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1666 I SÉRIE - NÚMERO 51

que nos parece positivo permitir que o presidente da câmara possa, em casos excepcionais, tomar algumas decisões com carácter de emergência ou de urgência, com a condição de, logo na primeira reunião da câmara municipal, que é o órgão colegial, essas mesmas deliberações ou decisões serem alvo de apreciação e de ratificação.
Por isso, não há qualquer objectivo, quer da nossa parte quer da parte do Governo, em subverter o espírito e a filosofia de que a câmara municipal é, efectivamente, como tem de continuar a ser, um órgão colegial, o executivo dos municípios, porque isso é o que decorre do espírito da própria Constituição.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Peço a palavra. Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Ilda Figueiredo, antes de lhe dar a palavra, lembro que o PCP já não dispõe de tempo, pelo que solicito a maior brevidade.
Tem a palavra, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Srs. Deputados, sobretudo Srs. Deputados do PSD, insisto que o que a Constituição consagra é a existência de dois órgãos nos municípios: a câmara e a assembleia municipais. O que os senhores fazem é subverter estes princípios ao tentarem criar um terceiro órgão: o presidente da câmara. É isto que é grave, Srs. Deputados!

Vozes do PSD:-Não!...

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar os artigos 51.º, 52.º e 53.º

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca, José Magalhães e Raul Castro.

São os seguintes:

Artigo 51.º

Competência

l -Compete à câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
b) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação;
c) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis do município;
d) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e alienar os que se tomem dispensáveis, bem como, mediante autorização da assembleia municipal, quando for caso disso, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
e) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido na alínea i) do n.º 2 do artigo 39.º, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da câmara municipal em efectividade de funções;
f) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
g) Designar o conselho de administração dos serviços municipalizados;
h) Fixar tarifas pela prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, no âmbito do abastecimento de água, recolha, depósito e tratamento de lixos, ligação, conservação e tratamento de esgotos e transportes colectivos de pessoas e mercadorias;
i) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público.

2 - Compete à câmara municipal, no âmbito do planeamento, bem como do urbanismo e da construção:

a) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as respectivas alterações e revisões, e proceder à sua execução;
b) Propor ao Governo, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;
c) Conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
d) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição, total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
e) Conceder, condicionalmente, quando for caso disso, alvarás de licença para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei.

3 - Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos:

a) Elaborar e apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização relativos às matérias constantes do n.º 2 do artigo 39.º;
b) Deliberar sobre as formas de apoio às freguesias.

4 - Compete ainda à câmara municipal:

a) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;
b) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção;