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I SÉRIE - NÚMERO 25 844

Portanto, estamos disponíveis, mas continuamos a dizer que, dos pontos de vista de benefício fiscal e de racionalidade, 7000 contos não é nada, em termos de uma política social e de habitação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, para uma melhor organização dos nossos trabalhos, não interromperemos a sessão para o almoço mais tarde do que as 13 horas, recomeçando exactamente às 15 horas.
Seria bom que, antes do intervalo regimental para almoço, conseguíssemos votar o artigo 26.º e respectivas propostas, agora em discussão e, depois, logo veríamos se ainda haveria tempo para darmos início à discussão do artigo 27.º
Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que vamos iniciar o processo de votações relativas ao artigo 26.º
Os n.º 1 e 2 deste artigo da proposta de lei n.º 163/V não foram objecto de quaisquer propostas de alteração, pelo que vamos votar o n.º 1.

Submetido à votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Jorge Lemos e abstenções do PS, do PRD e do CDS.

É o seguinte:

1 - Fica o Governo autorizado a alterar a designação do imposto de sisa para imposto municipal de sisa.

Vamos votar o n.º 2.

Submetido á votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, José Magalhães, Raul Castro e Valente Fernandes.

É o seguinte:

2 - Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de sisa as transmissões resultantes de operações de parcelamento e emparcelamento de prédios rústicos;
b) Isentar de sisa as transmissões resultantes da divisão de prédios rústicos em regime de compropriedade, relativamente aos quais tenha sido emitido pela câmara municipal respectiva o alvará de loteamentos para bairros integrados em zonas de recuperação urbanística, quanto à parte excedente do valor da quota parte que ao adquirente pertencer;
c) Condicionar a isenção e a redução de laxas da sisa de que tratam os artigos 11.º, n.º 22, e 33.º, n.º 2, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, no sentido da perda daqueles benefícios, se aos imóveis for dado destino diferente do da habitação, no prazo de Irôs anos a contar da aquisição, salvo no caso de venda;
d) Estabelecer que as isenções de que trata o n.º 14 do artigo 13.º do referido Código ficarão sem efeito, quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças.
Srs. Deputados, passamos à votação do corpo do n.º 3 do artigo 26.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, José Magalhães, Raul Castro e Valente Fernandes.

É o seguinte:

3 - O n.º 22 do artigo 11.º e o n.º 2 e o § único do artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lci n.º 41 969, de 24 de Novembro de 19S8, passam a ter a seguinte redacção:

Srs. Deputados, vamos votar a proposta de substituição, apresentada pelo PS, do n.º 22 do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, contido no n.º 3 do artigo 26.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Jorge Lemos.

Era a seguinte:

22 - Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano, destinado exclusivamente à habitação permanente do seu adquirente, desde que o valor não ultrapasse 10000000$.

Srs. Deputados, vamos votar o texto relativo à alteração do n.º 22 do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, prevista no n.º 3 do artigo 26.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e abstenções do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Jorge Lemos.

É o seguinte:

22 - Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria a sisa não ultrapasse 7000000$;

Srs. Deputados, passamos às propostas de substituição, subscritas, respectivamente, pelo PS e pelo PRD, do n.º 2 do artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, contido no n.º 3 do artigo 26.º da proposta de lei.

Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lilaia.

O Sr. Carlos Lilaia (PRD): - Sr. Presidente, a fim de continuarmos a seguir o mesmo princípio que até agora, penso que a proposta subscrita pelo PRD deveria ser votada em primeiro lugar.

O Sr. Presidente: - Efectivamente, a proposta do PRD deu entrada em sede de comissão, pelo que tem prioridade.