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12 DE DEZEMBRO DE 1990 833

iriam pôr em causa o funcionamento do sistema, não me parece que seja razão! Ao fazer essa afirmação, o Sr. Secretário de Estado está a dizer que os seus serviços são ineficientes!... Então o Sr. Secretário de Estado vem para aqui apregoar, todos os dias, que tem uma grande máquina informática, que é capaz de resolver isso rapidamente e está a utilizar este argumento?! Sinceramente, não consigo entender!
Quanto à questão da regularização anual, se em relação aos pagamentos em excesso pode haver alguma razão da sua parte, o Sr. Secretário de Estado tem de entender também que pode haver necessidade de fazer correcções por defeito! Se acabarmos com a regularização anual podemos estar a prejudicar esses contribuintes!
Já agora, em relação à questão da regularização anual, gostaria de lhe colocar outra questão.
Mantendo-se a possibilidade de haver regularização anual, por que é que as empresas que eventualmente venham a ser credoras não podem, depois, fazer acerto de contas com os pagamentos dos trimestres seguintes? Por que é que se vai obrigar as empresas a terem de pedir um reembolso, a terem mais uma peia burocrática?! Não faz sentido nenhum!
Gostava, pois, de o ouvir sobre estas matérias.

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o entender, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, julgo só valer a pena responder à insinuação de que os meus serviços não são capazes de responder.
Sr. Deputado, as tabelas já estão prontas. O problema que se levanta é o de todo o aspecto burocrático relacionado com publicação de um decreto, seja ele regulamentar ou decreto-lei.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Posso interpelar a Mesa, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, solicito a V. Ex.ª que peça ao Sr. Secretário de Estado para fornecer a todas as bancadas os elementos que tem sobre o decreto-lei que vai publicar, pois isso ajudava a esclarecer-nos para a votação que se seguirá.

O Sr. Presidente: - Como calcula, a Mesa não dispõe desses elementos. Penso que o recado foi dado a quem de direito e na mão de quem está a possibilidade de fazer essa distribuição.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Secretário de Estado, julgo que não pode fazer a afirmação que fez há pouco, quando levantei a questão do Decreto Regulamentar n.º 18/90 violar, expressamente, o decreto-lei do Código do IRS. O Sr. Secretário de Estado não pode afirmar que assim é que é melhor e é assim que se faz! Por acaso, na bancada do PSD até existem juristas que poderão, melhor do que eu, explicar ao Sr. Secretário de Estado que através de um decreto regulamentar não se pode violar o que está no Código. Isso é básico, é elementar!
Por outro lado, Sr. Secretário de Estado, distribuir tabelas práticas sem ser por decreto-lei viola a lei? Então, o Sr. Secretário de Estado tem violado a lei ao longo de todos estes anos, desde que o IRS entrou em vigor!
Não vejo que viole a lei uma prévia distribuição de tabelas práticas, se não for possível publicar o decreto-lei até IS de Janeiro, mais dia, menos dia, na medida em que isso não vai substituir o decreto-lei que sempre terá de sair!
Com esta proposta, repito - e não posso gastar mais tempo porque o meu tempo é limitado -, o Sr. Secretário de Estado vai acabar com o problema da regularização e vai criar mais dificuldades às empresas para a retenção mensal na fonte. Acabando com o problema da retenção está a reduzir os direitos e garantias dos contribuintes, apenas para facilitar a máquina administrativa do fisco. Não pode ser! Há limites para a facilitação dos serviços da administração fiscal e esses limites são os direitos e as garantias dos contribuintes, que têm de estar sempre salvaguardados.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Carp.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Presidente, compreendo perfeitamente as dúvidas iniciais do Sr. Deputado Octávio Teixeira. No entanto, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais já nos esclareceu que estas medidas não visam facilitar o trabalho da administração fiscal.
O Sr. Deputado sabe perfeitamente que a minha bancada não aprova normas para facilitar a vida da administração fiscal; aprova, sim, as que facilitem a vida dos contribuintes e das empresas, quando são justas. Ninguém contará com o PSD para facilitar a vida da administração fiscal, excepto quando isso signifique contribuir para a sua melhoria.
No entanto, o Sr. Secretário de Estado esclareceu-nos devidamente ao longo deste debate - e relembro que estes debates são também importantes para fixar a doutrina e a jurisprudência -, garantindo-nos que pretende apenas simplificar o processo de retenção e de devolução.
Por outro lado - e esta é, no fundo, a questão que quero colocar - é ou não verdade, Sr. Deputado Octávio Teixeira, que existe matéria fiscal sobre a qual a Assembleia pode legislar, mas que pode ser também alvo de legislação por parte do Governo, sem necessidade de autorização legislativa?
Sr. Deputado, não será esta uma matéria da competência regulamentar do Governo, ou seja, uma matéria que o Governo pode aprovar através de decreto-lei, mesmo sem autorização legislativa?
Recordo que o n.º 2 do artigo 106.º da Constituição refere o que é que em matéria fiscal necessita de uma lei da Assembleia da República, de uma autorização legislativa ou de uma lei material.
Portanto, peço a sua compreensão para este facto, pois penso que estamos a discutir matéria que é pelo menos concorrencial, se não for mesmo da competência do Governo, pois tem que ver com a competência administrativa do Governo, ainda que tenha que ser através de decreto-lei.
Em segundo lugar, e este é o aspecto mais importante, o Sr. Secretário de Estado, através das explicações que nos acabou de fornecer, deu-nos a garantia política, por parte do Governo, segundo o que, resumindo e concluindo, os contribuintes serão beneficiados com esta alteração dos artigos 93.º e 94.º do IRS.