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12 DE DEZEMBRO DE 1990 847

II) Cartões modelo B:

Para 60 dias-2000$;
Para 30 dias -1500$;
Paia 15 dias-750$;
Para 8 dias-400$;

III) Cartões modelo C e D, para um dia - 300$;
IV) Segundas vias dos cartões referidos nos n.º I) e II) - o dobro das taxas correspondentes;
V) Cartões modelo F. para uma única entrada - 150$;
b) Actualizar as verbas da Tabela Geral do Imposto do Selo a seguir indicadas, passando as respectivas taxas para os seguintes montantes:

18 - 500$;
20 - 3000$;
32 - 10$;
37 - 2000$;
46 - 3$;
47 - 3$;

61:

1.ª taxa - 800$;
2.ª taxa - 200$;

68 - 1000$;
78 - 2000$;
92 - 500$;

93:

1.ª taxa - 250$;
2.ª taxa - 2000$;
3.ª taxa - 4000$;
4.ª taxa - 300$;
5.º taxa - 200$;
6.º taxa - 200$;

139 - 150$;
142 - 50$;
144:

1.ª Taxa - 2000$;
2.ª taxa - 1000$;

95:

1.ª taxa - 1000$;
2.ª taxa-2000$;

100 - 1000$;
107 - 200$;
108:

1.ª taxa - 100$;
2.ª taxa - 200$;

109 - 40$;
112 - 25$;
113 - 10$;
114:

1.ª taxa - 50$;
2.ª taxa - 75$;

122 - 100$;
132:

1.ª taxa - 2000$;
2.ª taxa - 1000$;

136:

1.ª taxa - 500$;
2.ª taxa - 2000$;
3.ª taxa - 4000$;
4.ª taxa - 300$;
5.ª taxa - 200$,
6.ª taxa - 200$;

139 - 150$;
142 - 50$;
144:

1.ª taxa - 2000$;
2.ª taxa - 1000$;

147:

1.ª taxa - 2000$;
2.ª taxa - 1000$;

149 - 100$;
152 - 300$;
157 - 200$;
158 - 100$;
159 - 200$;
162-1500$;

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de substituição da alínea c), n.º 1, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, José Magalhães, Raul Castro e Valente Fernandes.

É a seguinte:

c) Revogar os artigos 5,61-A, 91 e 165 da Tabela Geral do Imposto do Selo, por incompatíveis com a tributação geral do consumo, e ainda o artigo 15 no que respeita a bens móveis;

Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, as alíneas d), e),f), g), h), i), j), O e m). n.º 1, da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, José Magalhães, Raul Castro e Valente Fernandes.

São as seguintes:

d) Conceder a isenção de imposto do selo previsto no artigo 94 da Tabela Geral do Imposto do Selo as fianças prestadas por garantia bancária por pagamento de impostos, tributando a respectiva comissão e encargos à taxa de 5 %, inserindo-a na alínea d) do artigo 120-A da mesma Tabela;
e) Revogar a alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 273/88, de 3 de Agosto, e tributar as operações de venda com garantia de recompra à taxa de 2,5 %;
f) A isentar as operações de venda com garantia de recompra que tenham por objecto BT ou CLIPS;
g) Incluir no âmbito da incidência do artigo 120-A da Tabela as operações de financiamento externo, ficando a instituição de crédito nacional beneficiária ou mera intermediária responsável peto pagamento do imposto à taxa de 9 %;