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I SÉRIE - NÚMERO 25 832

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para responder, o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Deputado Octávio Teixeira, tive a oportunidade de dizer - talvez não estivesse atento na altura - que os números deste artigo são substituídos por um decreto-lei onde se consagram todos os princípios a que a retenção deve obedecer.
Efectivamente, ao n.º 2 do artigo 92.º corresponde o n.º 2 do artigo 3.º do decreto-lei a que estou a referir-me e que diz o seguinte:

Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimento de trabalho dependente, tal como são definidas no artigo 2.º do Código do IRS e, a pedido do titular, as gratificações auferidas pelas prestações ou em razão da prestação de trabalho quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal, pago ou colocado à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitante a períodos anteriores.

É a redacção do n.º 2, melhorada substancialmente.
O n.º 3 diz que, no caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores a um mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.
Portanto, estes n.ºs 2 são substituídos, enquanto os n.ºs 4 e 5 «caem». Expliquei há pouco a razão desse cair, que não visa, de maneira nenhuma, facilitar a vida à administração fiscal. Pelo contrário, visa sim, facilitar a vida às empresas e procurar ser justo para com o contribuinte, pois se ele fizer u regularização ao nível da empresa, se esta porventura reteve a mais, ele faria esse ajustamento e não era remunerado. Então, é preferível que o não seja nesse momento e que seja a administração fiscal a calcular o excesso de retenção, retribuindo-lhe com juros esse excesso de retenção. É exactamente o contrário da ideia que aqui deixou expressa.
O n.º 2 corresponde ao n.º 7 e o n.º 8 corresponde ao n.º 1 do artigo 6.º, que vou ler:

Se o titular dos rendimentos não fornecer à entidade devedora os elementos respeitantes à sua situação familiar e pessoal, deve aquela proceder à retenção do imposto por aplicação da tabela correspondente a não casados, sem dependentes, tratando-se de rendimentos da categoria A, ou por aplicação da tabela correspondente a não casados, tratando-se de rendimentos da categoria H.

Quer isto dizer que se define uma obrigatoriedade relativa, cuja sanção (no fundo não é sanção nenhuma) é mais uma opção. Em função do silêncio do titular dos rendimentos, que não permite à entidade pagadora ajustar a retenção em função da situação familiar, esta opta por tributá-lo com base na tabela correspondente aos não casados.
Julgo, Sr. Deputado, que lhe expliquei devidamente as razões de fundo,...

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Posso interromper, Sr. Secretário de Estado?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Obrigado, Sr. Secretário de Estado, por ter permitido a interrupção.
Refiro, uma vez mais, que o facto de a administração fiscal passar a pagar juros sobre as verbas cobradas a mais não implica que a administração fiscal possa obrigar o contribuinte a fazer aquilo a que já chamei ontem de empréstimo forçado, apesar de ser remunerado.
A remuneração do que foi cobrado a mais 6 correcta, mas só quando o contribuinte está disposto a que lhe cobrem a mais! Agora, quando ele não o quer - e 6 o caso, quando não havendo regularização na fonte não lhe permitem essa regularização -, o fisco passa a pagar-lhe juros pelo que desembolsou a mais, mas o contribuinte está sujeito a uma retenção em excesso que não quer!
Aliás, esta é a filosofia e a letra do Decreto Regulamentar n.º 18/90, de 13 de Julho, que viola, flagrante e claramente, o artigo 92.º do Código, que estará em vigor enquanto esta proposta não for aprovada - e espero que o não seja: acabar, através de um decreto regulamentar, com a regularização anual que é objecto de um decreto-lei.
Ora, um decreto regulamentar, tanto quanto julgo saber, não pode alterar um decreto-lei. A não ser que, para isso, tivesse havido uma autorização legislativa da Assembleia da República.
O sistema que o Sr. Secretário de Estado quer agora aplicar é exactamente o mesmo que está vertido, em termos de filosofia, no Decreto Regulamentar n.º 18/90, que é ilegal, ou seja, acabar com as regularizações anuais. Não pode ser!...

O Orador: - É assim, Sr. Deputado, porque é assim que a experiência exige e aconselha. O Sr. Deputado entende que se deve fazer de modo inverso, mas nós entendemos que se deve fazer assim porque favorece o contribuinte e, ao favorecê-lo, achamos que estamos a fazer justiça. Por isso mesmo não abdicamos desta posição.
Já agora uma nota à qual não respondi anteriormente e que diz respeito ao facto de se distribuírem as tabelas de retenção fora de um diploma de enquadramento. Talvez o Sr. Deputado não tenha presente, mas recordo-lhe que se o fizermos estamos a violar princípios institucionais do Estado, o que não nos é permitido.
Foi esta a razão de fundo que nos levou a preparar este decreto-lei, onde se fixam, de modo exaustivo, as regras de retenção, o que não quer dizer, Sr. Deputado, que a administração fiscal não prepare, de imediato, a disquete e as tabelas para efeitos de retenção, a fim de as dividir pelos agentes económicos. Não está em causa dar-lhes trabalho, nós faremos esse trabalho, mas queremos fazê-lo em termos de não sermos acusados de estar a violar determinados princípios.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Carneiro dos Santos.

O Sr. Carneiro dos Santos (PS): - Sr. Secretário de Estado, ainda relativamente ao artigo 92.º, não me parece razoável acabar com as tabelas práticas, por algumas das razões que o Sr. Deputado Octávio Teixeira apontou e porque as pequenas empresas serão as grandes sacrificadas.
Por outro lado, gostaria de lhe dizer que o argumento utilizado pelo Sr. Secretário de Estado, ou seja, o de que as tabelas práticas só estariam prontas em Fevereiro e que