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I SÉRIE - NÚMERO 25 830

Foi lido. É o seguinte:

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos, realizada no dia 11 de Dezembro de 1990, pelas 10 horas, foi observada a seguinte substituição de deputado:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS):

Curiós Manuel Luís (circulo eleitoral da Guarda) por Armando Manuel Pereira Monteiro dos Reis. Esta substituição é solicitada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo S.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), para o período de 11 a 25 de Dezembro corrente, inclusive.

Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado 6 realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentada a sufrágio pelo aludido partido no concernente círculo eleitoral.
Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

João Domingos F. de Abreu Salgado (PSD), presidente - Alberto Marques de O. e Silva (PS), vice-presidente-José Manuel M. Antunes Mendes (PCP) - Manuel António Sá Fernandes (PSD), secretários -Alberto Monteiro de Araújo (PSD) - Arlindo da Silva André Moreira (PSD) - Belarmino Henriques Correia (PSD) - Carlos Manuel Pereira Baptista (PSD) - Daniel Abílio Ferreira Bastos (PSD) - Domingos da Silva e Sousa (PSD)-João Álvaro Poças Santos (PSD)-José Augusto Ferreira de Campos (PSD) -José Augusto Santos da S. Marques (PSD) - José Manuel da Silva Torres (PSD) - Luís Filipe Garrido Pais de Sousa (PSD) - Valdemar Cardoso Alves (PSD) - Júlio da Piedade Nunes Henriques (PS) - José Manuel Maia Nunes de Almeida (PCP) - Hermínio Paiva Fernandes Maninho (PRD) - José Luís Nogueira de Brito (CDS).

Srs. Deputados, está em apreciação.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos, José Magalhães, Raul Castro e Valente Fernandes.

Vamos, pois, continuar com o artigo 23.º da proposta de lei do Orçamento do Estado.
Está a ser distribuída uma proposta de alteração correspondente ao artigo 93.º do Código do IRS.
O Sr. Deputado Rui Carp pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Rui Carp (PSD): - Uma vez que reiniciamos os trabalhos com a apreciação dos artigos...

O Sr. Presidente: - 92.º, 93.º e 94.º do Código do IRS.

O Orador: -... gostaria de colocar uma questão ao Sr; Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Rui Carp (PSD): - A proposta de alteração ao artigo 92.º do Código do IRS reduz de oito para dois os seus números, e, independentemente das discussões que aqui possam ser feitas, gostaria que o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais explicasse à Câmara, muito sucintamente, o objecto desta alteração e as implicações positivas que possa ou não ter para as empresas e para os contribuintes do IRS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Oliveira e Costa):-Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os artigos 92.º e 94.º, que têm matérias que são de natureza eminentemente regulamentar, sofrem alterações profundas.
E porquê? Porque, em cada ano, vemo-nos confrontados perante a grande dificuldade em fornecer aos empresários as tabelas práticas de retenção na fonte, uma vez que, anualmente, há ajustamentos de abatimentos, de deduções, etc., que só muito tarde estamos habilitados a fornecer.
Por sua vez, as empresas precisam de dispor desses elementos logo em Janeiro para integrar nos seus programas e efectuar os pagamentos com as correspondentes retenções.
Por exemplo, este ano, e referente ao ano anterior, só foi possível publicar o diploma em Fevereiro, facto que nos trouxe enormes dificuldades.
Assim, não nos parece muito curial que, à semelhança do que se fez no ano passado, para resolver um problema prático, se fizesse um documento, tipo circular, que as empresas pudessem utilizar para reter o imposto na fonte.
Em função disso, o Governo decidiu aprovar um decreto-lei, que já foi enviado para publicação, onde todos os princípios da retenção na fonte são objectivamente definidos, taxativamente definidos, só não estão expressos em termos de tabelas, porque para as fazer aplicar-se-ão regras exaustivas do decreto-lei - ó uma mera conta aritmética-, para que se possam depois fornecer as disquetes e as tabelas de retenção na fonte as empresas.
Atendendo agora ao artigo 92.º, gostaria de dizer que o n.º 1 continua a ter a redacção anterior, com um pequeno ajustamento, e o n.º 2 corresponde ao n.º 7 da redacção anterior.
O decreto-lei, que como disse ainda não está publicado, e que consagra a disciplina sobre a retenção, contém nos n. os 2 e 3 do artigo 3.º aquilo que se encontrava previsto também nos n.º 2 e 3 do artigo 92.º Suponho que não vale a pena ler agora esta redacção, porque é um pouco desenvolvida.