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12 DE DEZEMBRO DE 1990 837

artigo 32.º (Proveitos e custos) do Código, por proposta do PS e do PSD.
Apesar disso, podemos votar a proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 23.º, apresentada pelo PS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues de Azevedo.

O Sr. Domingues de Azevedo (PS): - Sr. Presidente, o n.º 3 do artigo 23.º da proposta de lei vinha regulamentar o artigo 32." do Código do IRS, mas uma vez eliminado este artigo não faz sentido manter o n.º 3 do artigo 23.º

O Sr. Rui Macheie (PSD): - Foi exactamente isso que dissemos!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, de qualquer forma, vamos votar a proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 23.º, apresentada pelo PS.

Submetida â votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, Raul Castro e Valente Fernandes.

Srs. Deputados, vamos agora passar à votação da proposta de aditamento do n.º 6 do artigo 23.º, apresentada pelo PCP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, salvo melhor opinião, temos de votar os n.0* 4 e S do artigo 23.º da proposta de lei & só depois é que passaremos à votação do n.º 6 do artigo 23.º, apresentado pelo PCP.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado. Vamos, então, votar os n. os 4 e 5 do artigo 23.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do CDS e dos deputados independentes Jorge Lemos e José Magalhães e abstenções do PCP e do deputado independente João Corregedor da Fonseca.

São os seguintes:

4 - É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143-A/89, de 3 de Maio, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da manutenção do regime fiscal nele previsto, para a dívida pública interna emitida no decurso da sua vigência.

5 - O disposto no artigo 58.º do Código do IRS, com a redacção que lhe é dada pelo n.º 2, aplica-se às declarações de rendimentos a apresentar em 1991 com referência a 1990.

Srs. Deputados, vamos passar à votação de uma proposta de aditamento de um n.º 6 ao artigo 23.º, apresentada pelo PCP, existindo uma proposta de igual teor, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Herculano Pombo, Raul Castro e Valente Fernandes.

E a seguinte:

6 - Para efeitos do disposto no artigo 55.º, n.º 3, do Código do IRS, são fixados em 60000$ e 120000$ os abatimentos mínimos ao rendimento do sujeito passivo, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente.

Srs. Deputados, penso que a proposta do PSD, por ser idêntica, se considera prejudicada.
Srs. Deputados, vamos passar à apreciação de uma proposta de aditamento de um n.º 7 ao artigo 23.º da proposta de lei n.º 163/V, apresentada pelo PCP
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, a solicitação do Sr. Deputado Nogueira de Brito, aproveito para fazer uma breve explicação da proposta agora em apreço.
Neste momento, as mais-valias financeiras são tributadas a 10 %, o que consideramos ser um exagero de benefício. Assim, propomos que sejam tributadas à mesma taxa que os ganhos financeiros normais, que é de 25 %.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, apenas queria frisar que são conhecidos os malefícios que este Governo tem feito à bolsa, mas 6 um facto que os Srs. Deputados do PCP o ultrapassam completamente, querendo sepultá-la e enterrá-la definitivamente.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - À bolsa de quem?!...

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai proceder-se à votação da proposta de aditamento de um n.º 7 ao artigo 23.º da proposta de lei n.º 163/V, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS, votos a favor do PCP, do PRD e do deputado independente João Corregedor da Fonseca e abstenções do PS e dos deputados independentes Jorge Lemos e José Magalhães.

Era a seguinte:

Alteração do artigo 75.º, n.º 1 do CIRS - (taxa especial - mais-valias):

1 - São tributados à taxa de 25 % as mais-valias realizadas, deduzidas das menos-valias realizadas, com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários.

Srs. Deputados, segue-se a proposta de aditamento de um n.º 8 ao artigo 23.º da proposta de lei n.º 163/V, apresentada pelo PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de dar uma brevíssima justificação: há pouco, propúnhamos que a taxa que incide sobre as mais-valias fosse de 25 % e não de 10 %. Agora, propomos que se eliminem as isenções em matéria de tributação das mais--valias, mesmo sujeitas à taxa de 10 % - o que nos parece um exagero - e que são, designadamente, as obrigações e