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12 DE DEZEMBRO DE 1990 849

Eram 13 horas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 15 horas e 28 minutos.

O Sr. Presidente: - Vamos reiniciar a sequência dos trabalhos a partir do artigo 28.º, referente a benefícios fiscais, para o qual existem várias propostas, que passo a referir: o PS apresenta uma proposta de aditamento de um n.º 3 e outra de alteração para o n.º 5; o PCP propõe também uma substituição para o n.º S e o aditamento de dois números; o PSD subscreve quatro propostas de aditamento para os n.ºs 1 e 2; os deputados independentes José Magalhães e Jorge Lemos apresentam propostas de aditamento para o n.º 2 e de um n.º 3, e o CDS propõe uma alteração para o n.º 2.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para, nos termos regimentais, solicitar a interrupção dos trabalhos por 30 minutos.

O Sr. Presidente: - É regimental, pelo que está concedido.

Srs. Deputados, está interrompida a sessão, que recomeçará às 16 horas.

Eram 15 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 16 horas e 10 minutos.

Srs. Deputados, vou referir novamente as propostas que vão estar sujeitas a apreciação, concernentes ao artigo 28.º da proposta de lei do Orçamento do Estado, desta vez pela ordem a utilizar na votação.
Assim, para além da proposta apresentada pelo Governo, temos as seguintes propostas: subscritas pelo PSD, uma, de aditamento de duas alíneas, c) e d), ao n.º 1; outra, também de aditamento de uma alínea e) ao mesmo n.º 1; e outra, para o n.º 2, de uma nova redacção para os artigos 26.º e 35.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; subscrita pelo CDS, temos uma proposta de aditamento referente ao n.º 2, para o artigo 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; subscrita pelo PSD, mais uma proposta para o n.º 2, de uma nova redacção para o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; apresentada pelo PS, uma proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/90; também do PS, uma proposta de nova redacção para o n.º S, assim como uma de substituição subscrita pelo PCP; ainda do PCP, duas propostas de aditamento, uma de um n.º 6 e outra de um n.º 7; dos deputados independentes José Magalhães e Jorge Lemos, duas propostas de aditamento, uma para o n.º 2 e outra de um n.º 3. Temos ainda uma proposta, que acaba de dar entrada na Mesa e está a ser distribuída, de aditamento de uma alínea c) no que se refere ao artigo 45.º
Como VV. Ex. ªs ainda devem estar recordados, ficou por votar uma parte da matéria referente ao artigo 92.º do CIRS, que faz pane do artigo 23.º, n.º 2, da proposta de lei n.º 163/V, pelo que voltaremos posteriormente a este artigo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - V. Ex.ª vai iniciar a discussão do artigo 28.º e das propostas de aditamento, alteração, etc. Suponho que apenas foi mencionada uma proposta do CDS, mas recordo que existe ainda uma outra respeitante a este artigo.

O Sr. Presidente: - Tem razão, Sr. Deputado, mas a Mesa ainda não tem essa proposta, que está a ser fotocopiada neste momento para ser distribuída. Contudo, dado que essa proposta não se refere ao n.º 1, nada impede que prossigamos os trabalhos com a apreciação da matéria que diz respeito ao n.º 1.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de solicitar um esclarecimento à Mesa no sentido de saber se a proposta de aditamento, subscrita pelo PCP, de um n.º 6 para o artigo 28.º está incluída naquelas que foram referidas pela Mesa.

O Sr. Presidente: - Foi, sim, Sr. Deputado. Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Relativamente ao artigo 28.º, o CDS apresentou uma proposta visando o artigo 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que é aquele onde se consagram benefícios fiscais para as sociedades de gestão e investimento imobiliário.
A proposta do CDS é semelhante a uma outra que está na Mesa, apresentada pelo PSD; no entanto, tem uma diferença - daí a justificação da sua apresentação, como é evidente (caso contrário, não o faríamos!) Qual a diferença? É que, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o CDS propõe que na isenção da sisa e na isenção da contribuição autárquica, em relação a aquisições de imóveis e aos imóveis detidos pelas sociedades de gestão e investimento imobiliário, não haja limitações; ou seja, que a isenção não seja limitada apenas aos imóveis que tenham como destino ou uso o arrendamento para habitação.
Qual é a razão de ser desta nossa proposta? Essa razão reside directamente nos «solavancos», por assim dizer, que sofreu, num curto espaço de tempo, o regime jurídico das referidas sociedades, concebidas como sociedades fomentadoras do investimento para arrendamento destinado a habitação. Estas sociedades transformaram-se em algo de muito diferente em 1988 ou mesmo 1987, isto é, sociedades destinadas a permitir a flexibilização dos activos fixos das empresas - e assim existiram durante algum tempo. Aliás, curiosamente, elas constituíram-se quando passaram a ter esta segunda finalidade por disposição expressa em lei, quando até aí não tinham constituído um instrumento eficaz de promoção do arrendamento para habitação. De repente, o regime jurídico mudou e as sociedades que se constituíram com a primeira finalidade foram obrigadas a investir pane do seu capital em imóveis destinados a arrendamento, o que modificou completamente a perspectiva com que até aí existiam.
Sabemos que o Governo, através da proposta de autorização legislativa que, há tempos, apresentou à Assembleia - a proposta de lei n.º 167/V -, teve a intenção de ir ao encontro das dificuldades resultantes destas mudanças constantes ao regime jurídico destas sociedades. E interpretamos também a proposta de alteração apresentada pelo PSD como visando esse mesmo objectivo. Supomos, no entanto, que esse objectivo só será plenamente