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16 DE NOVEMBRO DE 1990 351

Por seu turno, através da proposta de lei n.º 167/V, pretende o Governo obter autorização legislativa para alterar o regime jurídico das sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII).
A proposta em discussão está marcada por diferentes objectivos que valerá a pena analisar, até na perspectiva de trazer paia o debate certos aspectos que não estão suficientemente clarificados na proposta apresentada pelo Governo à Assembleia da República.
Era inquestionável, face ao Decreto-Lei n.º 291/85, ou seja, há cinco anos atrás, que as SGII se destinavam, dizia-se, a «solucionar os problemas que o sector imobiliário atravessa», e, em particular, os relacionados com o arrendamento de imóveis, pretendendo-se aumentar a oferta de imóveis para arrendamento. Hoje pretende-se modificar o seu objectivo principal, criando a possibilidade de incluir a celebração de contratos de arrendamento em opção de compra ou, o mesmo é dizer, permitir a «quase venda» de imóveis.
A mudança de objectivo principal não se encontra fundamentada. O que mudou, então, em cinco anos? E a oferta de imóveis para arrendamento já é suficiente ou escasseiam os imóveis construídos para venda? Esta questão é pertinente, se lida à luz dos pressupostos do preâmbulo do decreto-lei que criou, em 1985, as SGII.
Aquilo que era previsto, em 1985, aparece agora clarificado de forma liminar, ou seja, as possibilidades de as SOU poderem vir a desenvolver a prática de operações activas em determinadas condições.
O Decreto-Lei n.º 291/85 explicitava que o capital social das SGII poderia ir até ao limite de 75% do respectivo valor, sendo realizada em espécie através dos bens imóveis a integrar no património. A proposta de lei em apreciação introduz uma restrição sujeita a dois limites diferentes e desconhecidos conforme os imóveis se encontrem ou não arrendados.
Face à precisão do referido decreto-lei, que agora se pretende alterar, exige-se que a proposta de lei, que configura a dita autorização legislativa, seja, também ela, muito precisa.
Ao voltar a legislar sobre as sociedades de gestão e investimento imobiliário, deveria o Governo ter apresentado a esta Câmara, aproveitando até a altura da apresentação pelo Sr. Secretário de Estado do Tesouro da referida proposta de lei, um balanço do que tem sido a sua actividade, os seus contributos para a dinamização que se preconizava do sector imobiliário, as vantagens da sua actividade e as lacunas de que enferma em termos de enquadramento legal.
Sobre isto, o Governo nada disse, levantando até suspeitas sobre a sua continuidade, levantando dúvidas sobre se o novo regime seria suficiente atractivo para a manutenção em actividade das SGII e, pasme-se!, criando já mecanismos para a retirada, prevendo a dissolução de algumas SGII.
Poderemos estar em presença, mais uma vez, de «gato escondido com rabo de fora», e, por isso mesmo, estou em crer que este assunto mereceria maior atenção por parte da Câmara.

Aplausos do PRD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito, com tempo cedido pelo PRD.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, quero agradecer ao PRD a cedência de tempo, que me permite, digamos, fazer três breves reflexões sobre as iniciativas legislativas que estão hoje submetidas à nossa apreciação.
Em primeiro lugar, estranho que no momento em que o Governo aparece a solicitar à Assembleia da República alterações orçamentais traduzidas em anulações de algumas verbas de despesa como contrapartida de reforço de outras da mesma natureza, seria bom que o Governo apresentasse os resultados já conseguidos com o plano de rigor orçamental e de compressão de despesas (40 milhões de contos) anunciado peto Sr. Ministro das Finanças em Abril de 1990, na sequência de uma resolução do Conselho de Ministros nesse sentido.
Infelizmente, tal não acontece, nem sequer temos o prazer de ter connosco o Sr. Ministro das Finanças, que foi o pai desse plano de compressão de despesas, sendo certo que a natureza especifica das despesas que agora são reforçadas e das que são anuladas leva mesmo a concluir que tal plano não logrou obter qualquer sucesso. Isto quer dizer que em matéria de compressão de despesas e em 1990 o Ministro das Finanças e a sua equipa nada conseguiram!
Do mesmo modo, é estranho que o Governo, ao justificar uma das alterações propostas, particularmente uma das anulações propostas, o tenha feito com eventuais economias conseguidas na aquisição peto Estado de créditos a entes públicos, e não tenha vindo dar contas sobre a situação resultante da aplicação da medida que tomou no sentido de forçar tal aquisição, particularmente de créditos mal parados, pelos bancos privados que pretendam abrir novos balcões.
A minha preocupação não é a do Sr. Deputado Octávio Teixeira,...

O Sr. Octávio Teixeira (PCP):-Nota-se!

O Orador: - ...por que estes créditos tenham transitado de um ente público para outro ente público, isso não me preocupa nada e não viola nenhum dos princípios fundamentais, que entendo que foram violados com esta medida que o Governo tomou e que, petos vistos, vai continuar a aplicar, e que, em meu entender, é, desde togo, violadora do princípio da igualdade e das próprias intenções que o Governo anuncia de defesa de uma economia submetida à racionalidade do mercado e às regras da economia privada.
O que parece é que o Governo já fez economias, forcando a aquisição de tais créditos pelos bancos privados. Seria bom que o Governo aparecesse aqui a dar contas disso!
Finalmente, a autorização legislativa que é hoje pedida para uma vez mais rever o regime jurídico das sociedades de gestão e investimento imobiliário, vulgarmente designadas por SGII, ilustra bem o que pode ser a instabilidade política de um Governo que reclama como principal característica e qualidade fundamental a sua estabilidade. A estabilidade do Governo todos os dias nos é lançada à cara e apregoada como um valor fundamental em si, quando a estabilidade em democracia é um valor instrumental. Neste caso, este exemplo ilustra bem que a estabilidade política não consegue desentranhar-se em consequências, designadamente no domínio legislativo.