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I SÉRIE -NÚMERO 47 (1546)

seguramente com muitos dos dispositivos da arquitectura constitucional. E é-o de forma tão paradigmática como consabida com o ordenamento jurídico-penal vigente, no seu sentido mais compreensivo. Isto é, abrangendo, a par da lei penal substantiva e processual, o direito das contra--ordenações e o direito penitenciário. Um ordenamento em que Eduardo Correia logrou plasmar, em síntese harmoniosa, os axiomas fundamentais do seu pensamento:

A fé ilimitada na liberdade, face à força dos deter-minismos;
Uma antropologia invencivelmente optimista de que se alimenta a crença inabalável e a capacidade de regeneração do Homem;
O imperativo da descriminalização, ditado pela aspiração de uma lei penal liberta das sequelas das ideologias e moralismos e adequada aos tempos da secularização e pluralidade;
A responsabilidade comunitária pela catástrofe do crime, como estímulo ao exercício da solidariedade activa com o condenado;
A reivindicação do esvaziamento possível das prisões, experiência de frustração e humilhação e escola comprovada de reprodução do crime.

No horizonte e como limite, o ambicioso e optimista, o sonho de Radbruch: mais do que substituir o direito penal vigente por outro melhor, é para a substituição pura e simples do direito penal por coisa melhor que deve caminhar-se.
Foi a perda deste homem que já noutra sede tivemos oportunidade de chorar. Aqui e agora, cabe celebrar o enriquecimento do panteão nacional a que Eduardo Correia acaba de ter acesso para tomar lugar de relevo ao lado de vultos como Pascoal de Melo Freire, Levy Maria Jordão e Beleza dos Santos, para nos circunscrevermos à galeria dos mais insignes reformadores penais.
É que, por detrás e para além da morte de Eduardo Correia, há uma passagem para o universo do imperecível e do perene. Portugal, e sobretudo a Assembleia da República, agente privilegiado da produção das leis, continuará a confrontar-se permanentemente com o legado vivo de Eduardo Correia.

O Deputado do PSD, Costa Andrade.

As REDACTORAS: Maria Leonor Ferreira - Cacilda Nordeste - Ana Maria Marques da Cruz - Isabel Barrai.

Depósito legal n.» 8818/85

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