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8 DE MARÇO DE 1991 1671

Declaração de voto enviada à Mesa para publicação sobre as alterações ao Regimento da Assembleia da República

Votámos favoravelmente a resolução em causa na medida em que os seus aspectos positivos sobrelevam a timidez e os malefícios de várias das disposições de alteração ao Regimento.
Aliás, os trabalhos preparatórios desta resolução evidenciam que, mais uma vez, o Grupo Parlamentar do PSD se serviu da sua maioria para impedir uma revisão mais profunda e mais correcta da lei processual da Assembleia da República, a qual, como é manifesto, representa um papel fundamental no exercício dos direitos parlamentares.
Registem-se, como aspectos positivos, a regulamentação da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, sobre o exercício do direito de petição, e algumas outras inovações, como a periodicidade semanal das perguntas ao Governo (artigo 237.º, n.º 1).
Mas anote-se também, agora como malefícios, por exemplo, o novo regime restritivo da interrupção das reuniões (n.º l e 2 do artigo 70.º).
Solução igualmente tímida, e até controversa, é a respeitante à intervenção dos deputados independentes nas reuniões do Plenário.
Ao permitir-se apenas uma intervenção pelo tempo máximo de 10 minutos em cada sessão legislativa, para lá da manifesta exiguidade da inovação, deverá ainda pôr-se em causa que se não possa, ao menos, dividir este tempo por duas ou três intervenções.
Por outro lado, ao atribuírem-se 3 a 5 minutos aos deputados independentes no seu conjunto, parece ter-se admitido uma homogeneidade de grupo que, na realidade, não existe. Para além daqueles que detêm a condição de independentes por se terem desvinculado dos vários partidos e grupos parlamentares a que pertenciam, ou, caso de um deles, por nunca terem estado integrados no grupo parlamentar para que foram eleitos, de referir há ainda o caso especial dos dois deputados signatários, que viram o seu agrupamento parlamentar extinto na segunda sessão legislativa, pelo voto isolado dos deputados do PSD, e que continuam a aguardar a decisão do pedido de apreciação da constitucional idade formulado em Novembro de 1988, agora, mais de dois anos decorridos, com exígua relevância prática, quando se aproxima o fim da própria legislatura; só, assim, à tal decisão votada e aplicada retroativamente pelo PSD, se ficou a dever a perda dos direitos resultantes da sua integração no Agrupamento Parlamentar da Intervenção Democrática - ID.

Assembleia da República, 8 de Março de 1991.- Os Deputados Independentes: Raul Castro - João Corregedor da Fonseca.

Os REDACTORES: Maria Leonor Ferreira - José Diogo - Isabel Barral - Cacilda Nordeste.