O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE DEZEMBRO DE 1990 841

filosofia que está subjacente à declaração de utilidade pública ou municipal, como aqui está previsto.
É que, nestas situações, faz-se recair sobre o contribuinte anónimo um ónus de uma política de preservação do património cultural nacional e esta oneração, obviamente, traz uma diminuição do valor de transacção. Penaliza-se, consequentemente, o valor actual de um bem em benefício das gerações futuras e cristaliza-se a função rendimento em favor da usufruição impessoal no tempo.
Mas, se assim é, não há rendimento nem há valor patrimonial que legitimamente possa ser tributado e, consequentemente, não tem sentido, como muito bem sublinhou o Sr. Deputado Carneiro dos Santos, falar-se em qualquer compensação, acrescentando à razão de facto e de fundo de ser o próprio município que tem o poder de considerar os imóveis de utilidade municipal ou não.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A iniciativa do Governo é de louvar, porque, efectivamente, vem na sequência de uma iniciativa já tomada em sede de proposta de lei do Orçamento do Estado anterior e já concretizada, e visa o seu esclarecimento, porque, face à nova lei do património cultural e à classificação dos bens de interesse patrimonial, podia pensar-se que a lei antiga não abrangia os imóveis classificados como de interesse puramente municipal.
É claro que o conjunto de medidas fiscais com este objectivo de incentivar a recuperação do património cultural e a sua preservação não poderá ficar por aqui e terá que, mais cedo ou mais tarde, ir até à própria consideração como despesa, para efeitos de tributação em IRS, das despesas efectivamente realizadas com a conservação dos imóveis desta natureza.
É o que se passa já hoje na generalidade das legislações fiscais europeias e é o que terá de passar-se, realmente, em Portugal. Esperamos que esse passo possa ser dado no próximo Orçamento.
Quanto à proposta do PCP, chamo a atenção da Câmara para a circunstância de ela não ser de todo irrazoável. Desde logo, porque quem estabelece a isenção não são as autarquias mas, sim, a Assembleia da República e, depois, porque a inexistência desta norma do PCP, que visa pôr a funcionar a Lei das Finanças Locais para efeitos de compensação, pode conduzir a esta consequência aberrante: se a isenção ficar aqui estabelecida, como fica na dependência das câmaras municipais, estas, porque vêem a sua receita diminuída por essa via, sentem-se menos livres para classificar os imóveis como de interesse municipal. Aliás, a classificação não é apenas das câmaras municipais, ao contrário do que pensa e afirma o Sr. Deputado Carneiro dos Santos, pois o processo não é apenas municipal, isto é, não é apenas camarário. Mas, porventura, as câmaras sentir-se-ão menos livres porque têm este condicionamento financeiro de perder receita.
Portanto, penso que deveríamos ponderar a proposta do PCP. Ela leva a que, realmente, a isenção possa desentranhar-se em todas as consequências que pensamos para ela.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carneiro dos Santos.

O Sr. Carneiro dos Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria apenas de dizer ao Sr. Deputado Nogueira de Brito que, de facto, as câmaras municipais não são as únicas entidades que intervêm, mas têm um papel determinante em todo este processo.
Aproveitaria também para salientar que, em minha opinião, Sr. Deputado Nogueira de Brito, a sua intervenção poderá, porventura, dar a entender que as autarquias não estão preocupadas com a defesa do património próprio, o que não é verdade.
Neste sentido, não me parece que os riscos que enunciou sejam assim tão evidentes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais inscrições, vamos passar à votação da proposta de aditamento ao artigo 25.º, apresentada pelo Partido Comunista Português.

O Sr. Carneiro dos Santos (PS): - Sr. Presidente, a proposta deve ser votada número a número.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, isso não faz muito senado, uma vez que o n.º 2 está directamente ligado ao n.º 1.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, salvo melhor opinião, em meu entender, o PCP não apresenta qualquer proposta para o n.º 1 do artigo 25.º, pois limita-se a transcrever o artigo 25.º da proposta de lei.
Portanto, o que primeiramente deve ser submetido à votação é o texto da proposta apresentada pelo Governo e só depois a proposta de aditamento de um n.º 2, apresentada pelo PCP.

O Sr. Presidente: - Está correcto, Sr. Deputado. Vamos então passar à votação do artigo 25.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, José Magalhães, Raul Castro e Valente Fernandes.

É o seguinte:

Fica o Governo autorizado a estabelecer a isenção da contribuição autárquica para os prédios que hajam sido classificados como imóveis de valor municipal, nos termos da legislação aplicável.

Vamos votar agora a proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 25.º, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Jorge Lemos, e abstenções do PRD e do CDS.

Era o seguinte:

2 - Os municípios serão compensados pelas isenções no número anterior, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).