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I SÉRIE - NÚMERO 25 836

veis, devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

[ver quadro na Imagem]

Vamos votar agora a proposta de alteração, apresentada pelo PCP, relativa ao n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRS, que diz respeito ao n.º 2 do artigo 23.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, Raul Castro e Valente Fernandes.

É a seguinte:

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de S70 000$, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.

Srs. Deputados, perante o resultado desta votação, considera-se prejudicada a proposta de alteração ao n.º 3, apresentada pelo PSD, que tem o mesmo sentido.
Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, relativa ao n.º 4 ao artigo 93.º do Código do IRS, que diz respeito ao n.º 2 do artigo 23.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e abstenções do PCP, PRD e dos deputados independentes Jorge Lemos e José Magalhães.

É a seguinte:

4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.

Srs. Deputados, continuando com o n.º 2 do artigo 23.º da proposta de lei. vamos passar à votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRS, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do PCP, votos a favor do PS e abstenções do PRD, do CDS e dos deputados independentes Jorge Lemos e José Magalhães

Era a seguinte:

1 - As entidades que, dispondo ou devendo dispor de contabilidade organizada, devam rendimentos das categorias E e F, ou comissões na intermediação de quaisquer contratos, são obrigadas a reter o imposto mediante a aplicação dos rendimentos ilíquidos da taxa de 15 %, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Srs. Deputados, vamos então votar os restantes pontos do artigo 94.º
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, as alterações relativas ao artigo 94.º do Código do IRS, previstas na proposta de lei, dizem só respeito ao n.º 1 e à alínea b) do n.º 2.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Carp.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Presidente, os n.º 3,4 e S respeitam ao artigo 23.º da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 94.º do Código do IRS, com a redacção do texto da proposta de lei.

Submetidos â votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PCP, do PRD, do CDS e dos deputados independentes Jorge Lemos e José Magalhães e a abstenção do PS.

São os seguintes:

1 - As entidades que, dispondo ou devendo dispor de contabilidade organizada, devam rendimentos das categorias B, E e F ou comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos são obrigadas a reler o imposto mediante aplicação aos rendimentos ilíquidos, da taxa de 15 %, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 -[...]

b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzirão a importância correspondente à taxa prevista no n.º 2 do artigo 74.º

Srs. Deputados, relativamente ao artigo 23.º da proposta de lei em apreço existe uma proposta de eliminação do n.º 3, ...

O Sr. Rui Carp (PSD): - Posso interrompê-lo, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Presidente, o n.º 3 ficou prejudicado a partir do momento em que foi eliminado o