita à invalidez, velhice e morte, a cobertura dessas eventualidades tinha sido transferida para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado, os docentes do ensino particular e cooperativo, que até essa altura pagavam 8% à Segurança Social, passaram a pagar os mesmos 8% à Caixa Geral de Aposentações, tendo-se reduzido de 8% as contribuições dos colégios, das instituições de ensino particular e cooperativo, com vista a assegurar também, pela parte patronal, o compromisso resultante das eventualidades de invalidez, velhice e morte. Nestes lermos, a taxa contributiva a prestar por essas instituições à Segurança Social foi reduzida para 13%. No entanto, algumas instituições continuaram a fazer a entrega dos descontos à Segurança Social e os seus docentes não viram em nada reduzida a protecção quanto a estas eventualidades.
Depois - a história é um pouco longa e talvez não tenha interesse - chegou a admitir-se que, relativamente à doença, à maternidade, ao desemprego, à doença profissional...

A Sr.ª Presidente: - Sr. Secretário de Estado, peço-lhe que termine, uma vez que se encontra esgotado o tempo de que dispõe.

O Orador: - Sr.ª Presidente, se V. Ex.ª me permitisse e se eu não violasse as normas regimentais, administraria os 10 minutos de que globalmente disponho apenas no sentido de concluir a minha informação ao Sr. Deputado Narana Coissoró.

A Sr.ª Presidente: - Sr. Secretário de Estado, com certeza que lhe irão voltar a formular um pedido de esclarecimento, e pedir-lhe-ia então que administrasse os 10 minutos de que dispõe continuando a sua exposição depois.