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12 DE DEZEMBRO DE 1990 831

Assim, o n.º 1 do artigo 6.º corresponde ao n.º 8 do artigo 94.º; o n.º 4 corresponde ao n.º 6 do artigo 94.º; no artigo 9.º - e estou a referir-me ao diploma que foi aprovado e que aguarda publicação - a alínea a) do n.º 1 corresponde à alínea a) do n.º 3 do artigo 94.º; a alínea b) do n.º 1 corresponde à alínea c) do n.º 3 do artigo 94.º; a alínea c) do n.º 1 corresponde ao n.º 4 do artigo 94.º; a alínea a) do n.º 3 corresponde ao n.º 5 do artigo 94.º; a alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º corresponde ao n.º 6.
Portanto, com esta equivalência há uma correspondência a todos os números que «caem» dos artigos 92.º e 94.º, salvo no que toca a dois artigos em que se previa o ajustamento, por parte das empresas, à retenção na fonte que tivessem de fazer, em Dezembro de cada ano, aos seus empregados.
Por que é que se retiram estes dois números? Pela simples razão de que, na eventualidade de as empresas terem retido a mais aos respectivos empregados, se fizessem o ajustamento prejudicavam os empregados, uma vez que o ajustamento feito ao nível da empresa não era susceptível de ser remunerado com juros compensatórios, como agora prevê a lei.
Portanto, esta simplificação tem a ver efectivamente com uma preocupação de proteger aqueles sobre quem foi praticada, bem ou mal. uma retenção em excesso, para que através do princípio da remuneração do excesso de retenção, também nessas situações, possam ser remunerados.
É esta, em Unhas gerais, a razão de ser dessas alterações. Se os Srs. Deputados entenderem ser necessário, posso ler os textos que correspondem aos números que «caem».

O Sr. Presidente: - Para pedir um esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, à pergunta que foi colocada pelo Sr. Deputado Rui Carp, respondeu fazendo referência a um decreto que aguarda publicação. Mas, pelo que ouvi, é um decreto que vai repor, como V. Ex.ª referiu, no essencial, o artigo 94.º
Ora, a questão foi colocada sobre o artigo 92.º e é sobre ele que gostaria de pronunciar-me, porque aí não houve resposta.
Julgo que com esta proposta de alteração ao artigo 92.º do CIRS (Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) pretende-se, no fundo, alcançar aquilo a que chamaria a questão substancial da alteração, que é a de alargar aos rendimentos da categoria H, às pensões, o regime de retenção na fonte que existe para o rendimento do trabalho dependente. Parece-me que isso é correcto, porque o que se tem verificado é que não sendo feita a retenção na fonte, os pensionista chegam ao final do ano (estão agora a chegar a meio do ano) e recebem em casa uma ordem de pagamento para liquidar 50, 60 ou 100 contos.
Ora, para um pensionista, isto causa fortes problemas. Por isso, isso parece-nos correcto.
Por outro lado, pretende-se clarificar a questão de que a entidade devedora dos rendimentos de trabalho dependente ou das pensões é obrigada a solicitar ao sujeito passivo os elementos necessários para determinada situação. Só que, simultaneamente, desaparece tudo o resto que está no artigo 92.º, em vez de se alargar, pura e simplesmente, o âmbito ao rendimento da categoria H. Desaparece,
designadamente, o problema das tabelas práticas e o problema da regularização anual.
O Sr. Secretário de Estado referiu que, em relação às tabelas práticas, é difícil e constitui um problema, porque o Orçamento é aprovado agora e os serviços só em Fevereiro é que podem mandar as tabelas práticas para as empresas, etc. Isto é, as dificuldades que existem para as empresas durante um mês ou mês e meio vão passar a verificar-se durante 12 meses, porque mesmo com um decreto que defina as regras para o cálculo das tabelas práticas - e essas regras estão já definidas em decreto anterior-muitas empresas terão, naturalmente, dificuldade em calcular as tabelas práticas para elas próprias. Mais do que isso, poderá haver entendimentos e tabelas práticas diferentes para cada uma das empresas. Não me parece que isso resolva o problema, antes pelo contrário, o vai agravar.
Julgo que, por exemplo, a partir do dia 12 de Dezembro deste ano, o Governo poderia elaborar as tabelas práticas, fazendo uma distribuição oficiosa, como fez no ano passado, antes de ser publicada a Lei do Orçamento, deixando de haver problemas para as empresas, porque eles põem-se apenas até cerca do dia 15 ou 20 de Janeiro.
Por isso, apesar de tudo, há um prazo para a publicação das tabelas práticas, mas simultaneamente-e este aspecto ainda me parece mais grave - desaparece o princípio da regularização anual das retenções na fonte, o que vai causar fortes problemas. Isto porque o sistema que existe, neste momento, implica-e o Sr. Secretário de Estado sabe isso melhor do que eu - acertos a fazer ainda pelo fisco, havendo regularização anual. Mas não havendo regularização anual os acertos serão muito mais amplos, abrangerão muitos mais contribuintes e os valores em que incidem serão muito maiores.
Mais uma vez chamo a atenção do Sr. Secretário de Estado para o facto de que, para simplificar os serviços da administração fiscal, se vão onerar os serviços das empresas e reduzir-se os direitos e garantias dos contribuintes.
Peço, portanto, que isto não vá avante, até porque, sem ter autorização legislativa para tal, o Governo já este ano está a fazer, por meio de despachos, alterações ao que existe sobre a regularização anual, o que prejudica os contribuintes.
Assim, o Sr. Secretário de Estado vai violando a lei em prejuízo dos contribuintes.
Cito-lhe, por exemplo, o caso das empresas onde os contribuintes recebem, em Dezembro, uma gratificação. Até agora, de acordo com a lei, essa gratificação tem entrado para o cálculo da regularização. Com aquilo que o Sr. Secretário de Estado fez, através de uma circular, violando o artigo 92.º que agora quer eliminar, essas gratificações vão ficar retidas quase na totalidade, por efeito do imposto, porque não considera a regularização anual.
Peço ao Sr. Secretário de Estado, aos Membros do Governo, ao Sr. Ministro e aos Srs. Deputados do PSD que ponderem devidamente esta proposta, dado que ela, para facilitar os serviços da administração fiscal, retira direitos e garantias aos contribuintes.

Vozes do PCP: - Muito bem!

Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente Maio Nunes de Almeida.